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Como deve ser tratada a voz sobre IP? Ela precisa de regulamentação própria?

Antes de avaliar como poderia a voz sobre IP evoluir no país, é importante destacar que ela vem sendo tratada na Anatel, há bastante tempo, como uma simples tecnologia. Não há nenhum regulamento (ou proposta de regulamento) que trate de VoIP.

terça-feira, 15 de junho de 2004

Atualizado em 14 de junho de 2004 10:23

Como deve ser tratada a voz sobre IP? Ela precisa de regulamentação própria? É preciso resolver os problemas atuais

Guilherme Ieno Costa*

Antes de avaliar como poderia a voz sobre IP evoluir no país, é importante destacar que ela vem sendo tratada na Anatel, há bastante tempo, como uma simples tecnologia. Não há nenhum regulamento (ou proposta de regulamento) que trate de VoIP. Tudo que a Anatel já produziu sobre o assunto é a definição contida no glossário da Agência, a qual confirma o seu tratamento como a tecnologia que possibilita o uso de redes IP como o meio de transmissão de voz.

Assim sendo, como todos os atuais serviços de telecomunicações de acesso fixo no país (STFC e SCM) incluem invariavelmente, na definição de seus features regulatórios, a voz, e a VoIP representa a tecnologia capaz de tornar as redes IP meio para transmissão desse feature, não há como negar a faculdade de as concessionárias e autorizatárias de tais serviços se utilizarem da referida tecnologia para a prestação de serviços de voz a seus usuários. Logicamente, o fornecimento do serviço de voz, pelo uso de redes IP, ora sob o manto da concessão/autorização de STFC, ora sob o da autorização do SCM, deve observar as obrigações regulatórias de cada serviço, além das restrições a eles impostas.

Curioso é perceber que, quando falamos das obrigações regulatórias, tais como qualidade, universalização, tarifas de interconexão, configuração de área tarifária, plano de numeração, nos lembramos do STFC (muito mais regulado). Mas, quando nos referimos às restrições regulatórias, logo vem em nossa mente aquelas que o SCM acabou por herdar do SLE (seu antecessor), entre outras, objeto de súmula da própria Anatel. E é no enfrentamento de todos esses aspectos e restrições regulatórias que a VoIP teria encontrado uma verdadeira barreira para se desenvolver satisfatoriamente.

Das duas licenças disponíveis, a primeira (STFC), de tão regulada e, portanto, onerosa, não teria agradado muitos interessados em explorá-la. Já a segunda (SCM), de tão restritiva e carente de regulamentação básica (numeração, remuneração etc.), da mesma forma, não pôde servir de alternativa eficaz aos interessados. A Lei Geral de Telecomunicações determina, em muitas oportunidades, o dever da Anatel de fomentar a competição, criando, inclusive, os mecanismos para que ela seja alcançada. Portanto, se tal incumbência vier a ser levada em consideração pelo órgão regulador, uma solução haverá de ser proposta para o pleno desenvolvimento da VoIP no Brasil.

E, ao que tudo indica, não precisaria a Anatel buscar a reinvenção da roda, o que se daria caso optasse pela regulamentação de um novo serviço. Bastaria alterar a regulamentação ou criar uma nova modalidade específica do STFC ou do SCM. No caso do STFC, se flexibilizariam, por exemplo, as metas de cobertura, qualidade etc, e no caso do SCM, seriam eliminadas restrições, juntamente com a definição da numeração e da remuneração.

Portanto, hoje não há qualquer restrição à utilização da VoIP pelos atuais prestadores do STFC e do SCM. Entretanto, o que facilmente se conclui é que as obrigações e restrições regulatórias impostas a cada um desses serviços não teriam contribuído para o desenvolvimento pleno da VoIP no país, o que caberá à Anatel, nos termos da lei, resolver. Se há problemas com os serviços vigentes, a melhor alternativa para a Anatel é resolvê-los, ao invés de criar novos serviços e deixar os problemas para trás.
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* Advogado do escritório Felsberg, Pedretti, Mannrich e Aidar - Advogados e Consultores Legais









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