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Alternativas para o desenvolvimento de VoIP no Brasil

Não há, atualmente, nenhum regulamento (ou proposta) que trate da oferta de voz sobre IP (VoIP) no País, sendo a mesma caracterizada, até hoje pela Anatel, como uma simples tecnologia. Tudo o que o órgão regulador brasileiro produziu sobre o assunto se encontra na simples definição de VoIP contida no seu glossário, a qual confirma o seu tratamento como tecnologia que possibilita o uso de redes IP como o meio de transmissão de voz.

segunda-feira, 26 de novembro de 2007

Atualizado em 23 de novembro de 2007 07:35


Alternativas para o desenvolvimento de VoIP no Brasil

Guilherme Ieno Costa*

Não há, atualmente, nenhum regulamento (ou proposta) que trate da oferta de voz sobre IP (VoIP) no País, sendo a mesma caracterizada, até hoje pela Anatel, como uma simples tecnologia. Tudo o que o órgão regulador brasileiro produziu sobre o assunto se encontra na simples definição de VoIP contida no seu glossário, a qual confirma o seu tratamento como tecnologia que possibilita o uso de redes IP como o meio de transmissão de voz.

Dessa forma, como os principais serviços de telecomunicações de acesso fixo no País (STFC e SCM) incluem, na definição de suas premissas regulatórias, a voz, e a VoIP é a tecnologia capaz de transformar as redes IP em um meio para a transmissão desse serviço, não há como negar a faculdade de as concessionárias e autorizadas que oferecem voz se utilizarem da referida tecnologia para a prestação de serviços de voz a seus usuários.

Entretanto, o fornecimento do serviço de voz, através de redes IP, ora sob o manto da concessão/autorização de STFC, ora sob o da autorização do SCM, deve observar as obrigações/restrições regulatórias de cada serviço.

Quando falamos das obrigações regulatórias, tais como metas de qualidade, universalização, tarifas de interconexão, configuração de área tarifária, plano de numeração, nos referimos ao STFC (serviço muito mais regulado), enquanto nos referimos às restrições regulatórias, lembramos daquelas que o SCM acabou por herdar do SLE (seu antecessor), entre outras, objeto, inclusive, de súmula da própria Anatel. É justamente no confronto dessas restrições e obrigações regulatórias que a VoIP teria encontrado alguma dificuldade para se desenvolver satisfatoriamente no País.

Das duas licenças disponíveis, a primeira (STFC), de tão regulada e, portanto, onerosa, não teria agradado muitos interessados em explorá-la. Já a segunda (SCM), de tão restritiva e carente de regulamentação básica (numeração, remuneração etc.), da mesma forma, não pôde servir de alternativa 100% eficaz aos interessados.

Em que pese toda essa criatividade empresarial para romper tais limitações regulatórias, é importante salientar que a Lei Geral de Telecomunicações impõe à Anatel o dever de fomentar a competição e de criar, inclusive, os mecanismos para que ela seja alcançada. Assim sendo, se tal incumbência vier a ser levada em consideração pelo órgão regulador, uma solução haverá de ser proposta para o pleno desenvolvimento da VoIP no Brasil.

E vale salientar que a Anatel não precisaria buscar a reinvenção da roda, o que se daria caso optasse pela regulamentação de um novo serviço. Bastaria alterar a regulamentação vigente ou criar uma nova modalidade específica do STFC ou do SCM. No caso do STFC, seriam flexibilizadas, por exemplo, as metas de qualidade, entre outras obrigações, e, no caso do SCM, seriam eliminadas restrições, bem como regulamentadas questões ainda não definidas.

Portanto, hoje não há qualquer restrição à utilização da VoIP pelos atuais prestadores do STFC e do SCM. Entretanto, o que se observa é que as obrigações e restrições regulatórias impostas a cada um desses serviços não teriam contribuído para o pleno desenvolvimento da VoIP no País, o que caberá à Anatel, nos termos da lei, cuidar para que isso seja resolvido.

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* Advogado do escritório Felsberg, Pedretti, Mannrich e Aidar - Advogados e Consultores Legais









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