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Guarda Compartilhada - uma conquista importantíssima para a família brasileira.

A Guarda Compartilhada consiste em uma modalidade de guarda dos filhos menores de 18 anos não emancipados e também aos filhos incapazes (mesmo que maiores, enquanto durar a incapacidade), que estabelece uma co-responsabilização igualitária e conjunta de ambos os pais nas decisões importantes acerca dos filhos comuns

quarta-feira, 25 de junho de 2008

Atualizado às 08:17


Guarda Compartilhada - uma conquista importantíssima para a família brasileira

Denise Maria Perissini da Silva*

Mas afinal, o que é essa tal de "Guarda Compartilhada"?

A Guarda Compartilhada consiste em uma modalidade de guarda dos filhos menores de 18 anos não emancipados e também aos filhos incapazes (mesmo que maiores, enquanto durar a incapacidade), que estabelece uma co-responsabilização igualitária e conjunta de ambos os pais nas decisões importantes acerca dos filhos comuns. Nela, não há a figura de um guardião único e o não-guardião secundário e periférico; não há divisões rígidas de papéis (um só provedor e o outro só cuidador), mas sim o compartilhamento das tarefas referentes à manutenção e cuidados com os filhos menores.

Nenhuma atitude poderá ser tomada (ou não) sem o conhecimento e o consentimento do outro pai/mãe; ambos se tornam cientes dos acontecimentos escolares, médicos e sociais dos filhos comuns, e têm períodos de convivência igualitários (e não mais restritos a meras "visitas" quinzenais, em horários rigidamente estipulados por sentença judicial), para que as crianças possam desfrutar das presenças e da convivência com intimidade de ambos os pais e assim evitar a sensação de abandono e o conseqüente desapego ao genitor ausente, como ocorre nos moldes tradicionais de visitas quinzenais. (ver Box 2)

Como bem coloca o ilustre advogado Grisard Filho (2003):

"Este modelo, priorizando o melhor interesse dos filhos e a igualdade dos gêneros no exercício da parentalidade, é uma resposta mais eficaz à continuidade das relações da criança com seus dois pais na família dissociada, semelhantemente a uma família intacta. É um chamamento dos pais que vivem separados para exercerem conjuntamente a autoridade parental, como faziam na constância da união conjugal, ou de fato."

A Guarda Compartilhada desfaz a grande desigualdade que vinha acontecendo com o modelo tradicional de guarda única (geralmente indicada somente à mãe): considerando-se um mês de 30 dias (em média), o pai (até então, o não-guardião) não se limita a apenas 4 dias no mês (enquanto a mãe permanece 26 dias), e o convívio passa a ser mais amplo, porque preserva os laços afetivos e constrói a intimidade entre pai-filhos e mãe-filhos, a partir do princípio fundamental de que pai e mãe não são "visitas".

Segundo a Lei nº. 11.698/08 (clique aqui), a inserção do § 2º que modificaria o art.1534 do Código Civil (clique aqui) determina que "quando não houver acordo entre a mãe e o pai, quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada".

A princípio, pode-se desconfiar desta frase, por pensar-se que tipo de Guarda Compartilhada poderia ocorrer em um contexto de divergências tão acirradas entre os pais, que até para os assuntos mais banais (como a roupa da criança ou a viagem do fim-de-semana), precisassem da intervenção dos avós, parentes, vizinhos, Conselho Tutelar, padre, juiz, polícia, psicólogo etc... Afinal, pode a lei impor o bom senso e a cordialidade em uma relação marcada pelo litígio? Ocorre que, o mais importante aqui é a relação da criança com seus pais, e não a relação entre o ex-casal, pois as desavenças farão com que nenhum tipo de guarda funcione (na guarda monoparental, por exemplo, pode-se ocorrer o impedimento de visitas, a restrição ao convívio).

