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A Lei Complementar 123/06 e as Contribuições Sindicais, Assistenciais, Confederativas e ao Sistema S, das empresas optantes pelo Simples

Considerando o advento da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, reacende-se a questão relativa à obrigação ou não de as empresas optantes pelo Simples Nacional recolherem as contribuições sindicais, assistenciais e aquelas destinadas ao serviço social e formação profissional.

terça-feira, 13 de fevereiro de 2007

Atualizado em 12 de fevereiro de 2007 14:39


A Lei Complementar 123/06 e as Contribuições Sindicais, Assistenciais, Confederativas e ao Sistema S, das empresas optantes pelo Simples

Marco Antonio Aparecido de Lima*

Considerando o advento da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006 (clique aqui), reacende-se a questão relativa à obrigação ou não de as empresas optantes pelo Simples Nacional recolherem as contribuições sindicais, assistenciais e aquelas destinadas ao serviço social e formação profissional.

Em primeiro lugar, cabe distinguir tais modalidades de contribuições.

A contribuição sindical não se confunde com a contribuição assistencial; muito menos, haverá confusão com a chamada contribuição confederativa, ou com as contribuições destinadas ao chamado "Sistema S" (SESI, SENAI, SESC E SENAC).

Com efeito, a contribuição sindical, antigo "imposto sindical", está prevista no artigo 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, sendo arrecadada pelos sindicatos e creditada às próprias entidades arrecadadoras, às confederações e federações correspondentes, bem como para o Ministério do Trabalho e Emprego, conforme percentuais diferenciados previstos no artigo 589, da CLT. Sua destinação, no tocante à parte que cabe às entidades sindicais, é ditada pelo artigo 592 do referido diploma legal.

Já a chamada contribuição assistencial, não está prevista de forma específica na legislação trabalhista, mas pode ser enquadrada na categoria das "contribuições impostas pelas entidades sindicais", conforme refere o 513, alínea "e", da CLT, estas sempre fixadas nas assembléias gerais das categorias. Observe-se que a contribuição assistencial, embora fixada em assembléia geral, é normalmente lançada pelos sindicatos em cláusulas de instrumentos normativos (acordos e convenções coletivas de trabalho), para fazerem frente às despesas decorrentes do processo de negociação que antecede o ajuste coletivo.

Nessa mesma categoria abarcada pelo artigo 513, alínea "e", da CLT, pode ser emoldurada a figura da contribuição confederativa. Com previsão na Constituição Federal (artigo 8º, inciso IV,) sua fixação dar-se-á em assembléia geral das respectivas categorias, com o objetivo específico de custear o sistema confederativo de representação sindical.

Por fim, as chamadas "contribuições patronais ao Sistema S", são aquelas tratadas no artigo 240 da Constituição Federal, que as qualifica como compulsórias e destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional, vinculadas ao sistema sindical (SESI, SENAI, SESC E SENAC).

Feita essa diferenciação inicial, cabe analisar a situação de cada uma à luz dos benefícios previstos no Estatuto Nacional das Microempresas e da Empresa de Pequeno Porte, instituído pela referida Lei Complementar.

Quanto à primeira figura a ser analisada, a contribuição sindical patronal, entendemos que permanece a isenção de pagamento às empresas inscritas no SIMPLES. Outra interpretação não é permitida pelo artigo 13, § 30, da LC 123, segundo o qual: "As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo."

Observe-se que, em reforço a esta interpretação, o texto original da referida Lei, estabelecia no parágrafo quarto, do artigo 13, a obrigação de pagamento da contribuição sindical patronal; entretanto, esse dispositivo foi vetado pelo Presidente da República, conforme trecho do veto, agora transcrito e que refere, expressamente, a preexistência legal desta obrigação tributária:

"A permissão de se cobrar a contribuição sindical patronal das micro e pequenas empresas, enquanto se proíbe a cobrança, por exemplo, do salário-educação, vai de encontro ao espírito da proposição que é a de dar um tratamento diferenciado e favorecido a esse segmento. Ademais, no atual quadro legal existente não se exige a cobrança dessa contribuição. Com efeito, a Lei no 9.317, de 1996 (clique aqui), isenta as micro e pequenas empresas inscritas no Simples do pagamento da contribuição sindical patronal. Portanto, a manutenção desse dispositivo seria um claro retrocesso em relação à norma jurídica hoje em vigor." (grifamos)

Nesse passo, a isenção de pagamento da contribuição sindical que beneficia as empresas optante do SIMPLES não é novidade e já estava consagrada em lei e na jurisprudência dominante.

