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Considerações sobre a Citação ficta editalícia

Dentre as modalidades de citação existentes no ordenamento processual, encontra-se a citação por edital, cujas previsões de possibilidade de realização estão previstas no artigo n°. 231 do Código de Processo Civil, e os requisitos, previstos no artigo n°. 232 do mesmo diploma processual.

segunda-feira, 26 de novembro de 2007

Atualizado às 07:55


Considerações sobre a Citação ficta editalícia

Celina Salomão*

Dentre as modalidades de citação existentes no ordenamento processual, encontra-se a citação por edital, cujas previsões de possibilidade de realização estão previstas no artigo n°. 231 do Código de Processo Civil (clique aqui), e os requisitos, previstos no artigo n°. 232 do mesmo diploma processual.

Guardadas as devidas diferenças de processamento existentes de uma comarca para outra, especialmente de um Estado da Federação para outro, quanto ao procedimento prático de expedição e assinatura do édito, certo é que em qualquer hipótese, seja nas comarcas onde o edital é expedido pela serventia do Juízo ou nas comarcas, Juízos, onde a parte providencia a expedição da minuta, as regras processuais que norteiam essa modalidade de citação devem ser rigorosamente observadas, para evitar-se argüições futuras de nulidade da citação, já que esta é requisito de validade do processo (para alguns, ainda, requisito de existência da relação jurídica processual).

No Estado de São Paulo, especialmente na Capital e na grande São Paulo, no âmbito da Justiça comum, estadual, é quase corriqueiro o hábito de determinar-se a indicação de "agência", empresa especializada na expedição e publicação de edital forense, as quais, presume-se, possuírem conhecimento técnico para desempenharem essa atividade de extrema responsabilidade, já que o teor do edital apresentado em Juízo e posteriormente publicado, é de responsabilidade de quem o expediu (em primeira análise, da parte ou advogado que contratou a empresa; em segunda, da empresa contratada).

Exige a lei processual que o edital seja publicado uma vez no diário oficial e pelo menos duas vezes em jornal local onde houver (art. n°. 232, inciso III do CPC). Além dos veículos envolvidos (imprensa pública e particular), importante observar o prazo de 15 dias que deve intermediar a primeira e a ultima publicação. Ainda quanto aos prazos, o edital deve constar, além do prazo legal de resposta, o chamado prazo de dilação do edital, fixado pelo juiz, e que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo, este, a partir da data da primeira publicação. A partir dele, então, passará a fluir o prazo legal de resposta, conforme a natureza jurídica da tutela jurisdicional pleiteada.

Com as mudanças ocorridas recentemente no Estado de São Paulo, a partir da edição do Provimento n°. 1321/07 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, que instituiu o Diário da Justiça eletrônico, o DJ-e, tais regras merecem ainda maior atenção de nossa parte. O encaminhamento das publicações, antes de responsabilidade exclusiva de uma parte (advogado, parte ou agência), agora, com o Diário da Justiça eletrônico e a gratuidade de publicação no DJ-e, passou a ser também do Juízo de Direito, da serventia, responsável pelo encaminhamento do edital ao Diário Oficial. Mas as considerações sobre tal provimento e a nova sistemática de elaboração e publicação de edital de citação deixaremos para uma segunda oportunidade, quando observaremos os reflexos práticos advindos dessa alteração.

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*Advogada. Sócia Diretora da LOGJUR - Logística Jurídica - Assessoria e Publicidade Legal Ltda.







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