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Desenvolvimento brasileiro após a Lei 9.307/96

A Lei n°. 9.307/96 que estabelece o juízo arbitral, trouxe ao país um novo alento para melhorar as decisões que envolvessem sociedades empresariais, permitindo um crescimento sustentável do mercado de capitais, absolutamente estranho e desvinculado de mero comportamento especulativo e instável.

quarta-feira, 12 de setembro de 2007

Atualizado em 27 de agosto de 2007 16:13


Desenvolvimento brasileiro após a Lei 9.307/96

Edgard Katzwinkel Junior*

A Lei n°. 9.307/96 (clique aqui) que estabelece o juízo arbitral, trouxe ao país um novo alento para melhorar as decisões que envolvessem sociedades empresariais, permitindo um crescimento sustentável do mercado de capitais, absolutamente estranho e desvinculado de mero comportamento especulativo e instável.

A entrada em vigor da Lei n°. 9.307/96 foi a solução ideal para superar as dificuldades enfrentadas até então para que a arbitragem no Brasil ganhasse foros internacionais e passasse a ter reconhecimento, especialmente de segurança para a melhor solução de litígios, de tal modo que a decisão arbitral é definitiva, podendo ser executada.

A arbitragem é o procedimento extrajudicial de solução de conflitos, através do qual as partes indicam um terceiro que proferirá uma decisão a elas vinculativa acerca de determinada controvérsia. Para que isto aconteça as partes deverão inserir no contrato a cláusula compromissória que "é a convenção através de qual a partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato" (art. 4º, Lei n°. 9307/96). Caso o conflito já tenha ocorrido poderão as partes celebrar o compromisso arbitral, que "é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial" (art. 9º, Lei n°. 9307/96). Em trabalho realizado pela ARBITAC, da Associação Comercial do Paraná foi esclarecido que "no caso da cláusula compromissória as partes projetam para o futuro o recurso à arbitragem; sequer sabem se existirá algum conflito, mas, em havendo, comprometem-se, desde logo, a levá-lo ao juízo arbitral, afastando o conhecimento da controvérsia pelo juiz togado. No caso do compromisso arbitral o litígio já existe e as partes optam em solucioná-lo, via arbitragem, declinando, dentre outros elementos que a lei impõe, a matéria que será objeto da arbitragem."

Com todas essas informações preliminares tem-se como altamente recomendado que a arbitragem deva ser utilizada para solução de conflitos societários, em razão da especialidade das questões que surgem no relacionamento entre sócios e entre sócios e sociedade, pelo vulto dos valores que envolvem as negociações, pelo sigilo que se recomenda no processo e pela rapidez na solução dos litígios.

A arbitragem surgiu revitalizada e vem sendo progressivamente utilizada na solução dos litígios societários, tanto nas sociedades contratuais limitadas como nas sociedades institucionais anônimas, devendo as partes cuidarem de lançar, tanto no contrato social da primeira, como nos estatutos sociais da segunda a cláusula compromissória, se possível com todos os detalhes necessários para a formação do Tribunal Arbitral.

Ainda não há uma estatística confirmada dos reflexos da Lei n°. 9307/96 sobre o Judiciário, naquilo que tenha permitido um desafogo nos serviços, que tenha melhorado a prestação jurisdicional ou mesmo que tenha trazido mais conforto aos cidadãos. No entanto, é certo que a lei sobre arbitragem trouxe sensível melhora nas relações comerciais do Brasil com o exterior e mais, sensível melhora, internamente, para solução de litígios decorrentes de relações comerciais de vulto, especialmente no plano societário, para resolver as demandas com melhor técnica, maior segurança, e considerável presteza e eficiência.

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*Advogado em Curitiba/PR, Mestre em Direito Comercial, sócio fundador do escritório Katzwinkel & Advogados Associados





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