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Dispensa de caução em atos de alienação em execução provisória

Guilherme Goldschmidt

Denomina-se provisória a execução quando a sentença for impugnada mediante recurso recebido apenas no efeito devolutivo. As alterações introduzidas no Código de Processo Civil pela Lei 10.444/02, atribuíram maior abrangência e eficácia especialmente à execução provisória, possibilitando ao exeqüente satisfazer desde logo o seu direito reconhecido ou atribuído pelo julgamento.

quarta-feira, 2 de junho de 2004

Atualizado em 1 de junho de 2004 10:21

Dispensa de caução em atos de alienação em execução provisória 

 

Guilherme Goldschmidt*

 

Denomina-se provisória a execução quando a sentença for impugnada mediante recurso recebido apenas no efeito devolutivo. As alterações introduzidas no Código de Processo Civil pela Lei 10.444/02, atribuíram maior abrangência e eficácia especialmente à execução provisória, possibilitando ao exeqüente satisfazer desde logo o seu direito reconhecido ou atribuído pelo julgamento.

 

Com inspiração em ordenamentos já consagrados em outros países como Alemanha, Portugal e Itália, criou-se a possibilidade de se promoverem atos expropriatórios, desde que prestada caução; e até mesmo sem esta, atribuindo à execução provisória ganhos ponderáveis à efetividade e celeridade do processo. O § 2º, do art. 588 que dispensa a prestação de caução, juntamente com a redação atribuída ao seu inciso II, é a modificação mais relevante das disposições referentes à execução provisória. 

 

A regra geral é a prestação de caução, tanto para a alienação de bens, quanto para o levantamento de depósito em dinheiro nas execuções provisórias. O que excetua a regra de prestação de caução é o cumprimento cumulativo de três requisitos: 

  • quando os créditos forem de natureza alimentar; 
  • não excederem o limite de 60 salários mínimos; 
  • quando o exeqüente encontrar-se em estado de necessidade.

Contudo, caso haja alteração do julgado, o prejuízo do devedor será irreversível, porquanto os alimentos, por sua natureza, são irrepetíveis. No entanto, justifica-se a regra em face da necessidade de prover o sustento daquele que se encontra em estado de necessidade e não tem condições de prestar caução. 

 

Gize-se que nessas situações, em que existe dificuldade de se verificar a reversibilidade da situação das partes, o magistrado deve aplicar o princípio da proporcionalidade, sopesando o interesse jurídico mais relevante a ser tutelado. 

 

Cabe ressaltar ainda que a busca da efetividade e celeridade processual nunca devem esbarrar nos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 

 

Dessa forma, necessária será a manifestação da parte contrária para os atos que importem alienação de domínio ou levantamento de depósitos em dinheiro, sem prestação de caução. Esta poderá apresentar todos os meios de defesa para resguardar o seu bem, como fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exeqüente, demonstrando que não se verifica presente no caso concreto, por exemplo, o requisito do "estado de necessidade" constante do § 2º do artigo 588, com redação que lhe atribui a Lei n. 10.444/2002. 

 

Ademais disso, se houver necessidade de prova de algum dos requisitos autorizadores da execução provisória sem prestação de caução, o ônus da prova incumbirá ao exeqüente, ainda que se verifique vulnerabilidade ou hipossuficiência no caso concreto, pois inverter o ônus da prova nessas hipóteses poderia impor ao executado o ônus de produzir prova negativa.  

 

Verifica-se, assim, que a execução provisória nas hipóteses de dispensa de caução nada mais é que a execução definitiva, uma vez que todos os atos são praticados para realização do direito reconhecido na decisão judicial.

 

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*Advogado do escritório Siqueira Castro Advogados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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