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Uma definição de propriedade

O presente artigo tem por objeto uma definição contemporânea de propriedade circunscrita ao direito civil, já que o conceito de propriedade dado pela constituição não serve ao direito privado.

quarta-feira, 21 de maio de 2008

Atualizado às 07:37


Uma definição de propriedade

Álvaro Borges de Oliveira*

1. Introdução

O presente artigo tem por objeto uma definição contemporânea de propriedade circunscrita ao direito civil, já que o conceito de propriedade dado pela constituição não serve ao direito privado.

Tem-se como objetivo inicial não conceituar, mas buscar uma definição de propriedade o que ensejam conceituar várias outras categorias que muitas vezes são mal interpretadas como: constitucionalização do direito privado; inserção social; prestação positiva e negativa; função social; limite à propriedade; restrição à propriedade e; propriedade coletiva.

As categorias apresentadas nem todas são conceituadas, mas ficam implícitas de uma forma ou outra, pois, todas estão atreladas à definição de propriedade.

Ao conceituar estas categorias chega-se a uma definição a qual se entende apropriada para a propriedade contemporânea, construída de forma aceitável e baseada numa lógica matemática.

2. Considerações sobre função matemática

Não há matematismo neste artigo, todavia se embasaremos nela para retirar o substrato necessário à compreensão da palavra Função junto ao conceito de Propriedade. Noutro artigo1 explicamos melhor os conceitos matemáticos, o que aqui não se faz necessário mais do que se vai expor.

Dito isto, para se resolver um problema, deve-se retirar os elementos de que se necessita de um conjunto que os contenham. Esse conjunto de onde se retiram os elementos chama-se Conjunto Universo (U)2.

Entende-se assim, que o conjunto Universo possui todos os atributos, ou melhor, donde se encontram os elementos necessários à solução de um determinado problema.

Já a noção de função surge da necessidade de se analisar e entender fenômenos3 naturais, econômicos psicológicos, a exemplo das relações, tornando-se um assunto muito importante na matemática e, contemporaneamente, como a correspondência entre uma instituição e as necessidades de um organismo social4.

Bianchini5, ao desenlaçar o assunto das Funções, conceitua-a como sendo uma LEI f que associa a cada elemento x de A um único elemento y de B.

Às funções, emprega-se a seguinte linguagem, segundo Bianchini6, conforme Figura 1.


Figura 1. Função.

Frente à figura verifica-se que:

a) ao conjunto A dá-se o nome de domínio da função. Indica-se o domínio da função f por D ou D(f). Logo, D(f) = A.

b) ao conjunto B dá-se o nome de contra-domínio da função. Indica-se o contradomínio da função f por CD ou CD(f). Logo, CD(f) = B.

c) ao elemento y de B, associado ao elemento x de A, dá-se o nome de imagem de x, pela função f. Indica-se que y é a imagem de x pela notação y = f(x) (lê-se: y é igual a f de x).

d) ao conjunto dos elementos y de B, que são imagens dos elementos x de A, dá-se o nome de conjunto-imagem ou simplesmente imagem da função. Indica-se o conjunto-imagem da função por Im ou Im(f). Para toda função, Im c B.

e) indica-se que f é uma função de A em B pela notação f : A em B (lê-se: f de A em B).

Salienta ainda Bianchini7, para que uma função fique bem definida é preciso que sejam dados os conjuntos não vazios A e B e uma LEI que associa a cada x de A um único elemento y de B.

Com o intuito de exemplificar uma função Bianchini8 apresenta o seguinte: dados os conjuntos A = {1, 2, 3} e B = {0, 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7}, consideramos a função f : A ® B, definida pela LEI f(x) = 2x + 1 ou y = 2x + 1, tem-se, de acordo com a Figura 2.


Figura 2. Lei de Associação.

Para x = 1 Þ y = 2 . 1 + 1 = 3

Para x = 2 Þ y = 2 . 2 + 1 = 5

Para x = 3 Þ y = 2 . 3 + 1 = 7

Logo, f = {(1,3), (2, 5), (3, 7)}

Indica-se que 3 é a imagem de 1, pela função f, por f(1) = 3. Da mesma forma, temos: f(2) = 5 e f(3) = 7. O conjunto-imagem dessa função é Im(f) = {3, 5, 7}.

