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Resolução 3.568 - aspectos principais das novas regras do mercado de câmbio brasileiro

Bruno Balduccini, Thiago Jabor Pinheiro e Marília de Cara

Desde a unificação dos mercados de câmbio comercial e flutuante, em março de 2005, o Banco Central do Brasil tem adotado diversas medidas destinadas à simplificação do funcionamento do mercado cambial e à flexibilização do rígido controle sobre o câmbio, sobretudo no tocante às exportações, importações e transferências internacionais de pequeno valor.

segunda-feira, 30 de junho de 2008

Atualizado em 27 de junho de 2008 09:38


Resolução 3.568 de 29.5.2008 - aspectos principais das novas regras do mercado de câmbio brasileiro: flexibilização e descentralização

Bruno Balduccini*

Thiago Jabor Pinheiro**

Marília de Cara**

Desde a unificação dos mercados de câmbio comercial e flutuante, em março de 2005, o Banco Central do Brasil tem adotado diversas medidas destinadas à simplificação do funcionamento do mercado cambial e à flexibilização do rígido controle sobre o câmbio, sobretudo no tocante às exportações, importações e transferências internacionais de pequeno valor.

No pacote de medidas flexibilizadoras, vale notar que o Banco Central cuidou da eliminação de determinadas inconsistências ao editar, por exemplo, novas regras para manutenção de receitas de exportação detidas exterior. Se antes o exportador era obrigado a ingressar os recursos provenientes da exportação (estando, paradoxalmente, autorizado a criar disponibilidades no exterior logo após a entrada dos recursos no país), agora lhe é facultado manter 100% de suas receitas no exterior.

Merecem destaque também as regras que autorizaram a realização de remessas unilaterais por corretoras de câmbio, dando início à descentralização da atividade que, até então, era exclusivamente desenvolvida por bancos. Nesta mesma esfera, foi dispensada a celebração de contrato de câmbio para transferências de recursos envolvendo pequenas quantias, permitindo-se a utilização do câmbio simplificado para as operações de baixo valor.

Cabe ainda uma breve menção aos bancos de câmbio, novo tipo de instituição financeira criada em 2006 com o intuito de permitir a constituição de bancos especializados na realização de operações de câmbio, com requisitos menores de patrimônio líquido e regulação menos rígida, haja vista o fato de não serem instituições que acolhem depósitos do público em geral.

Em linha com estas e outras medidas modernizadoras da regulamentação cambial, o Conselho Monetário Nacional expediu recentemente a Resolução 3.568 de 29.5.2008 (clique aqui), dispondo sobre novas regras para o mercado de câmbio, e que produzirá seus efeitos a partir de 1.7.2008. Com as inovações introduzidas pela Resolução 3.568/08, fica clara a intenção do regulador de dar continuidade do processo de descentralização das operações de câmbio.

De acordo com as novas regras que passaram a ser adotadas a partir de 2005 e que foram complementadas pela Resolução 3.568/08, a realização de determinadas operações de câmbio como a compra e venda de moeda estrangeira em cheques vinculados a transferências unilaterais, a compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem, bem como a realização de operações de câmbio simplificado de exportação e de importação e transferências do e para o exterior, até o limite de US$ 50.000,00, foi estendida a sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras e/ou distribuidoras ou de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio. Nesse último caso, o limite anteriormente imposto era de US$ 20.000,00.

Além disso, outra importante medida descentralizadora advinda da Resolução 3.568/08 é a possibilidade de terceirização das atividades cambiárias pelas instituições financeiras autorizadas a operar em câmbio. Essa norma permite a criação, no mercado de câmbio, de figuras equivalentes aos correspondentes bancários que, no mercado de serviços financeiros em geral, representaram um avanço na popularização desses serviços para pessoas de baixa renda, especialmente para aquelas localizadas em regiões do país não cobertas pela rede bancária.

Nos termos do artigo 4º da Resolução 3.568/08, a terceirização das operações de câmbio pode ser feita de três maneiras:

A primeira delas (inciso I) é feita mediante a contratação de convênios com pessoas jurídicas em geral para a realização de transferências unilaterais, que são transferências que não têm contrapartida por parte do recipiente dos recursos (como, por exemplo, as remessas a título de manutenção de indivíduos).