Em termos psicológicos, a Guarda Compartilhada trará o inestimável resgate dos vínculos parentais, pois a partir do princípio acima descrito, a convivência afetiva com o pai (até então considerado o não-guardião) será melhor estruturada, havendo maior período para que pai e filhos passem a se conhecer melhor, de modo que haja tempo, intimidade e disponibilidade para estar em contato com a criança, percebendo com sensibilidade seu desenvolvimento e suas mudanças, possuindo flexibilidade suficiente para adaptar-se às necessidades de acordo com as fases da relação, e ajudá-la a vivenciar melhor as experiências, buscando juntos novos objetivos.

Para Marracini e Motta (1995), o contato afetivo da criança com seus pais favorecerá a introjeção daquilo que, em Psicanálise, denomina-se "imagos", ou imagens parentais internas. A partir dessas imagens, a criança delimitará os papéis de cada um dos pais, estabelecendo vínculos triangulares que serão absorvidos internamente e farão parte da estrutura psicológica dessa criança. Por isso, é necessário que haja o convívio com ambos os genitores, biológicos ou não, e que estes exerçam funções parentais, pois a ausência de qualquer uma dessas figuras poderá produzir uma "hemiplegia simbólica" na criança (ou seja, como se uma das metades estivesse amputada ou paralisada), que a privará de uma relação que tem papel fundamental na sua constituição psicológica adequada.

Para Dolto (1989), quando os pais assumem o divórcio de maneira responsável, isso se torna um fator de amadurecimento para todos: os pais conseguem lidar melhor com seus sentimentos pessoais (ao invés de projetá-los no ex-cônjuge), e os filhos conseguem, apesar das provações, conservarem suas afeições pelo pai e pela mãe - um avanço na direção do amadurecimento social e da autonomia (p.100), pois aprendem a ser mais flexíveis (por serem obrigados a encarar duas realidades diferentes, a do pai e da mãe), e realistas sem projetar ressentimentos nem idealizar os pais, e por isso mais preparados para lidar com as mudanças sem se desestruturarem.

É claro que, por ser a modalidade mais evoluída de guarda, exige um elevado grau de maturidade e responsabilidade de ambos os pais para deixarem seus ressentimentos pessoais de lado, e buscarem o genuíno interesse dos filhos - não há espaço para egoísmo ou narcisismos, nem para animosidades freqüentes, mas de pequena monta, que só prejudicam o entendimento e fomentam a discórdia.

A Guarda Compartilhada segue o princípio das interações dos membros da família - exercício de papéis, relações particulares, afetivas e econômicas, divisão de tarefas, responsabilidades e deveres. Da mesma forma que ocorria quando os pais conviviam juntos, as relações de convivência continuam existindo, mais em função das crianças, como uma forma de manutenção dos vínculos parentais, e respeitando as mesmas estruturas: relações assimétricas entre seus membros, submissão às normas jurídicas e sociais que regulamentam os direitos e deveres de cada um e que são garantidos pela própria sociedade.

Guarda Compartilhada não é o mesmo que Guarda Alternada:

a) Guarda Alternada: Caracteriza-se pelo exercício da guarda, alternadamente, segundo um período de tempo pré-determinado, que poder ser anual, semestral, mensal, ou mesmo uma repartição organizada dia-a-dia, sendo que, no período em que a criança estiver com aquele genitor, as responsabilidades, decisões e atitudes caberão exclusivamente a este. Ao termo do período, os papéis invertem-se. É bastante criticada em nosso meio, uma vez que ocorre uma mudança sistemática do ambiente cotidiano da criança, que terá sua educação exercida exclusivamente por aquele genitor que esteja exercendo a guarda naquele momento, e depois passa a submeter-se ao outro genitor por igual período, mas com padrões que podem ser completamente diferentes. Assemelha-se ao modelo tradicional de guarda monoparental, com a diferença que neste, a guarda é exercida por um genitor único indefinidamente, enquanto naquele ocorre alternância de guarda entre os pais por períodos equitativos.