Neste sentido é que Bongiovanni9 argumenta que duas grandezas, x e y, estão relacionados entre si, de modo que:

x pode assumir qualquer valor em um conjunto A; a cada valor de x corresponde um único valor de y em um conjunto B, diz-se que a grandeza que assume valores y é uma função da grandeza que assume valores x, isto é, que y é uma função de x.

Destarte, uma definição puramente matemática é dada por Gentil10:

Dados dois conjuntos, A e B, não-vazios, dizemos que a relação f de a em B é função se, e somente se, para qualquer x pertencente ao conjunto A, existe, em correspondência, um único y pertencente a B, tal que o par ordenado (x, y) pertença a f. Simbolicamente:

F é função de A em B Û ("x Î A, $| y Î B½ (x, y) Î f)

Do exposto, dados dois conjuntos A e B, pode-se inferir que:

a) ocorre a relação R de A em B quando existir qualquer subconjunto de A X B, isto é, quando:

R é uma relação de A em B Û R Ì A X B;

b) ocorre uma função de A em B, estes conjuntos não vazios, se para todo x de A existir em correspondência um único y de B.

Porquanto, uma relação só será uma função se obedecer a uma LEI f que associe a cada elemento x de A um único elemento y de B.

3. Conjuntura do conceito de propriedade

É de suma importância distinguir o conceito de propriedade na Constituição da República Federativa do Brasil de 198811(clique aqui) e o conceito do Código Civil de 2002 (clique aqui).

Na CRFB/88 o conceito de Propriedade é equivalente a patrimônio, isto é, se vale dos direitos pessoais também.

Neste sentido tem-se Pinto Ferreira12:

O conceito de propriedade previsto na Constituição vigente é bem amplo. No direito civil o direito de propriedade é o direito de usar, gozar e dispor de uma coisa13. No direito constitucional é mais amplo, pois representa um direito de conteúdo econômico-patrimonial. A garantia do direito de propriedade não se limita por conseqüência ao direito real, mas também incide nos direitos pessoais, de fundo patrimonial. Caso se concedesse uma interpretação restritiva ao direito de propriedade, não estariam tutelados os créditos, que não teriam a tutela jurídico-constitucional e que poderia ser desapropriado sem indenização, o que não é o caso. [...].

José Cretella Junior14 tem o mesmo entendimento quanto ao conceito de propriedade como sendo "o conjunto de toda a patrimonialidade". Ainda vai alem ao dizer que o texto garante é a "atribuição do direito patrimonial a seu titular".

É certo que este conceito de propriedade não se encaixa na ótica civilista, uma vez que para o Direito Civil propriedade é um direito real15, não se tratando de direitos pessoais.

No Direito Civil a Propriedade encontra-se no Livro de Direitos das Coisas o qual de forma lógica pode ser dividido em Posse e Direito Real, este por sua vez subdividido em Propriedade, Superfície, Servidão, Usufruto, Uso, Habitação, Promitente Comprador, Penhor, Hipoteca e Anticrese, a exemplo do Direito Brasileiro, enquanto aquela é fato.

A Propriedade é o âmago dos Direitos Reais, é o Direito Real por excelência. Se analisarmos a Propriedade, conseqüentemente chegaremos às conclusões dos demais Direitos Reais, e certamente se obterá resultados acerca da posse.

Assim se verificará o conceito de propriedade sob três formas: analítica; descritiva e; sintética.

Analiticamente levam-se em consideração as faculdades do proprietário ou os poderes inerentes da propriedade (usar, gozar, dispor e reaver), tem-se assim o primeiro e mais simples conceito: propriedade é um direito real.

Vale ressaltar que devido ao Código Napoleônico algumas doutrinas atuais trouxeram equivocadamente o conceito de propriedade como sendo o "direito de usar, gozar e dispor das coisas", carece assim esclarecimentos. Se estes doutrinadores tivessem o cuidado de observar que o nosso Código Civil é previdente, perceberiam que o Artigo 1.228 diz que o proprietário tem é faculdade de usar, gozar e dispor da coisa e não direito, além do que não se pode confundir propriedade com proprietário. O proprietário possui um direito subjetivo sobre a coisa e não um direito como querem algumas doutrinas.