Por óbvio, pela clareza do texto legal transcrito, desde logo pode ser afirmado, igualmente, que as empresas optantes pelo SIMPLES também estarão desobrigadas ao pagamento das contribuições patronais ao Sistema S, já que há referência categórica neste sentido, no § 3º, do artigo 13, acima reproduzido.

Conclui-se, portanto que, relativamente à contribuição sindical patronal, antigo "imposto sindical", e com relação às contribuições patronais ao "Sistema S", prevalece, como regra geral, a isenção do pagamento dessas contribuições às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES.

Um dado importante para análise da obrigação ou não de pagamento quanto às demais contribuições aqui referidas é fornecido pela própria LC 123, embora de forma indireta. Nesse passo, observe-se o contido no artigo 53, no que se refere ao empresário inscrito regularmente nos termos dos artigos 966, e seguintes do Código Civil (clique aqui), ou seja, a pessoa física em pleno gozo de sua capacidade civil, que desempenha atividade organizada destinada a criar riqueza, produzindo e/ou promovendo a circulação de bens, ou realizando serviços. Estabelece a nova Lei que a esse empresário, que aufere renda bruta anual de até R$ 36.000,00, será concedido, ainda, tratamento especial até o dia 31 de dezembro do segundo ano subseqüente ao de sua formalização. No inciso II, o referido artigo 53 aponta como integrante desse tratamento especial, a "dispensa das contribuições sindicais de que trata a Seção I do Capítulo III, do Título V da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no. 5.452, de 1º de maio de 1943" (clique aqui).

Ora, considerando que a Seção I, do Capítulo III, do Título V da Constituição Federal (clique aqui), não trata exclusivamente da contribuição sindical, prevista nos artigos 578 a 591, mas também das demais contribuições impostas à categoria pelos sindicatos, previstas no artigo 513, alínea "e", pode-se serenamente concluir que o legislador fez clara distinção quanto à obrigação tributária no tocante às contribuições previstas no artigo 513, alínea "e", da CLT (assistenciais e confederativas) e as demais.

Com efeito, por não conter a lei palavras inúteis, e pelo fato de o legislador tratar o benefício de dispensa de pagamento ao empresário, como um acréscimo de vantagem, é evidente que as demais empresas optantes pelo SIMPLES, não incluídas no artigo 53 da LC 123, estarão obrigadas ao pagamento das demais contribuições impostas pelos sindicatos, nos termos do artigo 513, aliena "e", da CLT, como é o caso das contribuições assistenciais e confederativas.

Entender-se o contrário, seria o mesmo que considerar que o artigo 53 da LC 123 é contraditório e incorreto, o que não se admite em hermenêutica jurídica.

Concluindo:

a) A Lei Complementar n. 123, de 14.12.2006, manteve a isenção às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, quanto ao pagamento da contribuição sindical patronal e das contribuições patronais ao Sistema S;

b) Além da normal isenção prevista na alínea "a" acima, a LC 123 isentou, ainda, o empresário que tenha receita bruta anual no ano do calendário anterior de até R$ 36.000,00, do pagamento das contribuições assistenciais e confederativas, até o dia 31 de dezembro do segundo ano subseqüente ao da sua formalização como empresário;

c) A LC 123 não isentou as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES do pagamento das contribuições assistenciais e confederativas, fazendo-o, tão somente em relação ao contribuinte empresário, na situação descrita no artigo 53 da referida Lei Complementar e pelo prazo lá estabelecido.

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*Advogado do escritório Lima Advogados Associados - Assessoria e Consultoria Jurídica




 

 

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