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Migalhas processuais

Processamento de Apelação sem efeito suspensivo como regra.

terça-feira, 29 de outubro de 2002

Atualizado em 1 de abril de 2003 11:49

 

 

Migalhas Processuais

 

 

Processamento de Apelação sem efeito suspensivo como regra

Roberto Armelin*

 

A sugestão

Sugerimos que o processamento da apelação passe a adotar o efeito suspensivo como exceção, não regra, nos moldes já adotados pelo legislador para o regime de instrumento do agravo.

Dessa forma, o apelante, para obter o efeito suspensivo, teria que comprovar os mesmos requisitos exigidos para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, quais sejam, aqueles elencados no art. 558 (fundamentação relevante e risco de lesão grave e de difícil reparação).

Aliás, o próprio parágrafo único do art. 558 é claro ao aplicar o regime do caput ao processamento da apelação.

As vantagens que divisamos

A adoção dessa sistemática pode implicar, a nosso juízo, a antecipação da execução (ainda que provisória) da sentença e, até mesmo, a não interposição do recurso, quando teria finalidade predominantemente protelatória, em casos em que a tese jurídica se coaduna com a sentença e, pois, é contrária a eventual recurso.

São muitos os recursos interpostos com finalidade claramente procrastinatória, especialmente quando a simples interposição já suspende a eficácia da decisão recorrida.

Assim, mesmo sem fundamentação substancial para atacar o ato judicial, a simples interposição de recurso que é processado automaticamente com efeito suspensivo possibilita que o litigante sem razão se aproveite dessa eficácia processual para procrastinar o cumprimento do comando da tutela jurisdicional.

A sistemática vigente permite que a parte vencida e sem razão "ganhe" o tempo equivalente ao lapso de distribuição da apelação no Tribunal ad quem que, em alguns casos supera três (3) anos.

Dessa forma, alterando-se a regra de processamento da apelação, ressalvado o excepcional recebimento do recurso no duplo efeito, a parte vencedora pode iniciar a execução da sentença imediatamente, independentemente de processamento da apelação.

Eventuais problemas

A alteração proposta gera um problema a ser equacionado: quem e como deverá analisar os requisitos legais para a atribuição excepcional de efeito suspensivo à apelação?

  • Primeira possibilidade: atribuição de efeito suspensivo pelo Juízo "a quo"

A solução mais simples seria facultar ao próprio prolator da sentença essa incumbência, já que, atualmente, tem competência para realizar, ainda que provisoriamente, o juízo de admissibilidade da apelação. Essa decisão, interlocutória, certamente será desafiada por agravo, que será processado pelo regime de instrumento, para que o Tribunal, detentor da competência definitiva para exercer o juízo de admissibilidade do recurso, analise a questão.

  • Segunda possibilidade: atribução de efeito suspensivo pelo Relator

Outra possibilidade seria atribuir ao relator essa competência exclusiva - como aliás, dispõe o caput do art. 558 (relativamente ao agravo, é certo).

Para tanto, algumas mudanças estruturais complementares devem acompanhar a alteração propostas. Inicialmente, teríamos que alterar o procedimento de interposição da apelação que, hoje, ocorre perante o Juízo a quo.

O recurso, portanto, seria interposto diretamente no Tribunal ad quem e distribuído incontinenti, como ocorre, hoje, com o agravo. O relator, requisitando os autos, apreciaria o pedido de efeito suspensivo e, após mandar intimar o recorrido para apresentar suas contra-razões, devolveria os autos do recurso para a distribuição para que, seguindo a ordem cronológica, lhe "distribuirá" o recurso, para julgamento de mérito, oportunamente. Dessa decisão caberia agravo para a turma julgadora. Poder-se-ia, inclusive, atribuir efeito suspensivo automático ao recurso até que eventual pedido de efeito suspensivo seja apreciado pelo relator - dependente de ser esse pedido efetivamente formulado.

Obviamente que não se estará diante de "distribuição" no sentido próprio do termo, mas apenas de um sistema de "guarda" dos autos em setor distinto do cartório e gabinete, e munido de instrumentos para zelar pela ordem cronológica de ingresso do feito no Tribunal. Essa sistemática não será necessária nos casos em que no próprio gabinete do relator estiver instalado um cartório.

A parte que quiser apelar sem pretender efeito suspensivo, apresentará seu recurso ao Juízo a quo, que o receberá e processará como ocorre atualmente.

  • Terceira possibilidade: atribuição de efeito suspensivo pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal "ad quem"

Alternativamente, poder-se-ia incumbir o Presidente ou Vice-Presidente (dependendo do Regimento Interno do tribunal) de apreciar o pedido de efeito suspensivo e, após mandar intimar o apelado para apresentar suas contra-razões, remeteria os autos à distribuição. Dessa decisão caberia agravo para o órgão regimentalmente competente.

Essa solução não parece ser a melhor, pois aumentaria demasiadamente a já enorme competência dos Presidentes e Vice-Presidentes para analisar questões de urgência.

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* advogado do escritório Armelin, Daibes, Aldred, Fagoni, Cunha e Matos Advogados - Professor de Processo Civil da PUC/SP - Mestre doutorando em Direito Processual Civil pela PUC/SP.

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