Desta forma pode-se inferir um segundo conceito, como sendo a propriedade, um direito real subjetivo do proprietário de usar, gozar e dispor da coisa e reaver de quem quer o detenha ou possua injustamente.

Descritivamente leva-se em consideração ao conceituar propriedade algumas de suas características, tais como: pública, privada, plena, restrita, corpórea, incorpórea, perpetua, resolúvel, móvel, imóvel e exclusiva.

Sinteticamente leva-se em consideração o poder de senhorio sobre a coisa. Neste sentido busca-se o conceito de Giuliano Martignetti16 que a define como sendo:

à relação que se estabelece entre o sujeito "A" e o objeto "X", quando A dispõe livremente de X e esta faculdade de A em relação a X é socialmente reconhecida como uma prerrogativa exclusiva, cujo limite teórico é "sem vínculos" e onde "dispor de X" significa ter o direito de decidir com respeito a X, quer se possua ou não em estrito sentido material.

A definição indica, genericamente, um sujeito A e um objeto X, sem especificar quem ou que coisa sejam A e X.

A vaguidade abstrata da definição serve para pôr em evidência o aspecto essencial da relação, que é a faculdade exclusiva de A dispor e decidir com respeito a X. Nesse sentido, o conjunto de A e X e da sua relação de complementaridade em serem ativos e passivos é suficiente para identificar um sistema que, na definição proposta, se poderia configurar como um universo, completo em si, como aconteceria em nível de pura teoria, se identificássemos em A todos os homens que vivem na Terra e em X todo o resto do mundo físico que constitui o orbi terráqueo, mais o conjunto, considerado em comunicação recíproca absoluta, de conhecimentos e idéias ou de toda a vida psíquica dos homens que constituem A.

O Aspecto implícito na definição é, pelo contrário, que A e X, como conjunto, não se identificam com o universo, mas constituem parte dele, já que a relação de propriedade se configura "exclusiva". Supõe-se que existe um universo "U" que contém outros elementos diferentes de A e de X, e que esses elementos estão excluídos da relação; e, ainda para ter sentido falar de exclusão, se supõe que existem, a par de A, outros sujeitos virtuais da relação (B, C, etc) que, no entanto, dela foram excluídos, ou que, a para de X, existem outros objetos virtuais (V, W, etc) igualmente excluídos, ou que ambas as alternativas ocorrem contemporaneamente. Como no caso de A e de X, também os outros sujeitos e objetos potenciais da relação podem ser unidades individuais ou grupos de unidades.

Nosso entendimento de propriedade é inalterável, a priori, ao de Giuliano Martignetti, todavia nos permitiremos dar algumas contribuições e praticidade a este conceito.

Entrementes com Giuliano Martignetti chegamos a um conceito inicial de propriedade que vai desencadear nosso raciocínio sobre o conceito de propriedade. Destaca-se do conceito de Giuliano Martignetti a palavra relação. Esta por sua vez forçosamente nos leva a outra palavra - Função, conforme Figura 3.


Figura 3: Relação e Função de pessoas e coisas.

Ao interpretar Giuliano Martignetti no que diz respeito aos seus conjuntos, temos em U2 as coisas materiais e imateriais e, em U1 não só o homem, mas as pessoas seja ela física ou jurídica ou, até uma coletividade, e como veremos adiante, esse conceito pode ser elevado em nível prático global.

A passagem da figura 3.1 para figura 3.2 deve resultar de uma LEI f que associe a cada elemento x de A um único elemento y de B, estamos diante da exclusividade. O primeiro problema a ser verificado é se algumas das situações que ocorrem no Direito das Coisas estão satisfeitas pelas regras das funções, como por exemplo, a dos Direitos Reais, Condomínio e Posse, pois se para uma delas não for possível, todo nosso trabalho em conceituar propriedade será em vão.

Para exemplificar pegaremos um dos direitos reais, o mais conhecido, o Usufruto, veja Figura 4.


Figura 4: Usufruto17.