b) Guarda Compartilhada: Nesta modalidade, um dos pais pode manter a guarda física do filho, enquanto ambos partilham eqüitativamente sua guarda jurídica. Assim, o genitor que não mantém consigo a guarda material, não se limita a fiscalizar a criação dos filhos, mas participa ativamente de sua construção. Decide ele, em conjunto com o outro, sobre todos os aspectos caros ao menor, a exemplo da educação, religião, lazer, bens patrimoniais, enfim, toda a vida do filho. Diferencia-se da Guarda Alternada, porque não há necessidade da alternância de domicílios (pode ocorrer, mas não é uma condição essencial).

No caso da Guarda Compartilhada, é importante destacar a questão do compartilhamento da guarda jurídica, isto é, aquela que constitui para os pais o elemento de deveres e direitos legais e jurídicos na condução assistencial e educacional dos filhos, independente da existência da guarda física (aquela que determina o convívio da criança com este ou aquele genitor).

Os "órfãos de pais vivos":

É imprescindível que a Guarda Compartilhada venha a ser devidamente regulamentada e seja aplicada adequadamente aos casos concretos, para desfazer os graves prejuízos psicológicos que as crianças filhas de pais separados atualmente atravessam: ser "órfãos de pais vivos", isto é, terem os vínculos com os pais não-guardiães irremediavelmente destruídos pela Síndrome de Alienação Parental (SAP), a partir da sensação de abandono e desapego ao genitor ausente, e apresenta sintomas psicossomáticos e/ou psicológicos decorrentes dessa perda de vínculos com o genitor ausente e não com o contexto da separação em si.

Segundo o psiquiatra norte-americano Richard Gardner (1998), a alienação parental é um processo que consiste em programar uma criança para que odeie um de seus genitores (o genitor não-guardião) sem justificativa, por influência do outro genitor (o genitor guardião), com quem a criança mantém um vínculo de dependência afetiva e estabelece um pacto de lealdade inconsciente. Quando essa síndrome se instala, o vínculo da criança com o genitor alienado (não-guardião) torna-se irremediavelmente destruído. Porém, para que se configure efetivamente esse quadro, é preciso estar seguro de que o genitor alienado não mereça, de forma alguma, ser rejeitado e odiado pela criança, através de comportamentos tão depreciáveis.

A Síndrome de Alienação Parental (SAP) é uma patologia psíquica gravíssima que acomete o genitor que deseja destruir o vínculo da criança com o outro e a manipula afetivamente para atender motivos escusos. A SAP deriva de um sentimento neurótico de dificuldade de individuação, de ver o filho como um indivíduo diferente de si, e ocorrem mecanismos para manter uma simbiose sufocante entre mãe e filho, como a superproteção, dominação, dependência e opressão sobre a criança. A mãe acometida pela SAP não consegue viver sem a criança, nem admite a possibilidade de que a criança deseje manter contatos com outras pessoas que não com ela.

Para isso, utilizam-se de manipulações emocionais, sintomas físicos, isolamento da criança com outras pessoas, com o intuito de incutir-lhe insegurança, ansiedade, angústia e culpa. Por fim, mas não em importância ou gravidade, pode chegar a influenciar e induzir da criança a reproduzir relatos de eventos de supostas agressões físicas/sexuais atribuídas ao outro genitor, com o objetivo único (da mãe, é claro!) de afastá-lo do contato com a criança. Na maioria das vezes, tais relatos não têm veracidade, dadas certas inconsistências ou contradições nas explanações, ou ambivalência de sentimentos, ou mesmo comprovação (por exemplo, resultado negativo em exame médico); mas se tornam argumentos fortes o suficiente para requerer das autoridades judiciais a interrupção das visitas e/ou a destituição do poder familiar do "suposto" agressor (o outro genitor).

