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Constrangimento ilegal

Luiz Guilherme Moreira Porto

Para a caracterização do crime de constrangimento ilegal não é suficiente que a pessoa tenha sido submetida a qualquer situação de vergonha.

quarta-feira, 11 de setembro de 2002

Atualizado em 1 de abril de 2003 11:49

 

Constrangimento ilegal: confusão entre o termo jurídico e o comum

Luiz Guilherme Moreira Porto*

Nos últimos tempos, tem crescido significativamente o número de inquéritos policiais e processos criminais instaurados para apurar a suposta prática do crime de constrangimento ilegal, em virtude da prática das seguintes condutas: a) proibição de ingresso nas agências bancárias, por travamento consecutivo da porta automática, quando o cliente alega não possuir nenhum objeto metálico; b)acionamento do alarme na saída de lojas e supermercados, por negligência da vendedora, que esquece de retirar a etiqueta do produto, ou por falha do equipamento.

Cabe, então, questionar se essas condutas efetivamente perfazem a figura típica descrita no art. 146 do Código Penal, ou seja, se elas realmente configuram o delito de constrangimento ilegal.

A resposta é não. A consideração dessas formas de ação como caracterizadoras do crime de constrangimento ilegal decorre de uma confusão entre o significado do termo constrangimento na linguagem comum, e o seu significado jurídico, mais precisamente, no âmbito do Direito Penal.

Para a caracterização do crime de constrangimento ilegal não é suficiente que a pessoa tenha sido submetida a qualquer situação de vergonha, embaraço, ou mesmo vexame, pois essa figura penal exige, para o seu aperfeiçoamento típico, que alguém seja compelido a fazer algo que a lei não obriga, ou a deixar de fazer algo que a lei permite, mediante violência, grave ameaça, ou qualquer outro meio capaz de diminuir a capacidade de resistência.

Em outras palavras, o delito de constrangimento ilegal atinge a liberdade individual da pessoa, a cercear a sua capacidade de autodeterminação da vontade e da ação, por meio do emprego de uma ação violenta ou ameaçadora.

Portanto, o uso de violência, compreendida como "a força física empregada para suplantar a capacidade de resistência oposta por um sujeito", ou de grave ameaça, entendida como "a violência moral destinada a perturbar a liberdade psíquica e a tranqüilidade da vítima, pela promessa de causar a alguém, futura ou imediatamente mal relevante" (PRADO, Luiz Régis. Curso de Direito Penal Brasileiro, parte especial, vol. 2. São Paulo Revista dos Tribunais, 2000, p. 267/268) são elementos indispensáveis para a caracterização da infração penal do constrangimento ilegal, sem os quais não há como se falar na prática desse crime.

Retornando às condutas sob exame, fica patente que tanto na proibição de entrada no estabelecimento bancário, pelo travamento injustificado da porta automática, quanto no acionamento indevido do alarme de lojas e supermercados, não se exterioriza o emprego de violência ou grave ameaça, razão pela qual devem ser essas ações obrigatoriamente consideradas atípicas, isto é, indiferentes para o Direito Penal.

Por conseguinte, é inadmissível o acionamento dos órgãos de persecução criminal para a apuração dessas condutas, considerando que a provocação desnecessária do aparato estatal, nesses casos, somente traz danos para a suposta vítima, para o acusado, e para a Justiça Criminal.

Danos para a suposta vítima, que forçosamente saíra sem uma resposta por parte da Justiça Penal, ressalte-se, indevidamente acionada, aumentando o sentimento de impunidade e descrédito nas instâncias estatais. Danos para o acusado, que será, sem necessidade, submetido ao controle penal, e a todo o estigma que lhe é inerente. Finalmente, danos para a própria Justiça Criminal, que perderá seu valioso tempo com situações flagrantemente atípicas, ao invés de dedicá-lo ao trato de casos mais graves, como homicídios, latrocínios, e seqüestros.

Cabe, portanto, aos advogados, delegados de polícia, promotores e juízes orientar corretamente o cidadão submetido a uma dessas situações, que, não há dúvida, muitas vezes são constrangedoras. É preciso explicar que a pessoa tem de tomar a medida no âmbito jurídico correto, como, por exemplo, o ingresso de uma ação de indenização por danos morais. E não provocar as instâncias de persecução criminal, porquanto, como visto, são inúmeras as conseqüências maléficas desse acionamento indevido à sociedade. Um delas é atolar a Justiça Criminal com casos que não são de sua competência. A outra é criar um sentimento de frustração na suposta vítima, que não verá atendido seu pleito, uma vez que erroneamente direcionado.

* Luiz Guilherme Moreira Porto, mestre em Direito Penal pela Universidade de São Paulo, é Professor de Direito Penal da Universidade Paulista e sócio do escritório Reale Advogados Associados

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