Para que o usufruto satisfaça as condições de função deve, cada elemento do conjunto U1 levar a um único elemento em U2, o que pode ser constatado na Figura 5.


Figura 5: Função para Usufruto.

Pela Figura 5 observa-se que "A" e "B" do conjunto U1 levam a um único elemento "casa" em U2, assim para o usufruto a Função está satisfeita. A Lei (função) serão as próprias regras e princípios do usufruto.

Desta forma se aplicássemos a todos os institutos do Direito das Coisas (os demais Direitos Reais, Condomínio, Posse) chegaríamos ao mesmo raciocínio.

Tem-se, portanto, que o estado da arte do conceito de propriedade está firmado em suas faculdades (analítica), atributos (descritivamente) ou ao senhorio (sintética), mas faltava um elo, este dado pela matemática como visto. Em verdade estava no inconsciente, pois é dado pelas normas de cada instituto.

4. Classificações da propriedade

Na concepção dos códigos atuais18 as propriedades ou bens, são classificados como sendo públicos ou privados. Os bens públicos são os pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno e os demais são privados, conforme prescreve o Código Civil no artigo 98, a saber:

Artigo 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

Dada estas considerações iniciais acerca da classificação da propriedade, nos parece que o resgate feito por José Isaac Pilati19 ao mencionar uma terceira espécie de propriedade, esquecida pelos códigos atuais, e que era tratada pelo Direito Romano, vem a calhar em nosso raciocínio: a propriedade coletiva ou social.

Explica José Isaac Pilati que os bens coletivos ou sociais não pertencem nem ao estado nem ao particular e a tutela desses bens não deve ser poder de polícia do Estado, ou de agências, ou do Ministério Público, mas estar ao alcance da Sociedade. Encaixam-se nesta classificação os bens como a saúde, meio ambiente, jazidas, entre outros.

Crê-se assim que o Artigo 98 não é feliz ao classificar a propriedade em pública e privada, e ainda da pública o remanescente ser privada. Uma nova redação para este Artigo seria contemplar Propriedade Coletiva e ai sim o remanescente ser público ou privado.

Não importa o contexto em que se encontra a propriedade, seja em nível local, municipal, estadual, federal ou transnacional, é a Propriedade Coletiva que agrega os maiores valores da humanidade, pois é dela que depende o homem para sobreviver em qualquer lugar em que se encontre no planeta, daí a tutela desses bens serem intrínseca do próprio homem e não de uma ficção jurídica, todavia seja resguardada a soberania.

É da Propriedade Coletiva que emana a conduta dos valores, da serventia da propriedade pública e privada.

5. Trilogia da propriedade: inserção social, limite e restrições

Abre-se a discussão inferindo-se que se existe uma dicotomia em relação aos bens, como mencionam os códigos atuais, então o tratamento dado a uma classificação não deve ser a mesma para a outra, até por uma questão de lógica, de racionalidade, pois do contrario não haveria sentido a própria classificação.

Neste contexto a famigerada Função Social deve também ser tratada diferentemente para cada classificação de propriedade. Assim passa-se a analise da função social não só da dicotomia atual, mas também da seguinte classificação: Propriedade Privada, da Propriedade Coletiva e da Propriedade Pública.

Notadamente estamos escrevendo sobre a ótica do direito privado e não é possível conceber uma propriedade privada tendo que exercer finalidade social.

Em nossa concepção a Propriedade Privada não deve exercer função social uma vez que o particular não tem Dever de dar finalidade social a sua propriedade, todavia a propriedade privada deve estar Inserida Socialmente, estar em consonância com a sociedade. Isto nos é dado pelo Princípio Republicano, isto é, deve-se atender o coletivo e não ao individual. Posição que venho aventando há muito tempo em minhas aulas e em meus artigos.

Aliás, quando o Estado não consegue arcar com suas responsabilidades encontra ele um meio de delegar ao privado20, respeitante a propriedade não seria diferente, daí brotar muitas confusões conceitualmente. Estas dúvidas no que diz respeito à propriedade privada provêm da constitucionalização do direito privado.

A constitucionalização do direito privado traz a seguinte trilogia à propriedade, a saber: a Inserção Social; as limitações e; as Restrições. Para se entender o Dever que o proprietário tem sobre a propriedade obriga-se entender estas três categorias.

