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O regime jurídico dos servidores em face da inconstitucionalidade da EC 19/98

A Emenda Constitucional 19 de 1998, chamada de "a reforma da Administração", veio para substituir o Regime Jurídico Único de servidores públicos por Regimes Múltiplos, dispor sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes públicos e controle das despesas e finanças públicas.

quarta-feira, 4 de junho de 2008

Atualizado às 08:12



O regime jurídico dos servidores em face da inconstitucionalidade da EC 19/98

Thais de Freitas Pinto*

A Emenda Constitucional 19 de 1998 (clique aqui), chamada de "a reforma da administração", veio para substituir o regime jurídico único de servidores públicos por regimes múltiplos, dispor sobre princípios e normas da administração pública, servidores e agentes públicos e controle das despesas e finanças públicas. Porém, no ano 2000 esta Emenda foi contestada por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 2135 (clique aqui) com pedido de liminar junto ao Supremo Tribunal Federal pelo Partido dos Trabalhadores, Partido Democrático Trabalhista, Partido Comunista do Brasil e Partido Socialista do Brasil.

Com o objetivo de impedir a instituição do regime jurídico múltiplo para as entidades de direito público, os impetrantes desta ADin alegaram inconstitucionalidade formal e material da referida Emenda. Formal pela não observância do regime bicameral, pois a alteração do caput do artigo 39, que fora destacado para votação em separado, não foi aprovada pela maioria qualificada de 3/5 da Câmara dos Deputados em primeiro turno, ferindo o requisito do artigo 60, § 2º da própria Constituição Federal (clique aqui) e obrigando manutenção da redação original. Além disso, a Comissão de Redação da Câmara dos Deputados deslocou o parágrafo 2º do artigo 39 (aprovado) para o lugar do caput do referido artigo (que fora rejeitado em primeiro turno) para a votação em segundo turno, o que não pode ser considerado emenda redacional de acordo com o artigo 118 do regimento interno da própria Câmara.

A inconstitucionalidade material argüida, defendida também por Celso Antonio Bandeira de Mello em seu Curso de Direito Administrativo, refere-se à mudança do texto quanto à irredutibilidade dos vencimentos (antigo artigo 39, §2º, CF) e ao direito adquirido (artigo 5, XXXVI, CF) que são direitos individuais e portando cláusulas pétreas (artigo 60,§ 4º, IV, CF). O Supremo Tribunal Federal somente considerou a inconstitucionalidade do artigo 60, §2º, CF, rejeitando por unanimidade as demais devido à relevância jurídica.

Em 2/8/2007 foi deferida parcialmente Medida Cautelar sobre a ADin 2135 por oito votos a três no que diz respeito ao caput do artigo 39, suspendendo sua eficácia e voltando a vigorar a redação anterior à EC 19 - regime jurídico único.

"Decisão: O Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Nelson Jobim, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa, deferiu parcialmente a medida cautelar para suspender a eficácia do artigo 39, caput, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, tudo nos termos do voto do relator originário, Ministro Néri da Silveira, esclarecido, nesta assentada, que a decisão - como é próprio das medidas cautelares - terá efeitos ex nunc, subsistindo a legislação editada nos termos da emenda declarada suspensa. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie, que lavrará o acórdão. Não participaram da votação a Senhora Ministra Cármen Lúcia e o Senhor Ministro Gilmar Mendes por sucederem, respectivamente, aos Senhores Ministros Nelson Jobim e Néri da Silveira. Plenário, 2.8.2007."

A decisão tem efeitos ex nunc, permanecendo válida toda legislação editada durante a vigência do artigo 39 dado pela EC 19 e resguardadas as situações consolidadas até decisão final.

Outro ponto relevante, como reza a CF/88, é que excetuando os cargos comissionados, cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, com o fim de demonstrar capacitação adequada para atuação na administração. Porém deve-se observar que os servidores públicos deveriam apenas ser titulares de cargos por estarem diretamente ligados à atuação do Estado em suas pessoas jurídicas de direito público e necessitarem de prerrogativas para trabalhar livremente na busca dos interesses da sociedade.

Em suma, o regime jurídico único para ingresso na administração pública direta, autárquica e fundacional faz-se primordial, pois traz uniformidade e eqüidade aos Servidores Públicos, oferecendo idoneidade e segurança tanto à prestação de serviço à sociedade quanto àqueles que integram a administração pública.

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*Acadêmica de Direito





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