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A suspensividade dos embargos à execução fiscal frente às alterações do Código de Processo Civil

Fernando Awensztern Pavlovsky

Muitas foram as alterações recentemente promovidas no processo executivo com o advento das Leis nºs 11.232/05 e 11.382/06, que modificaram, sobremaneiramente, as disposições relativas à execução civil previstas na Lei nº 5.869/73 - Código de Processo Civil.

quarta-feira, 11 de julho de 2007

Atualizado em 10 de julho de 2007 14:31


A suspensividade dos embargos à execução fiscal frente às alterações do Código de Processo Civil

Fernando Awensztern Pavlovsky*

Muitas foram as alterações recentemente promovidas no processo executivo com o advento das Leis nºs 11.232/05 (clique aqui) e 11.382/06 (clique aqui), que modificaram, sobremaneiramente, as disposições relativas à execução civil previstas na Lei nº 5.869/73 (clique aqui) - Código de Processo Civil (clique aqui).

A primeira das leis supracitadas alterou o trâmite da execução de título judicial, instituindo o cumprimento da sentença (Capítulo X do Título VIII do Livro I do CPC), procedimento mais célere e informal para a satisfação de obrigação oriunda de título executivo judicial (art. 475-N, CPC).

Um ano depois, foi promulgada a Lei nº 11.382/06, que também com o objetivo de otimizar desta vez a execução de títulos extrajudiciais, estabeleceu modificações substanciais na execução civil.

Dentre as mudanças, uma das principais, se não a principal delas, foi aquela relativa aos efeitos dos embargos, que não mais, ao menos via de regra, suspendem o curso da execução. E é sobre esta nova regra, mais precisamente sobre a sua aplicação ou não ao processo de execução fiscal, que tratam as presentes considerações.

Segundo a dicção do art. 739 - A, incluído no codex processual pela mencionada lei: "Os embargos do executado não terão efeito suspensivo", salvo determinados casos em que o juiz poderá, a requerimento do embargante, lhes atribuir efeito suspensivo (quando relevantes os fundamentos e haja possibilidade de dano de difícil ou incerta reparação).

A nova regulamentação atinente ao processo executivo, assim como todas as demais, teve como escopo garantir uma maior celeridade e eficiência na execução, desonerando o credor dos entraves e percalços enfrentados na via cruscis percorrida para a satisfação de seu crédito.

Diante do novo cenário, a execução permanece com seu curso autônomo paralelamente aos embargos, dando-se continuidade a todos os atos executivos até o cumprimento da obrigação, independentemente de decisão final do processo dos embargos.

Divagando, poderíamos inclusive dizer que o nome "embargos" não reflete mais o condão do instituto, uma vez que este não mais constitui óbice, obstáculo ou impedimento à execução, acepções inerentes ao vocábulo "embargo", uma vez que, conforme elucida a nova redação do art. 587 do Código de Processo Civil, in limine: "é definitiva a execução fundada em título extrajudicial".

Assim, havendo penhora de bens, após a avaliação dos mesmos, o juiz dará início aos atos expropriatórios (adjudicação, alienação particular ou arrematação). Procede-se então a expropriação dos bens e a satisfação da obrigação. Somente em caso de procedência dos embargos é que o executado terá direito de reaver o bem adjudicado (ou eventualmente receber a quantia de avaliação do bem) ou haver o valor recebido pelo exeqüente como produto da arrematação ou alienação do bem (v. art. 694, § 2º, CPC).

Com a nova sistemática, tornaram-se totalmente independentes as ações e, como não poderia deixar de ser, seguindo tal inteligência, a oposição de embargos também não depende mais de prévia garantia do juízo (art. 736, CPC), a não ser nos casos em que o embargante requerer a atribuição de efeito suspensivo, circunstância que impõe a garantia da execução (art. 739-A, § 1º, in fine, CPC).

Em síntese, a partir das novas diretrizes normativas, os embargos não suspendem a execução e independem da garantia do juízo, fato este que, conforme consta da exposição de motivos do Projeto de Lei 4497/04 (clique aqui), que redundou na Lei nº 11.382/06, culminará no desaparecimento de qualquer motivo para a apresentação da chamada exceção de pré-executividade.

A despeito de tais modificações, o que nos cumpre abordar é se essa nova conjectura também tem aplicabilidade aos executivos fiscais.

O processo de execução fiscal é regulado pela Lei nº 6.830/80 (clique aqui), que possui peculiaridades distintas da execução civil, como por exemplo o prazo para pagamento e o prazo para a oposição de embargos (arts. 8º e 16 da referida lei).

Não obstante os regramentos específicos, o fato é que, como ocorre em todas as medidas judiciais que são previstas em lei especial, também à execução fiscal aplicam-se as normas do Código de Processo Civil. Como ensina Nelson Nery Jr.: "O CPC, como lei geral ordinária que versa sobre o direito processual civil, aplica-se a todos os processos regulados por lei especial, em que esta for omissa"1.

E é exatamente nesta esteira que dispõe o art. 1º da Lei nº 6.830/80: "A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil".

Ocorre que na Lei de Execuções Fiscais não há previsão expressa no que pertine aos efeitos dos embargos, sendo a regra do efeito suspensivo de tal instituto emprestada à execução fiscal pelo Código de Processo Civil.

Em virtude da alteração do efeito dos embargos, sobre a qual já discorremos acima, a questão que se impõe é: os embargos à execução fiscal, diante das novas regras, suspendem o curso da execução ?