A psicóloga Eliana Nazareth, em entrevista à Revista Época (janeiro/2005, reportagem de Mendonça, M.), assim descreve a situação na qual as mães utilizam-se de recursos e mecanismos para afastar o pai do convívio com a criança, in verbis (p.64):

"(...) Quem tenta afastar a criança do convívio com o outro pode acabar perdendo a confiança do filho. É o chamado 'efeito bumerangue'. (...) A atitude hostil de uma mulher em relação ao pai é percebida pela criança, que muitas vezes é atraída para o outro lado. As mães devem ter uma visão de longo prazo ou se arrependerão no futuro. (...)"

Pais/mães contrários à aplicação da Guarda Compartilhada aos seus casos concretos poderão lançar mão do recurso de manipular emocionalmente seus filhos menores para que passem a odiar o outro pai/mãe, com argumentos inverídicos, mas suficientemente graves e convincentes para mobilizar as autoridades para impedir as visitas (e até, suspender o poder familiar, anterior "pátrio poder"), com acusações de agressão física ou molestação sexual, procedentes ou não. Além de ser um entrave à aplicabilidade da Guarda Compartilhada, será uma manobra sórdida para afastar o outro pai/mãe do convívio, objetivando a destruição definitiva dos vínculos parentais - causando graves prejuízos psíquicos aos filhos e a desmoralização do pai/mãe acusado e excluído.

Assim, é preciso que se reúnam esforços de todos - famílias, profissionais, instituições - para se impedir toda e qualquer forma de implantação da SAP (Síndrome de Alienação Parental) que prejudicam o desenvolvimento psíquico das crianças: isso se faz através da informação e orientação de profissionais especializados, atitudes para sustar as atitudes e recursos que o (a) genitor (a) alienador (a) utiliza para manipular emocionalmente a criança contra o outro genitor, e combater os efeitos nocivos da SAP no equilíbrio da criança. Os métodos para isto? A orientação e acompanhamento psicoterapêutico a pais, filhos e famílias, a redução da intervenção judicial como instituição paternalista e fomentadora de litígios, a intensificação dos trabalhos de Mediação Familiar e a exigência de obrigatoriedade da Guarda Compartilhada nos casos cabíveis (que são maioria!). (ver Box 3)

"Tenho duas casas":

Quando ocorre a separação ou rompimento do vínculo conjugal sob o regime de Guarda Compartilhada, os genitores devem pensar nos direitos e deveres de cada um, bem como na existência de dois lares para a(s) criança(s). Muitos profissionais de Saúde Mental afirmam que, quando há proximidade dos lares, a separação foi consensual, e há regras claramente estabelecidas de comportamento, é até positivo que a criança tenha dois lares, tenha espaço dentro de cada lar, e possa conviver com ambos os genitores - como forma de manutenção e fortalecimento dos vínculos.

Para a Psicanálise, o fato de a criança ter dois lares ajuda-a a perceber que a separação não é com ela e não perder os vínculos e os referenciais de cada um dos pais, e a elaborar a situação de separação entre os pais. A criança é extremamente adaptável e consegue perceber as diferenças de personalidade, comportamento e regras de cada um dos genitores.

Os argumentos que defendem a guarda monoparental e com residência única como forma de se evitar a perda do referencial ou a confusão de regras não possuem fundamentação técnica. A adaptabilidade da criança aos dois lares afastará o medo do abandono e da exclusão do genitor não-guardião (geralmente, o pai), sendo que proporcionará a variabilidade de contatos com outras pessoas, ambientes, situações. Inclusive porque o distanciamento da mãe ajuda a criança a romper a dependência simbiótica para que o ego possa se estruturar através dos contatos com o mundo exterior, experimentar o estranho, elaborar as ansiedades, desenvolver os seus mecanismos de defesas e enfrentar os conflitos inerentes às fases do desenvolvimento. A criança, a partir de um ano de idade, consegue perceber que as pessoas vão embora, mas voltam, e que as situações boas e ruins chegam e desaparecem, ela sai de casa, mas retorna; além disso, as mudanças poderão trazer frustrações e dificuldades que também ajudarão a estruturar e fortalecer o ego da criança. Para Brito (2004), o vínculo principal da criança deve ser com o pai e a mãe e não com o ambiente físico do imóvel; ademais, se a criança convive com parentes (avós, tios, primos), vizinhos, escola, por que não pode conviver com o próprio pai?

