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Edital de Audiência Pública da CVM nº. 8/2007 - Propostas de Alteração à Instrução nº. 301/99 para Identificação do "Final Beneficial Owner"

No dia 3.8.2007 a Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") colocou em audiência pública, através do Edital de Audiência Pública n°. 8/2007 ("Edital"), uma minuta de emenda à Instrução n°. 301, de 16.4.1999 ("Instrução n°. 301/99"), que trata a respeito da identificação e cadastro dos clientes das pessoas sujeitas às disposições da Lei n°. 9.613/98 ("Lei de Combate à Lavagem de Dinheiro"), especialmente as instituições financeiras, tais como bancos de investimento, corretoras e distribuidoras de valores mobiliários, dentre outras sujeitas às disposições dessa lei.

terça-feira, 4 de dezembro de 2007

Atualizado em 3 de dezembro de 2007 09:23


Edital de Audiência Pública da CVM nº. 8/2007 - Propostas de Alteração à Instrução nº. 301/99 para Identificação do "Final Beneficial Owner"

Bruno Balduccini*

Karen Ferraz de A. Schiavon**

No dia 3.9.2007 a Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") colocou em audiência pública, através do Edital de Audiência Pública n°. 8/2007 - clique aqui - ("Edital"), uma minuta de emenda à Instrução n°. 301 (clique aqui), de 16.4.1999 ("Instrução n°. 301/99"), que trata a respeito da identificação e cadastro dos clientes das pessoas sujeitas às disposições da Lei n°. 9.613/98 ("Lei de Combate à Lavagem de Dinheiro" - clique aqui -), especialmente as instituições financeiras, tais como bancos de investimento, corretoras e distribuidoras de valores mobiliários, dentre outras sujeitas às disposições dessa lei.

De acordo com o texto do Edital, as alterações propostas à Instrução n°. 301/99 têm por objetivo modernizar a regulamentação da CVM frente às recomendações internacionais em matéria de combate à lavagem de dinheiro, financiamento ao terrorismo e supervisão de operações financeiras realizadas por Pessoas Politicamente Expostas ("PEPs"). As alterações propostas à essa Instrução relativas ao combate à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo são provenientes de recomendações do Financial Action Task Force ("GAFI"), organismo inter-governamental dedicado ao desenvolvimento de políticas nessa matéria. Quanto às PEPs, as recomendações são originárias da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção adotada pela Assembléia Geral da ONU em 31.12.2003, assinada pelo Brasil em 9.12.2003 e promulgada no país pelo Decreto n°. 5.687 (clique aqui), de 31.1.2006.

Dentre as alterações à Instrução n°. 301/99 propostas pela minuta anexa ao Edital a que mais tem preocupado os agentes do mercado refere-se à tentativa da CVM de obrigar os bancos, corretoras e demais instituições financeiras e entes sujeitos à Lei de Combate à Lavagem de Dinheiro a identificar e manter em seus cadastros os dados relacionados ao beneficiário final ("final beneficial owner") das operações cursadas por investidores não residentes especialmente no âmbito do mercado de capitais. Apesar de não estabelecer procedimentos específicos a serem adotados pelas instituições financeiras para esse fim e nem penalidades em caso de descumprimento dessa disposição pelos agentes do mercado, a nova redação do Artigo n°. 3-A da Instrução n°. 301/99 proposta pela minuta anexa ao Edital estabelece que no cadastramento de seus clientes, essas instituições deverão adotar procedimentos previamente estabelecidos que permitam "a identificação daqueles que possam ser considerados como beneficiários finais das operações, ou que sejam proprietários, ou que exerçam influência ou controle sobre as atividades do cliente, de forma direta ou indireta."

Além disso, caso seja aprovado pela CVM com a redação proposta no Edital, o parágrafo 1º do artigo 6º da Instrução n°. 301/99 passará a apresentar a seguinte redação:

"Art. 6º Para os fins do disposto no art. n°. 11, inciso I, da Lei n°. 9.613/98, as pessoas mencionadas no art. 2º desta Instrução dispensarão especial atenção às seguintes operações envolvendo títulos ou valores mobiliários:

(...)

§1º As pessoas mencionadas no caput deste artigo deverão dispensar especial atenção às operações em que participem as seguintes categorias de clientes:

(i) investidores não residentes, especialmente quando constituídos sob a forma de trusts e sociedades com títulos ao portador;

(ii) investidores com grandes fortunas, inclusive geridas por áreas de instituições financeiras voltadas para clientes com este perfil ("private banking"); e

(iii) pessoas politicamente expostas (art. 5-A)."

As alterações propostas pela CVM à Instrução n°. 301/99 e evidenciadas pelo Edital indicam claramente a intenção desse órgão de estender às políticas de KYC ("Know Yoyr Client") já adotadas pelas instituições financeiras com relação aos seus clientes no país aos investidores não residentes que operem principalmente no mercado de capitais por meio do mecanismo estabelecido pela Resolução n°. 2.689 (clique aqui), de 26.1.2000, que, na atualidade, não têm a obrigação de informar os reais beneficiários finais das operações cursadas no mercado de capitais brasileiro.

O prazo para o recebimento de comentários e sugestões ao Edital encerrou-se em 25.9.2007 e não se sabe até o momento se a minuta de alteração à Instrução n°. 301/99 anexa ao Edital será ou não convertida em norma e nem se haverá alterações ao texto inicialmente proposto pela CVM.

Não há dúvidas de que ao colocar em audiência pública a minuta de alteração à Instrução n°. 301/99 a CVM acabou por se render às pressões de organismos internacionais que de há muito já apontavam as falhas da legislação brasileiro no combate aos crimes de lavagem de dinheiro e outros do gênero. A obrigatoriedade de identificação do beneficiário final das operações cursadas no mercado de capitais brasileiro por investidores não residentes vai de encontro a essas exigências.

É grande a preocupação dos agentes do mercado a respeito da possibilidade de que as alterações à Instrução n°. 301/99 propostas pelo Edital sejam convertidas em norma pela CVM e sobre como poderão tais agentes cumprir com as obrigações impostas pelo órgão regulador a fim de identificar os beneficiários finais dos investimentos realizados ao amparo da Resolução n°. 2.689/00. Sabemos que a CVM recebeu muitos comentários negativos ao Edital e críticas por parte desses agentes.

Encerrado o prazo da audiência pública, resta-nos agora aguardar para saber se a CVM atenderá os pleitos dos agentes do mercado a fim de aprofundar as discussões a respeito das alterações propostas à Instrução n°. 301/99, ou se simplesmente editará a nova norma nos moldes do Edital, o que certamente causará desconforto ao mercado.

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*Sócio do escritório Pinheiro Neto Advogados

**Associada da Área Empresarial do escritório Pinheiro Neto Advogados

* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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