A Inserção Social da Propriedade é proporcional ao Direito Subjetivo do Proprietário, e esta proporcionalidade é gradual à medida que o proprietário insere mais ou menos seu bem no contexto social. É como se a sociedade fosse uma série de engrenagens dentadas: Econômica; Civil, Pública; Saúde; Segurança; Liberdade, entre outras, das quais a propriedade Deve estar inserida, como se cada propriedade participasse socialmente sendo uma endentação de cada uma das engrenagens.

Como exemplo poderia se iniciar com um terreno sem benfeitorias no centro de uma cidade, cercado, limpo e em dia com os ônus fiscais. Se analisarmos sob a ótica das engrenagens observa-se que este terreno está inserido socialmente, pois as engrenagens do Público, quando pago os impostos, e as engrenagens do Civil, quando cercado e limpo, estão satisfeitas, todavia há engrenagens que poderiam ser acionadas e que esta propriedade (endentação) não participa.

Esta graduação pode ser aumentada à medida que o proprietário, por exemplo, locasse o terreno para um estacionamento. Vê-se daí que outras engrenagens foram acionadas ou tiveram maior proveito, como a econômica, por exemplo, ao tornar o terreno fecundo, aumenta-se o desempenho da engrenagem Civil ao gerar emprego, isto é, o grau da inserção social aumentou.

Desse modo verifica-se que a Inserção Social da Propriedade é uma prestação positiva à sociedade.

Visto a Inserção Social restam ainda às limitações e as restrições dadas à propriedade. Para diferenciar estas duas categorias vamos exemplificar com o seguinte: se pegamos uma criança e damos limites, a proibimos de certas coisas, todavia se a restringimos, tiramos dela alguma coisa. Com a propriedade não é diferente, ora podemos ser limitados em nossa propriedade, ora podemos sofrer restrições em nossa propriedade, são as obrigações negativas sofridas pela propriedade à sociedade.

Nos Limites estão inseridas as normas em que a palavra "não" está normalmente explicita ou implicitamente presente, advinda de um ente público ou privado, como é o caso do Plano Diretor, Direito de Vizinhança ou das regras de um Condomínio Edilício (convenção e regimento interno).

As Restrições à propriedade privada também podem ser dadas, tanto por um particular, quanto por um ente público ou pelo próprio proprietário, são normas, também, negativas que fazem com que o particular seja privado de sua propriedade em parte ou no todo. Como exemplo de restrições à propriedade tem-se: aquelas dadas por um particular (artigos 1.258 e 1.259 do Código Civil); pelo próprio proprietário (servidão ambiental) e; por um ente público (as desapropriações).

Em nosso entendimento a Inserção Social emblema o direito subjetivo, a qual não exercida num contexto social pode incorrer numa sanção, esta de reconhecimento público por meio de um particular21 ou pelo Estado22.

Concernente à Propriedade Coletiva entende-se ser esta classificação a Inserção Social por excelência uma vez que é dela que devem surgir as demais classificações de propriedade. Sobre a Propriedade Coletiva não há limitações nem restrições, muito menos Poder (usar, gozar e dispor), pois dela é que emanam algumas das restrições e limitações à Propriedade Privada e à Propriedade Pública, pois estas gravitam na órbita daquela.

Já para a Propriedade Pública deve-se partir da classificação dada pelo Artigo 99 do Código Civil: bens de uso especial; bens de uso comum do povo e; bens dominicais. Estes bens, entretanto devem atender o próprio Estado, as necessidades das pessoas e cumprirem uma finalidade, respectivamente. Passa-se assim a análise de cada uma desta classificação.

Os bens de uso especial devem atender a Inserção Social, os Limites e as Restrições, pois não poderíamos conceber, por exemplo, que um prédio onde fosse funcionar uma prefeitura viesse a ser construído e prejudicasse o meio ambiente ou que uma determinada indústria pertencente ao município viesse a poluir um rio, por exemplo.