Para Peres (2002), com a opção da guarda compartilhada, tanto jurídica quanto jurídica e física, os guardiães serão ambos os cônjuges. Deixa de existir um regime de visitas estipulado por um terceiro - o juiz - que é muitas vezes utilizado como instrumento de manipulação do guardião sobre o não-guardião, como ocorre na guarda única, uma vez que ambos os ex-cônjuges têm permissão um do outro para estabelecer o sistema de visitas e convívio, a fim de manter a igualdade de direitos e deveres que eles possuem.

Há um ponto importante acerca da aplicação da Guarda Compartilhada aos casos concretos: é preciso que haja um interesse genuíno dos pais em estabelecer essa modalidade de guarda como forma de assegurar a manutenção dos vínculos afetivos e a convivência íntima com os filhos. Não é possível pensar em Guarda Compartilhada (no sentido estrito do termo) como argumento para estruturar um vínculo inexistente anteriormente, quando o pai abandona o filho por anos e depois chega repentinamente, tentando impor à força uma autoridade débil sobre uma criança que mal conhece. Nesses casos, o melhor é que haja uma forma alternativa de se estabelecer esse vínculo da criança com o pai, que vá sendo construído gradativamente, para que ambos passem a se conhecer e criar a intimidade necessária e a disponibilidade para a convivência.

Um aspecto importante a se destacar é a questão da proximidade dos domicílios de ambos os genitores, o que facilita muito o exercício do convívio como atributo da Guarda Compartilhada (por exemplo, se os pais residem em locais muito distantes entre si, podem manter ambas as residências como referências para a criança, mas precisariam pensar em formas alternativas de manutenção do convívio - assegurando-se a freqüência de contatos, sem prejudicar as condições financeiras de um dos pais ou ambos, dado o alto custo das viagens).

Aliás, diga-se que pai e mãe não podem ser considerados "visitas"!

Bruno (2003) afirma que, nos casos onde não haja possibilidade de compartilhamento dos cuidados com os filhos após o rompimento conjugal, por quaisquer motivos, e estabelecendo-se assim uma guarda monoparental, devem-se priorizar as "formas de convivência" e não apenas a "regulamentação de visitas". Isso deve ser estabelecido (combinado) entre os pais diretamente, ou com o auxílio de um terceiro neutro (mediador), dependendo, é claro, do grau de facilidade ou dificuldade de o ex-casal tenha em comunicar-se. A convivência deve ser flexível para que cada genitor possa participar das atividades cotidianas do(s) filho(s), incluir as famílias de origem de ambos os pais e atuais companheiros de cada genitor. (ver Box 4)

A Mediação Familiar como forma de facilitar a implantação da Guarda Compartilhada:

A Mediação ainda não encontra regulamentação legal no Brasil (o Projeto de Lei nº. 94/02 ainda está tramitando no Congresso), mas há diversos projetos e instituições que a aplicam no país, com resultados positivos.

A Mediação Familiar consiste em uma modalidade extrajudicial de discussão dos conflitos familiares através do diálogo entre as partes, para que esses conflitos sejam transformados (não necessariamente "resolvidos") em decisões e soluções positivas e eficazes para ambos, de forma a facilitar a comunicação entre os pais para melhor tomarem as resoluções acerca dos filhos menores. É aplicada na presença de um terceiro neutro - o mediador - que não visa necessariamente o "acordo", mas sim o diálogo - o acordo, se ocorrer, torna-se uma conseqüência natural do diálogo.

