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Bloqueio de contas bancárias sem autorização judicial

Há nos bastidores dos gabinetes federais de Brasília, uma proposta de projeto de lei visando permitir que a Fazenda bloqueie movimentações financeiras de eventuais devedores, sem autorização judicial.

sexta-feira, 13 de junho de 2008

Atualizado às 07:58


Bloqueio de contas bancárias sem autorização judicial

Cláudio Henrique Resende Batista*

Há nos bastidores dos gabinetes federais de Brasília, uma proposta de projeto de lei visando permitir que a Fazenda bloqueie movimentações financeiras de eventuais devedores, sem autorização judicial.

Há também um anseio por parte da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN em alterar a Lei de Execuções fiscais permitindo que os procuradores da Fazenda Federal, Estadual e Municipal bloqueiem temporariamente bens de possíveis devedores, sem autorização judicial.

Tais afirmações simplesmente abrem inúmeras possibilidades de Ação Direta de Inconstitucionalidade, nas quais suas íntegras devem ser levadas em consideração ao analisar tais projetos. A Constituição Federal (clique aqui), em seu artigo 5°, incisos X e XII, dispõe:

"X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

(...)

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;"

Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal tem se posicionado:

"A questão do sigilo bancário - ato que se reveste de extrema gravidade jurídica e cuja prática pressupõe, necessariamente, a competência do órgão judiciário que a determina - só deve ser decretada, e sempre em caráter de absoluta excepcionalidade, quando existentes fundados elementos de suspeita que se apóiem em indícios idôneos, reveladores de possível autoria de prática delituosa por parte daquele que sofre a investigação penal realizada pelo Estado" (PET. 577-QO, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU de 23-4-1993)

Podemos concluir que, claramente, os Princípios Fundamentais do Direito, como o Princípio da Ampla Defesa, Contraditório e Devido Processo Legal estariam sendo completamente desrespeitados. Essa medida contribui também para a morosidade do Judiciário, visto que seria alvo de inúmeras provocações. O Estado deve sim buscar formas de acelerar o processo inquisitório e punitivo, porem isso deve ser buscado de forma justa e equilibrada.

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*Acadêmico de Direito





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