Já os bens de uso comum do povo podem de inicio confundir-se com os bens coletivos, todavia não há que se baralhar, pois mesmo sendo de interesse de uma região, cidade, por exemplo, a construção de uma estrada, de uma praça deve atender a trilogia Inserção Social, Limitação e Restrição, uma vez que a Propriedade Coletiva é também transnacional.

Por fim os bens dominicais, os quais vão sofrer diretamente a aplicação da Função Social, pois enquanto não afetados pertencem ao patrimônio público sem destinação. Daí dizer que a propriedade pública (bens dominicais) deve ter função social. É certo que um bem dominical não necessariamente venha a sofrer a função social, pois sua afetação pode ser para se transformar num bem especial. Assim, se um bem dominical é afetado para se transformar em casas populares ou numa praça, entende-se aplicada a função social da propriedade.

Destarte, se a Propriedade Privada deve estar consoante à trilogia em certos casos a Propriedade Pública também, mas a Propriedade Coletiva é quem vai, em certos casos, emanar tal trilogia.

Ainda, importante ressaltar que se um determinado bem particular for, por exemplo, desapropriado, para construção de um hospital, praça, casas populares, pois nestes casos tem-se que o bem particular foi Restringido e passado à bem público e só então veio a cumprir a Função Social.

Ante o exposto é que preferimos à expressão Inserção Social para a Propriedade Privada e Função Social para quando o Estado emprega um determinado bem seu com finalidade Social. O bem público deve atender as necessidades sociais enquanto que bem particular deve ser coadjuvante social e ambos interdependentes para com a Propriedade coletiva.

6. Definição de propriedade

Os poderes inerentes à propriedade são: usar, gozar, dispor, reaver e a exclusividade os quais o proprietário tem a faculdade. Assim, estas faculdades culminam no Poder do Proprietário. Contudo foi visto até então que a propriedade não é só Poder, mas também Dever, este dado pela trilogia da propriedade.

Se juntarmos os conceitos vistos no item conjuntura com o parágrafo anterior pode-se montar uma definição de propriedade, isto é, a idéia de relação (função), direito subjetivo, poder e dever.

Se existe uma relação que se estabelece entre o sujeito "A" e o objeto "X", a propriedade é um direito real subjetivo (Poder) que o proprietário "X" exercer sobre o objeto "X" de usar, gozar, dispor e reaver de quem quer o detenha ou possua injustamente, devendo (Dever) coadjuvar socialmente por meio da trilogia Inserção Social, Limitação e Restrição. A Figura 6 abaixo retrata a definição.


Figura 6. Definição de Propriedade.

Depreende-se da Figura 6 a definição de propriedade uma vez que nela estão contidos os conceitos analíticos, sintéticos e descritivos, bem como integra-o a conjectura atual que vivemos no planeta e não só regional, pois se entende que este conceito não se aplica regionalmente, mas transnacionalmente.

Ressalta-se que a definição de propriedade proposta aqui, ainda que endereçada à propriedade imóvel, até mesmo pelo costume ou pelo valor econômico, tem aplicação às propriedades móveis e também as corpóreas e incorpóreas.

Se pegarmos como exemplo um bem móvel, como um automóvel, verifica-se que estão presentes para o proprietário todas as faculdades, bem como os automóveis devem estar Inseridos socialmente, possuem restrições e limitações. Se se dirige prudentemente, se paga os impostos devidos, se mantemos os pneus com borracha suficiente que não traga perigo, se mantemos a mecânica sempre em dia, podemos afirmar que este automóvel está inserido socialmente. Por outro lado se compramos um automóvel potente e não podemos usar o seu motor na integra, não podemos usar o som num volume alto, não podemos usar um engate no carro senão em conformidade com a lei, não poder rebaixar, estes são limites a sua propriedade. As restrições seriam basicamente as mesmas dadas à propriedade imóvel.

Quanto à propriedade incorpórea como exemplo pega os Direitos Autorais de um livro. A partir do momento que se escreve um livro didático se está inserindo socialmente o conhecimento que poderia ter permanecido com o autor. As limitações ao direito do autor estão, por exemplo, pelo tempo que se estabelece em lei como proprietária dos direitos autorais, 70 anos e restrição seria que passado os 70 anos, este cairia em domínio público, isto é pertenceria ao Estado. No mesmo norte ocorre com uma invenção que quando patenteada cumpre sua Inserção Social, todavia decorre de lei que 20 anos são o limite para ser proprietário de uma patente. A restrição neste caso também vem da lei, pois se patenteada e não industrializada pode o Estado disponibilizar a outrem a sua industrialização.