Então, pode-se dizer que a Mediação Familiar é um importante recurso para auxiliar no processo de dirimir os litígios judiciais e na aplicabilidade da Guarda Compartilhada aos casos concretos, porque é a partir desse processo que os pais podem assumir a co-responsabilidade amadurecida e autêntica para efetivamente buscarem os interesses dos filhos menores (e não os seus próprios, "camuflados" a título de "interesse da criança").

Considerações Finais:

As transformações, os questionamentos, as direções por que passam a sociedade obrigam os profissionais, instituições e grupos sociais a pesquisar, discutir, orientar-se e atualizar-se quanto aos aspectos sociais, jurídicos, psicológicos e institucionais dessas mudanças. Os ordenamentos jurídicos devem refletir a realidade social, e com isso corresponder o melhor possível às necessidades e demandas que essa sociedade impõe.

É nesse sentido que nos deparamos com a necessidade de discutir aspectos relevantes das relações familiares. A estrutura patriarcal não encontra mais respaldo diante das necessidades sociais, nas quais a mulher busca seu espaço no mercado de trabalho e na carreira educacional, e o homem requisita maior participação na vida doméstica e acompanhamento do desenvolvimento dos filhos. Por isso, não basta apenas discutir, é preciso implementar projetos, iniciativas, programas públicos e privados que efetivamente atendam às demandas de transformação dos modelos familiares, e que nem sempre encontram guarida nas instituições governamentais ou não que deveriam cumprir este papel.

A Guarda Compartilhada se torna o sistema parental por excelência, que melhor atende às necessidades da criança após a separação dos pais, pelo aspecto fundamental da estruturação dos vínculos parentais e do convívio saudável e equilibrado com ambos, não há perdas de referências, não há dificuldades de relacionamentos, todas as questões importantes são resolvidas com a maturidade emocional necessária - e essa maturidade dos pais são exemplos para os filhos!

As mudanças estão aí, conclamando todos nós pais, filhos, profissionais, juristas, legisladores, instituições publicas e privadas a modificamos nossa postura, nossa mentalidade e nossas atitudes. Da mesma forma como a sociedade passou da arcaica estrutura patriarcal a um contexto mais participativo e igualitário, as políticas públicas, os projetos privados e as iniciativas (remuneradas ou não) terão que corresponder a essas novas demandas sociais. São importantes desafios, mas o resultado será a formação de novas gerações de crianças/adolescentes saudáveis amadurecidos, compreensivos, tolerantes, íntegros, com vínculos afetivos e sociais fortalecidos! Pode-se desejar um lucro maior do que este?

Box 1:

GUARDA COMPARTILHADA

Lei que altera o CC para instituir e disciplinar a guarda compartilhada é publicada

Veja abaixo na íntegra a Lei 11.698, de 13 de junho de 2008, que altera os arts. 1.583 e 1.584 da Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (clique aqui) - Código Civil, para instituir e disciplinar a guarda compartilhada.

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LEI Nº 11.698, DE 13 DE JUNHO DE 2008 (clique aqui)

Altera os arts. 1.583 e 1.584 da Lei nº 10.406 de 2002 (Código Civil), para instituir e disciplinar a guarda compartilhada.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Os arts. 1.583 e 1.584 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.

§ 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores, ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada, a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres, do pai e da mãe, que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.

§ 2º A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores:

I - afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;

II - saúde e segurança;

III - educação.

§ 3ºA guarda unilateral obriga o pai, ou a mãe, que não a detenha, a supervisionar os interesses dos filhos.

§ 4º A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser fixada, por consenso ou por determinação judicial, para prevalecer por determinado período, considerada a faixa etária do filho e outras condições de seu interesse. ("NR").

"Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:

I - requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma, de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;

II - decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.

§ 1º Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.

§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai, quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada.

