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Provimento n°. 1321/07 do TJ/SP: Gratuidade da publicação dos éditos na Imprensa Oficial do Estado (DJ-e)

Num primeiro momento, as mudanças práticas ocorridas com a edição do Provimento n°. 1321//07 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, trouxeram inúmeras preocupações. Conhecedores que somos da morosidade existente na execução dos expedientes cartorários da Justiça Estadual, comum, todos os colegas e parceiros que nos contactavam demonstravam a mesma preocupação: e como será o procedimento a partir de agora?

segunda-feira, 10 de dezembro de 2007

Atualizado em 7 de dezembro de 2007 08:15


Provimento n°. 1321/07 do TJ/SP: Gratuidade da publicação dos éditos na
Imprensa Oficial do Estado (DJ-e)

Celina Salomão*

Num primeiro momento, as mudanças práticas ocorridas com a edição do Provimento n°. 1321/07 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, trouxeram inúmeras preocupações. Conhecedores que somos da morosidade existente na execução dos expedientes cartorários da Justiça Estadual, comum, todos os colegas e parceiros que nos contactavam demonstravam a mesma preocupação: e como será o procedimento a partir de agora?

O procedimento de expedição e publicação de editais, sem dúvida, seria alterado. E mudanças, normalmente causam a ansiedade do "novo", especialmente quando pensamos na realidade que enfrentamos no Judiciário Paulista (ausência de funcionários, acúmulo de serviços, e outras justificativas do conhecimento de todos).

Ainda hoje, cerca de 2 meses após a extinção da versão impressa do Diário da Justiça e a instituição do Diário da Justiça eletrônico, ocorrida com a edição do Provimento nº. 1321/07, algumas dúvidas ainda pairam junto às serventias judiciais.

Não raro, verificamos hipóteses de publicação do edital no DJ-e, e orientações de serventuários aos advogados que a publicação de edital tornou-se gratuita. E aqui reside o grande equívoco. A gratuidade refere-se exclusivamente às publicações no âmbito da imprensa pública (antes impressa, agora eletrônica).

O cumprimento da formalidade legal, produção de todos os efeitos válidos do edital expedido (seja ele de citação ou de intimação), dar-se-á com observância das regras contidas no artigo n°. 231 e 232 do Código de Processo Civil (clique aqui). Vale dizer: o edital deverá ser publicado também na imprensa privada, ou jornal local, por pelo menos 02 vezes.

Assim, como mencionamos na ultima oportunidade em que refletimos sobre o tema, torna-se imprescindível observamos os prazos previstos para a prática desses atos. Reiteramos: as publicações no Diário da Justiça (de responsabilidade da serventia) e no jornal local (de responsabilidade da parte, do advogado, ou da empresa contratada, como queiram), devem ser realizadas dentro de 15 dias (contados entre a primeira e a ultima publicação). Os colegas que possuem empresas idôneas como parceiras na prestação desse serviço, presumidamente, devem ficar tranqüilos em relação a essa observância, já que essa responsabilidade, após contratação, passa a ser da empresa indicada.

Importante salientarmos que não só nos casos de deferimento de citação ficta editalícia é que devemos observar essas formalidades. Existem inúmeras previsões no Código de Processo Civil em que os editais podem, ou devem, ser expedidos e publicados, mas não há expressa orientação quanto a formalidade a ser cumprida. Exemplificamos com o art. n°. 942 do CPC, que prevê a necessidade de publicação de edital nas ações de usucapião e o art. n°. 1.161 também da lei processual civil. A primeira, remete o interprete ao inciso IV do art. n°. 232. Mas toda a formalidade prevista no artigo 232 deve ser observada, e não só aquela contida na inciso IV. Da mesma maneira a previsão de expedição de edital contida no art. n°. 1161, relativa à arrecadação de bens dos ausentes. Não havendo regra especial, aplica-se subsidiariamente àquela contida no Livro I, Título IV, Capítulo IV, Seção III, do Código de Processo Civil.

Enfim, com todas as alterações práticas enfrentadas, há unanimidade quanto ao reflexo positivo advindo dessa mudança: diminuição do custo das publicações. Isso, sem dúvida, auxilia na política de tornar mais efetivo o acesso à justiça, já que inúmeras vezes, partes que não preenchiam os requisitos para obter a concessão da justiça gratuita, mas que também não tinham recursos para dar prosseguimento ao feito diante do elevado custo decorrente da publicação do edital, agora podem perceber as vantagens da virtuosa mudança.

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*Advogada. Sócia Diretora da LOGJUR - Logística Jurídica - Assessoria e Publicidade Legal Ltda.







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