Considerações finais

Resta claro a meu ver que ao se mencionar a famigerada Função Social deve-se se ter em mente qual classificação de propriedade quer se retratar.

A Função Social da Propriedade só existe quando a propriedade for pública, enquanto propriedade privada ha de se falar em Inserção Social.

Relevante também é concepção de uma terceira classificação proposta por José Isaac Pilati ao resgatar do Direito Romano a Propriedade Coletiva, pois ela é fundamental ao conceito atual de propriedade.

Conclui-se que a constitucionalização do direito privado veio de certa forma confundir algumas categorias e deve estar claras para se entender a definição de propriedade.

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1 Oliveira, Álvaro Borges de. Disponível em (clique aqui). A função f(x) dos Direitos Reais.

2 A palavra Universo, na matemática, tem um sentido limitador daquilo de que se quer iniciar, isto é, como se tivéssemos um ponto de partida e chegada ao mesmo tempo, não podendo extrapolar o que se tem, o próprio conjunto universo definido.

3 Cada fenômeno desses pode ser um conjunto universo.

4 Passim em Durkheim, Émile. As regras do método sociológico. 11 ed. São Paulo, Editora Nacional. 1984.

5 Bianchini, Edwaldo. Paccola, Herval. Matemática. São Paulo: Moderna. 1990, p. 44.

6 Bianchini, Edwaldo. Paccola, Herval. Matemática. São Paulo: Moderna. 1990, p. 44.

7 Bianchini, Edwaldo. Paccola, Herval. Matemática. São Paulo: Moderna. 1990, p. 43/44

8 Bianchini, Edwaldo. Paccola, Herval. Matemática. São Paulo: Moderna. 1990, p. 44.

9 Bongiovanni, Vicenzo. Et. al. Matemática e Vida. 2º Grau. Volume 1. São Paulo: Ática. 1993, p. 171.

10 Gentil, Nelson et alii. Matemática para o 2º Grau. São Paulo: Ática. 1989, p.44.

11 Doravante CRFB/88

12 Pinto Ferreira, Comentários à constituição de brasileira, v. 1. São Paulo: Saraiva, 1989. p.

13 Ressalva-se que esta frase em nossa concepção está completamente equivocada uma vez que a propriedade não é direito e sim que o proprietário possui direito subjetivo (faculdade) como se verá mais adiante.

14 Cretella Junior, José, Comentários à constituição de 1988, Vol. 1, 1990, p. 300.

15 Artigo 1.225 do Código Civil.

16 Bobbio, Norberto; Matteucci, Nicola; Pasquino, Gianfranco. Dicionário de Política.trad. Carmem C. Varriale, et al. Brasília: Editora Universidade de Brasília., 2004, p. 1021.

17 A notação utilizada, por exemplo, A(D)(R), significa duas coisas: os parênteses representam sempre propriedade e os colchetes sempre a posse da pessoa A, B, C ...; os poderes inerentes da propriedade Dispo, Usar, Gozar são representados pelas suas iniciais.

18 Pilati, José Isaac. Função social e tutelas coletivas: contribuição do direito romano a um novo paradigma. Seqüência. Florianópolis, n. 50, p. 49-69, jul. 2005

19 Pilati, José Isaac. Função social e tutelas coletivas: contribuição do direito romano a um novo paradigma. Seqüência. Florianópolis, n. 50, p. 49-69, jul. 2005.

20 Vê-se com a previdência privada, com os planos de saúde, com a segurança, com a educação, entre outros.

21 Como exemplo cita-se o Artigo 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

22 Como exemplo cita-se o Artigo 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições. § 1º O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize. § 2º Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.

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*Professor da Graduação das disciplinas: de Direito das Coisas e Informática Jurídica, na Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI; Professor do Mestrado da disciplina Informática, Propriedade e Transnacionalidade, no Curso de Pós-Graduação em Ciência Jurídica - CPCJ/UNIVALI





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