§ 3º Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar.

§ 4º A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho.

§ 5º Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, de preferência, considerados o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade. ("NR")";

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos sessenta dias de sua publicação oficial.

Sala da Comissão,

Presidente

Relator

Box 2

As visitas quinzenais e o tempo simbólico da criança:

O intervalo de tempo em que ocorrem as visitas do (a) genitor (a) não-guardião (ã), limitadas a encontros quinzenais (quando não há discórdias entre os pais até nisso, e havendo ou não o pernoite), pode causar na criança o medo do abandono do genitor ausente, acrescido do desapego a este, devido ao distanciamento.

É importante destacar que a percepção infantil da noção de tempo é diferente da de um adulto, e mais grave ainda quanto menor a idade da criança. Para uma criança pequena, a ausência por uma semana pode parecer-lhe de dois meses, ou até "uma eternidade", "para sempre" etc.

Por isso, é fundamental que a criança possa permanecer o maior tempo possível com as presenças efetivas de ambos os pais, situação esta desrespeitada no sistema de visitas tradicional, mas respeitada na Guarda Compartilhada.

Box 3

Intervenções técnicas:

Os psicólogos e assistentes sociais chamados a prestar serviços em juízo devem ficar atentos quando houver situações nas quais o litígio entre os pais torna-se acirrado, com ofensas e acusações mútuas, e as crianças se tornam influenciáveis para ingressar nessa "batalha", "tomando partido" de um dos pais contra o outro, por um pacto de lealdade afetiva e dependência ou ameaça de abandono, sendo "mensageiros de recados" hostis entre ambos, e mais ainda, quando houver acusações de agressão física/sexual.

Há casos em que a molestação sexual é real, mas há casos em que são acusações infundadas, sendo meros argumentos do pai/mãe que tenha interesse em destruir vínculos da criança com o outro pai, e assim ocorre a manipulação emocional da criança para que passe a apresentar tais relatos. Ocorre que, se a criança que diz ter sido abusada sexualmente pelo pai/mãe por influência alheia passar a ser considerada e tratada como tal, começa a estruturar memórias falsas, que podem perdurar indefinidamente, enquanto não forem confrontadas com a realidade dos fatos.

Box 4:

Estabelecer critérios de convivência da criança com os pais, conforme a idade.

Guarda Compartilhada nem sempre significa "visitação livre":

É importante não haver esse tipo de confusão: a extinção das visitas quinzenais não significa, necessariamente, uma "visitação livre". Dependendo da idade e das condições da criança, será preciso observar alguns critérios para o convívio do pai que não detenha a guarda física do(s) filho(s) menor (es). Segundo Oliveira (2008), a guarda e o regime de visitação devem observar as obviedades: crianças muito pequenas devem ser amamentadas, e logo não podem ficar muito tempo longe das mães.

Crianças um pouco maiores merecem ter a presença e o convívio com pai e mãe, casados ou descasados. Muito se fala na visitação como um direito dos pais. Hoje, seria muito mais acertado falar na visitação como um dever dos pais em benefício dos filhos.

Ainda segundo o autor (2008), quando maiores, já pré-adolescentes, o que estiver escrito no papel valerá muito pouco: os filhos darão a tônica dessa engrenagem. Terão as suas preferências, os seus programas, o seu grupo de amigos. Claro que não ditarão as regras, não serão os tiranos da casa, mas a sua opinião será obrigatoriamente ouvida e levada em conta: se no tal fim de semana, que seria "do pai", o mesmo viajará, e o filho tem uma festa "imperdível", o que fazer? Se a mãe não viajar, o filho vai preferir ficar com a mãe e ir à sua festa. Ou vice-versa. Quem se bater sem bons e lógicos argumentos contra isso estará indo contra a regra do bom senso. Gerará uma revolta na criança. Sem bons motivos, ela não compreenderá que diferença faz um final de semana lá ou cá.

