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A hora e a vez da Defensoria Pública

Ramon Costa Fonseca e José Camilo de Campos Neto

Com o advento da Constituição Federal de 1988, o Poder Judiciário, juntamente com o Ministério Público, adquiriram imprescindível força constitucional necessária para sua manutenção e fortalecimento.

quarta-feira, 28 de julho de 2004

Atualizado em 27 de julho de 2004 14:15

A hora e a vez da Defensoria Pública


Ramon Costa Fonseca

José Camilo de Campos Neto*

Com o advento da Constituição Federal de 1988, o Poder Judiciário, juntamente com o Ministério Público, adquiriram imprescindível força constitucional necessária para sua manutenção e fortalecimento.

As almejadas autonomias financeira e administrativa, dispondo de dotação orçamentária própria, indubitavelmente contribuíram muito para a valorização das carreiras jurídicas integrantes dos quadros da Magistratura e do Ministério Público, fortalecendo e aparelhando, ainda que de forma lenta, mas progressiva e consistente, a Justiça brasileira.

De igual forma, avanços no texto constitucional ampliaram a competência do Poder Judiciário, à medida que permitiram uma aproximação maior dos cidadãos com aquele Poder, independentemente da classe social, como a criação, por exemplo, dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

Por outro lado, não obstante as conquistas e evolução acima relatadas tendentes à democratização do Poder Judiciário e ao fortalecimento do Ministério Público somente agora, quinze anos após a promulgação da Magna Carta, estão sendo incluídos no texto constitucional, através da emenda que dispõe sobre a Reforma do Judiciário, dispositivos que garantem a institucionalização das Defensorias Públicas da União e dos Estados, com vistas a dotá-las de condições efetivas de ser o principal elemento de aproximação da Justiça com a população menos favorecida economicamente, consoante os termos da proposta encaminhada pela Secretaria Especial de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça ao Congresso Nacional.

Tamanha a importância da Defensoria Pública elencada no art. 134 da CF/88, que seria difícil o funcionamento dos Juizados Especiais sem a presença da assistência jurídica gratuita, eis que na própria concepção destes Juizados a dispensabilidade da presença de advogado não importa na prévia carência de orientação jurídica.

Atualmente, com a ampliação e criação de novos Juizados, como os Juizados Especiais Federais, e a requisitada criação dos Juizados Especiais de Família, a fim de desburocratizar o acesso à Justiça, principalmente à população menos abastada, torna-se evidente a necessidade de investimento na estruturação material e humana das Defensorias Públicas como forma de abrir caminho à Justiça para essa faixa da população.

Nas palavras do deputado Hélio Bicudo (PT-SP) "uma Justiça igual só poderá ser alcançada à medida que desapareça o hiato existente entre o homem do povo e o juiz". A Defensoria Pública cumpre este papel, qual seja, de levar " à suntuosidade dos palácios de Justiça" as questões mais simples, às vezes até complexas demais, dos cidadãos pobres de recursos.

Atuando nas causas de família, na defesa da criança e do adolescente em situação de risco pessoal ou social, nas causas cíveis (nas quais presta relevante defesa e proteção do inexpressivo mas fundamental patrimônio dos necessitados), nas defesas criminais, nas varas de execuções penais, nas varas da fazenda pública e, finalmente, nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais a Defensoria Pública de Minas Gerais, sem garantias pessoais para seus membros atuarem e com estrutura material improvisada vem realizando nos últimos anos seu intento, com muita dedicação e empenho pessoal de seus profissionais, malgrado a falta de investimento financeiro e interesse político no fortalecimento desta Instituição, o que constitui um contra-senso do Estado com a própria lei que ele criou.

Para se ter uma idéia do abandono da Defensoria Pública em Minas Gerias, somente no Núcleo de Juiz de Fora os expedientes judiciais dos Defensores Públicos caíram cerca de 50% do volume movimentado há cerca de 3 anos atrás, tudo em decorrência da falta de estrutura material mínima, que vai desde a carência constante de material básico de escritório, como baixas rotineiras de profissionais para outras carreiras jurídicas bem mais atrativas, gerando assoberbamento de serviço e conseqüente prejuízo a atendimentos novos à sofrida população carente.

Nas Varas de Família caíram de 80% para menos de 40% de todos feitos distribuídos àquelas serventias as ações da Defensoria Pública. Seria ilusório dizer que quem busca atendimento no Órgão, obtem acesso à Justiça através de outra instituição como OAB ou escritórios escolas das Faculdades de Direito, pois sabemos que estes organismos re-encaminham essas pessoas para a precária e dilacerada estrutura da Defensoria Pública de Minas Gerais.

Em contrapartida, os meios de comunicação divulgam o aumento cada vez mas acirrado da violência no Brasil. Violência que nasce das mais diversas formas de exclusão social, e não somente pelo desemprego crescente. A ausência do Estado e do constitucional direito de garantia de acesso ao Poder Judiciário é fonte constante geradora de violência e injustiças, que geram mais violências.

Crimes, ocorrências policiais, litígios de toda espécie, que poderiam ser prevenidos e evitados com a efetiva prestação de orientação jurídica integral e gratuita pelo Estado aos hipossuficientes de recursos financeiros, conforme estabelece o texto constitucional, descongestionando a própria Justiça e disponibilizando e otimizando recursos já existentes do aparato policial para investimentos em segurança pública, infelizmente são adiados ou simplesmente ignorados pelo poder público.

É preciso, mais que vontade política, coragem governamental, atributo somente presente nos grandes estadistas, a fim de fortalecer a própria estrutura do Estado, a que está mais intimamente inter-relacionada com os mecanismos de defesa das garantias individuais e do exercício da cidadania, e, efetivamente, institucionalizar a Defensoria Pública, conferindo-lhe força suficiente para exercer seu papel, resguardado pela Constituição da República, e desvinculando-a de quaisquer ingerências político-administrativa.
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* Defensores públicos em Juiz de Fora/MG





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