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A aplicação da multa do artigo n°. 475-J do CPC ao Processo do Trabalho

Pollyanna S. Estrela

Entre as inúmeras alterações ocorridas recentemente no Código de Processo Civil, uma delas vem sendo tema de grande discussão entre os operadores do direito: a aplicação da multa do artigo n°. 475-J do referido diploma processual na seara trabalhista.

quarta-feira, 7 de novembro de 2007

Atualizado em 6 de novembro de 2007 12:08


A aplicação da multa do artigo n°. 475-J do Código de Processo Civil ao Processo do Trabalho

Pollyanna S. Estrela*

Entre as inúmeras alterações ocorridas recentemente no Código de Processo Civil (clique aqui), uma delas vem sendo tema de grande discussão entre os operadores do direito: a aplicação da multa do artigo n°. 475-J do referido diploma processual na seara trabalhista.

O referido dispositivo legal determina que, caso a parte condenada ao pagamento não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no artigo n°. 614, inciso II, do Código de Processo Civil, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

Muitos doutrinadores têm defendido a aplicação do artigo n°. 475-J, no âmbito do Processo do Trabalho, por entenderem que, com a aplicação da referida multa, a execução trabalhista atingiria uma maior efetividade e celeridade e por entenderem não haver qualquer tipo de conflito na aplicação da norma.

Ocorre que o Código de Processo Civil somente se aplica ao processo trabalhista de forma subsidiária, na fase de conhecimento, nos casos omissos e desde que a norma aplicável seja compatível com as demais normas trabalhistas, conforme estabelece o artigo n°. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (clique aqui).

Note-se que na fase de execução trabalhista, a aplicação subsidiária do processo comum não consta diretamente na Consolidação das Leis do Trabalho, pois o artigo n°. 889 da Consolidação remete apenas à Lei nº. 6.830/80 (clique aqui), dos Executivos Fiscais. Esta é que, em seu artigo primeiro dispõe que, para as suas lacunas pode ser utilizado o código de processo civil.

Por outro lado, há previsão específica na legislação trabalhista sobre a forma de cumprimento das sentenças judiciais a qual é incompatível com as regras civis, inclusive com a prevista no artigo n°. 475-J.

No caso de execução trabalhista, conforme estabelecem os artigos n°. 880 e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, o juízo deve citar pessoalmente o executado para pagar a dívida em 48 (quarenta e oito) horas ou garantir a execução, sob pena de penhora e, garantida a execução, o Executado poderá suspende-la com a apresentação de embargos no prazo de cinco dias.

A aplicação do artigo n°. 475-J do Código de Processo Civil pressupõe que sejam observadas as demais normas da citação cível, onde há previsão de concessão de prazo, após a intimação, apenas para pagamento e, caso o executado não o faça, que seja realizado o acréscimo na condenação de 10% (dez por cento), sendo, apenas após todos esses procedimentos, expedido o mandado de penhora e avaliação.

Portanto, a diferença entre os procedimentos utilizados na execução civil e na trabalhista é evidente, razão pela qual não há como ser aplicado o artigo n°. 475-J do Código de Processo Civil ao processo trabalhista.

As reformas trazidas pelo Código de Processo Civil têm o objetivo de conceder uma maior dinamicidade, celeridade e eficiência ao processo, inclusive, essas foram realizadas se espelhando nas leis celetistas que sempre mantiveram essas características.

No entanto, para aplicar normas processuais cíveis ao processo do trabalho é razoável que analisemos as questões acima discutidas, principalmente pelo fato de que a lei trabalhista regula inequívoca e expressamente a matéria, não podendo a legislação processual civil ser aplicada sem observância a esse preceitos, sob a alegação de dar maior celeridade ao processo.

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*Advogada do escritório Trigueiro Fontes Advogados










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