No tocante à adolescência, é preciso que se diga que é uma fase de atualização das vivências de todos os acontecimentos importantes desde a infância, de maneira consciente ou inconsciente, nos comportamentos e sensações emocionais. Nesse sentido, segundo Dolto (1989, cit.), um (a) adolescente que, na infância, tenha vivenciado a separação dos pais de forma conflituosa/litigiosa, culminando com o afastamento de um dos genitores (mesmo em situações de violência real), pode manifestar a tendência a idealizar o outro genitor com quem reside (o guardião), e acaba caindo na armadilha do pareamento cúmplice com um único genitor: pode decidir não ter vida sexual, não empreender estudos prolongados ou empregos diferentes ou em local distante da residência, sentindo-se com as responsabilidades de um "cônjuge", dedicando ao genitor guardião toda a sua vida e abdicando da vida pessoal.

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Dicas:

1. No site da APASE (clique aqui) encontram-se as informações importantes da tramitação do Projeto de Lei nº. 58/06 no Congresso, com os votos e pareceres dos relatores; há também importantes textos acerca da Guarda Compartilhada, redigidos por eminentes profissionais, como Dr.ª Leila M.T. Brito Dr.ª Eliana Nazareth, Dr.ª Sandra R. Vilela.

2. No site da SOS-Papai (clique aqui) há textos importantes sobre a Síndrome de Alienação Parental, pesquisas européias, canadenses e americanas, além de relato da experiência do Tribunal de Cochem-Zell, na Alemanha, que modificou a abordagem judicial das questões de família. Vale conferir;

3. A Guarda Compartilhada pode ser aplicada também no caso de crianças adotadas por pares homossexuais, com excelentes resultados. A Psicologia, através da Resolução CFP nº. 01/1999 e dos princípios fundamentais de respeito à orientação sexual dos indivíduos, mencionados no Código de Ética, deve colaborar para sua aplicação também nessa modalidade de estrutura familiar;

4. Considerando-se que a Guarda Compartilhada preserve os vínculos familiares, tanto mais deve ser aplicada mesmo nos casos das famílias reorganizadas, ou seja, naquelas em que ambos os pais constituem novas famílias, pois a amplitude de vínculos favorecerá o desenvolvimento social e psicológico das crianças.

Nota: alguns excertos deste texto foram extraídos de excertos da obra Mediação e Guarda Compartilhada - conquistas para a família, a ser publicado em 2008/2009 - buscando editora).

Finalmente, em 13/6/08, foi aprovado pelo Congresso Nacional a Lei nº. 11.698/08 (originalmente, o Projeto de Lei nº. 6.350/02 e PL n.º 58/06 do Senado), que institui e regulamenta a Guarda Compartilhada, alterando os artigos nº. 1.583 e 1.584 do Código Civil de 2002 (ver Box 1). Trata-se de uma importante conquista para a sociedade brasileira, mediante essa modificação na legislação brasileira que regulamenta as relações familiares.

A luta pela igualdade de direitos e deveres entre pais e mães separados vem sendo esboçada desde 2000, com os trabalhos conjuntos de várias associações de pais separados, como a "APASE" e a "Pais Para Sempre", e endossadas pela "Pai Legal" e pela "SOS - Papai e Mamãe! União Nacional".

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Referências Bibliográficas:

Brito L.M.T. Igualdade e divisão de responsabilidades: Pressupostos e conseqüências da guarda conjunta. In: Groeninga, G.C. Pereira, R.C. Direito de Família e Psicanálise - rumo a uma nova epistemologia. Rio de Janeiro: Imago, 2003, pp. 325-337.

________. Guarda Conjunta: conceitos, preconceitos e prática no consenso e no litígio. In.: Pereira, R.C. (coord.) Anais do IV Congresso Brasileiro de Direito de Família. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, pp.355-367.

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*Psicóloga clínica e jurídica em São Paulo





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