A segunda possibilidade (inciso II) é a contratação de agências de turismo para a realização de operações de compra e de venda de moeda estrangeira em espécie, cheques ou cheques de viagem (turismo emissivo e receptivo).

Por fim, poderão ser contratadas instituições financeiras em geral, mesmo aquelas sem autorização para operar em câmbio, para realizarem tanto transferências unilaterais como compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheques ou cheques de viagem (inciso III).

Independente da modalidade objeto do convênio, os correspondentes cambiários somente poderão realizar operações de valor máximo equivalente a US$ 3.000,00, nos termos do artigo 4º, § 3º da Resolução 3.568/08. A norma estabelece ainda que os correspondentes cambiários atuarão como mandatários das instituições autorizadas a operar em câmbio, com total responsabilidade pelos serviços prestados, estando impedidos de substabelecer suas obrigações sob o convênio para terceiros, ainda que de forma parcial (artigo 4º, § 4º, inciso I).

Cumpre ressaltar que a instituição financeira contratante do convênio deverá garantir o acesso integral e irrestrito do Banco Central aos dados das operações realizadas por intermédio de seus correspondentes. Ademais, respeitada a identificação do cliente, essas operações independem da apresentação de documentação de suporte.

Destaque deve ser dado, no contexto deste novo quadro normativo, para a grande flexibilidade atualmente garantida às operações de transferências unilaterais, que nos parecem o foco das alterações promovidas pelo artigo 4º da Resolução. Não é de hoje que o Banco Central vinha estudando a aplicação de medidas para a diminuição dos trâmites burocráticos e dos entraves à formalização de algumas operações de câmbio.

À época da vigência da antiga regulamentação, a contratação de operações de câmbio, independentemente do seu valor, ficava concentrada nas mãos dos bancos, eram extremamente dispendiosas e demandavam um grande número de documentos para sua formalização. Esta estrutura não só dificultava o acesso da população, especialmente daqueles que não possuíam contas bancárias, seja pelo alto custo, seja pela impossibilidade de alcançar o banco mais próximo, como também estimulava a comercialização de moeda estrangeira no mercado paralelo.

A flexibilização das regras cambiais representa, portanto, um considerável benefício não só a estabelecimentos como mercados, padarias, lotéricas, que agora poderão operar em câmbio dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Banco Central, mas também à população, que terá os serviços de compra e venda de moeda estrangeira ao seu alcance próximo.

Se antes estas atividades ficavam concentradas nos bancos e, mais recentemente, também nas corretoras, a capilarização da rede de distribuição destes serviços mediante contratação de convênio com entidades não bancárias permitirá que determinadas localidades, sobretudo aquelas situadas na periferia dos grandes centros urbanos ou cidades distantes, possam fazer uso destas facilidades. Conseqüentemente, o número de operações cursadas ilegalmente no mercado paralelo tende a ser minimizado.

Dados do Banco Inter-Americano de Desenvolvimento estimam que, em 2006, o Brasil recebeu cerca de US$ 7,3 bilhões em transferências dessa natureza. Em 2004, essas transferências representaram uma quantia equivalente a 175% da receita anual do Brasil com o turismo, e 68% da receita de nossas exportações de soja.

A flexibilização das regras para a realização das operações de transferência unilateral tem o potencial de trazer grandes benefícios sociais, pois essas transferências são o principal instrumento para o trânsito de recursos entre emigrantes que se mudam para outros países em busca de melhores condições de vida, e os parentes que deixam no Brasil, cuja única fonte de renda, por vezes, consiste no valor oriundo dessas transferências.

Ante a presente análise, nota-se que a tendência de descentralização e flexibilização seguida pelo Conselho Monetário Nacional nos últimos anos demonstra a preocupação desta instituição em editar normas cambiais mais maleáveis que revertam em proveito do País como um todo e que modernizem a regulamentação cambial brasileira, adequando-a às demandas do mercado.

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*Sócio do escritório Pinheiro Neto Advogados

**Associados da Área Empresarial do escritório Pinheiro Neto Advogados

* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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