Muito provavelmente alguns defenderão o entendimento de que, aplicando-se subsidiariamente às execuções fiscais as normas previstas no Código de Processo Civil e sendo a Lei de Execuções Fiscais omissa a respeito dos efeitos dos embargos, como corolário teríamos que os embargos à execução fiscal não mais suspendem o processo executivo.

Tal conclusão, no entanto, não nos parece apropriada, por basear-se numa hermenêutica muito singela.

Deveras, ainda que a Lei de Execuções Fiscais não faça referência expressa ao efeito suspensivo dos embargos, não se pode negar que o efeito já faz parte implicitamente do processo executivo fiscal.

A execução fiscal era tratada de forma autônoma até o advento do Código de Processo Civil atual, quando então passou a ser regulada pelas disposições contidas no CPC para as execuções de um modo geral.

Após 7 anos, a execução fiscal retornou ao seu status de ação com regime próprio. Segundo James Marins: "Com a consagração do reconhecimento do interesse público, ao menos no plano retórico, que envolve a cobrança dos créditos tributários, surge a necessidade de se dotar a Fazenda Pública de meios mais aptos a garantir a arrecadação tributária, adotando-se novamente regime autônomo, fundado na idéia de maior eficácia.(...) Em substituição ao regime executivo do Código de Processo Civil, no que tange aos créditos tributários, surge novo regime inaugurado pela Lei nº 6.830/80, Lei de Execuções Fiscais (LEF), tendo por escopo tornar a execução fiscal mais célere e segura"2.

Promulgada na conjectura anterior, com relação aos embargos do executado, a LEF pouco inovou, mantendo o procedimento que já lhe era imposto pelo Código de Processo Civil. Criou outras espécies de garantias, não previstas na execução civil até então (v.g. fiança bancária), bem como estabeleceu prazo diferente para a oposição de embargos (30 dias, cf. art. 16 da Lei nº 6.830/80).

Repetindo o que já era disposto no Código de Processo Civil à época, previu expressamente que: "Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução" (art. 16, § 1º).

Manteve, portanto, a tríade: garantia - embargos - suspensão, e ainda que a questão da suspensividade dos embargos não tivesse referência expressa na LEF, tal circunstância foi incorporada à norma, diante do sistema existente no ordenamento para o processo de execução, quer civil, quer fiscal.

Com as recentes alterações, como vimos, o Código de Processo Civil alterou substancialmente o processo executivo. Precisamente com relação aos embargos, podemos dizer que "deu com uma mão e tirou com outra", pois ao mesmo tempo que impôs como regra que os mesmos não suspendem o curso da execução, possibilitou a sua oposição sem a necessidade de garantia do juízo.

O novo sistema executivo encampado pelo Código de Processo Civil possui pesos e contrapesos, que coadunam entre si para formar um devido processo de execução.

Este é o ponto principal que, ao nosso ver, faz com que caia por terra o pretenso entendimento de que os embargos à execução fiscal não mais suspendem o processo executivo.

Seria um enorme contra-senso infligir ao contribuinte, parte passiva no executivo fiscal, um processo de execução mesclado, entre sistema antigo e novo, aumentando significativamente o seu ônus, pois, além de apenas poder opor-se à execução após a garantia do juízo (requisito expresso na LEF), os seus embargos não suspenderiam os atos executivos (atual sistemática do CPC).

Destarte, não basta interpretarmos literalmente a disposição contida no art. 1º da LEF que especifica que as normas contidas no CPC lhe são aplicáveis subsidiariamente, e assim fazermos tabula rasa a todo o espírito de um ordenamento.

Não se pode olvidar a atividade de integração da norma, que visa preencher omissões ou lacunas da lei, mediante aplicação da analogia, costumes e princípios gerais do direito, a fim de possibilitar a compreensão do sentido e do alcance e, por conseguinte, da melhor aplicação da norma.

Utilizando a analogia, é inequívoca a conclusão. Nos moldes da redação antiga do CPC, quando havia a necessidade de garantia do juízo, os embargos suspendiam a execução. Essa é a analogia que deve ser aplicada, uma vez que na execução fiscal, a anterior garantia do juízo é imposição para a oposição dos embargos, tal qual era nas disposições anteriores do CPC, as quais, neste sentido, devem continuar sendo aplicadas à execução fiscal.

Outrossim, como já afirmarmos anteriormente, a suspensividade dos embargos acabou sendo incorporada à LEF em virtude da sistemática anterior do CPC, estando implícita na Lei nº 6.830/80 em sintonia harmônica com as demais disposições nela contidas (costume).

Além destas razões, sopesam a tese de que os embargos à execução fiscal permanecem com seu efeito suspensivo também o respeito ao devido processo legal, à eqüidade e à isonomia (tratamento igual aos iguais na execução civil e desigual aos desiguais na execução fiscal), postulados estes que restariam comprometidos caso criássemos um sistema anômalo de execução, pela junção de duas sistemáticas totalmente díspares, o que acabaria por conferir mais prerrogativas ao Exeqüente-Fazenda em detrimento do Executado-Contribuinte.

Em conclusão, temos que no pertinente aos processos executivos fiscais os embargos permanecem com o efeito de suspender a execução, não se lhes aplicando as novas disposições atinentes à execução civil neste particular até que sejam alteradas, em consonância com todo o novo processo executivo, as regras relativas à execução fiscal

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1In. Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed., Revista dos Tribunais, p. 1199

2In. Direito Processual Tributário Brasileiro (Adminisrtrativo e Judicial), 4ª ed., Dialética, p. 626/627.

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*Advogado do escritório Lima Gonçalves, Jambor, Rotenberg & Silveira Bueno Advogados






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