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Nacionalidade

Aparentemente a Nacionalidade, levando em conta a definição que nos dá o dicionário, é um termo um tanto quanto simples de compreender:

segunda-feira, 9 de junho de 2008

Atualizado às 09:21


Nacionalidade

Fernando Cezar de Morais*

Aparentemente a Nacionalidade, levando em conta a definição que nos dá o dicionário, é um termo um tanto quanto simples de compreender:

"1. Qualidade de nacional.

2. Procedência nacional de um indivíduo; naturalidade; Origem.

3. Nação; pátria".

Porém ao trazermos este termo para o mundo jurídico, ele se transforma em Direito de Nacionalidade, e se torna muito mais complexo em relação ao simples significado gramatical da palavra.

Para o Direito, a Nacionalidade não é somente um grupo de pessoas que têm como liame a etnia, religião, hábitos e costumes. Mas sim um vínculo jurídico e político que liga um indivíduo a certo e determinado Estado, fazendo deste indivíduo um componente do povo, tendo por conseqüência a capacidade de receber a proteção do Estado, adquirindo direitos e cumprindo obrigações.

Tomemos como base as regras adotadas pelo Estado Brasileiro, consolidadas na Constituição Federal de 1988 (clique aqui). Para ser um componente do povo do Brasil, o indivíduo não precisa necessariamente ser filho de pai e mãe brasileiros e ter nascido dentro do território nacional. A Carta Magna, em seu terceiro capítulo - "Da nacionalidade" - dispõe no artigo nº. 12, incisos I e II, quem é considerado brasileiro. Este dispositivo constitucional coaduna dois critérios: Ius Sanguinis (origem sanguínea) e Ius Soli (origem territorial) para os chamado "brasileiros natos". Mas não sendo o indivíduo enquadrado em nenhuma destas possibilidades de nacionalidade originária, pode ainda ser portador de nacionalidade secundária, ou seja, brasileiro naturalizado.

Os brasileiros natos são aqueles que nascem dentro do país, mesmo que filhos de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de sua nação de origem. Bem como os que nascem no estrangeiro, de pai e ou mãe brasileiros que estejam a serviço da República Federativa do Brasil. Ou ainda os filhos, nascidos em outro país, de pai ou mãe brasileiros, que venham a residir no Brasil e optem, a qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira.

Já os naturalizados são aqueles que, como acima mencionado, não se enquadram nos critérios utilizados para verificar a nacionalidade originária, porém podem pleitear o direito de serem brasileiros, que é o caso dos que, na forma da lei, adquiriram a nacionalidade brasileira. No caso dos provindos de países de língua portuguesa, por motivo de proximidade cultural, a Constituição exige apenas que residam no Brasil por mais de um ano ininterrupto e tenha idoneidade moral. Ainda há a possibilidade de naturalização de qualquer estrangeiro que resida no Brasil por, no mínimo quinze anos ininterruptos, desde que a requeira. Também levando em conta a proximidade cultural e a reciprocidade, aos portugueses residentes permanentemente no Brasil, serão atribuídos os direitos inerentes aos brasileiros.

A Lei Maior determina que não haja distinção entre os brasileiros natos e os naturalizados, porém excetuou casos em que estejam envolvidos cargos públicos estratégicos. Como por exemplo, Presidente e Vice-presidente da República, Presidente de alguma das casas legislativas federais, Ministro do STF ou Oficial as forças armadas.

Mas a nacionalidade não é absoluta. Em alguns casos ela pode ser extinta. Mais especificamente nas situações elencadas no parágrafo quarto do 12º artigo da Constituição Federal.

Para os natos, a perda da nacionalidade ocorre quando adquirirem outra nacionalidade. Porém quando a legislação do país de destino for consoante com a do Brasil, no sentido de reconhecer a naturalidade brasileira como originária, não ocorre à extinção. Outra exceção é o caso de brasileiro que para residir e exercer os direitos civis no estrangeiro seja obrigado pela legislação daquele local a se naturalizar. Nestes dois casos o indivíduo acaba possuindo duas nacionalidades. Sempre observando que a legislação do país estrangeiro também deve permitir a "bi-nacionalidade", caso não permita, o brasileiro nato deve optar por uma das nacionalidades.

Os naturalizados na República Federativa do Brasil terão canceladas suas naturalizações se praticarem atividades nocivas ao interesse nacional, sempre preservando o Princípio da inocência e Devido Processo Legal, ou seja, deve haver uma sentença transitada em julgado.

Tendo em vista o breve estudo realizado, podemos constatar que o direito que um indivíduo tem à nacionalidade ou a pretensão a este direito (no caso dos que desejam se naturalizar), é um tema realmente complexo e relevante. Pois sem possuir este vínculo jurídico e político com o Estado, uma pessoa não existe para a nação, não pode exercer direito civis básicos, e viverá na ilegalidade. O tema envolve ainda a relação de legislações de um país com o outro, pois em alguns casos de naturalização, o naturalizado deverá escolher a qual Estado estará subordinado. Portanto não basta basear-se por uma mera definição gramatical dada pelo dicionário, mas sim estudar a fundo legislações pertinentes, como a Lei nº. 6.192/74 (Restrições a brasileiros naturalizados - clique aqui), Lei nº. 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro - clique aqui) e primordialmente a positivação principal, que dá o direcionamento fundamental acerca do assunto, a Constituição da República Federativa do Brasil.

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*Acadêmico de Direito





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