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Juros moratórios e aplicação da taxa SELIC: O entendimento do Superior Tribunal de Justiça

Diógenes M. Gonçalves Neto e Marilia Zulini da C. Loosli

O Superior Tribunal de Justiça ("STJ") tem consolidado o entendimento de que, na ausência de estipulação sobre juros moratórios, deve-se aplicar a Taxa SELIC para a mora ocorrida a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002 ("CC"), considerando-se que a Taxa SELIC contém tanto juros como correção monetária.

quinta-feira, 1 de novembro de 2007

Atualizado em 26 de outubro de 2007 09:30


Juros moratórios e aplicação da taxa SELIC: O entendimento do Superior Tribunal de Justiça

Diógenes M. Gonçalves Neto*

Marilia Zulini da C. Loosli*

O Superior Tribunal de Justiça - "STJ" - tem consolidado o entendimento de que, na ausência de estipulação sobre juros moratórios, deve-se aplicar a Taxa SELIC1 para a mora ocorrida a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002 - "CC" - (clique aqui), considerando-se que a Taxa SELIC contém tanto juros como correção monetária.

Enquanto o Código Civil de 1916 (clique aqui) fixava a taxa dos juros moratórios legais em 6% a.a. (art. n°. 1.062), o CC estabelece que, quando os juros moratórios não forem convencionados ou não tiverem taxa estipulada, "serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" (artigo n°. 406)2.

Desde 2003, tem sido levada aos Tribunais a questão de qual seria a taxa de juros moratórios mencionada no artigo n°. 406 do CC:

(i) a taxa de 1% a.m., nos termos do §1º, do artigo n°. 161, do Código Tributário Nacional "CTN"3 (clique aqui); ou

(ii) a Taxa SELIC, conforme artigo n°. 13 da Lei nº. 9.065/954 (clique aqui).

Passados quase quatro anos, o STJ tem entendido que se aplica a Taxa SELIC para os juros moratórios não estipulados entre as partes, ao invés do percentual fixo de 1% a.m., previsto no § 1º, do artigo n°. 161, do CTN5.

Interessante notar que a dinâmica das decisões do STJ não se apega apenas à literalidade da norma. A interpretação e aplicação da lei também avaliam a conjuntura do País.

No período em que se forma a jurisprudência para a aplicação da Taxa SELIC, dita taxa vem sendo gradualmente reduzida, e está hoje em 11,25% a.a.

No entanto, se eventualmente a Taxa SELIC voltar a níveis elevados (como em março de 1999, quando atingiu 45% a.a.), o entendimento do STJ pode vir a ser modificado. Isso porque a interpretação acerca da taxa de juros moratórios tem por base a razoabilidade do ônus para o inadimplente e não deve significar uma fonte de exploração econômica para o credor.

Esses elementos servem a orientar a interpretação de contratos, inclusive para fins de se estipular cláusulas com a previsão expressa de taxa de juros moratórios. Assim, é ideal que a escolha das taxas de juros seja justificada e razoável, cogitando-se as variações esperadas no cenário econômico.

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1 Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.

2 Art. n°. 406 do CC: "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional."

3 Art. n°. 161, § 1º, do CTN: "Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês."

4 Art. n°. 13, da Lei nº. 9.065/95: "A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. n°. 14 da Lei nº. 8.847, de 28.1.1994 (clique aqui), com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº. 8.850, de 28.1.1994 (clique aqui), e pelo art. n°. 90 da Lei nº. 8.981, de 1995 (clique aqui), o art. n°. 84, inciso I, e o art. n°. 91, parágrafo único, alínea a.2, da Lei nº. 8.981, de 1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente."

5 Resp nº. 447.431 MG; Segunda Seção; Min. Ari Pargendler; j. por maioria em 28.3.2007 (pendente de julgamento de embargos de declaração); e Resp nº. 932.329 RJ; Primeira Turma; Min. Teori Albino Zavascki; j.u. em 15.5.2007; dentre outros.

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*
Advogados do escritório Pinheiro Neto Advogados


* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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