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A aplicação do art. 475-J do CPC nas execuções precedentes à entrada em vigor da Lei 11.232/05

Não poucos os recursos de agravo de instrumento interpostos em razão de que na fase de execução do comando do julgado em autos de anterior processo de conhecimento, em que indeferido o pedido de que a intimação fosse realizada consoante preconiza o art. 475-J, do Código de Processo Civil (clique aqui), por ter a execução iniciado antes da entrada em vigor da Lei nº. 11.232/05 (clique aqui) e estar a relação processual formada nos moldes da lei anterior.

quinta-feira, 3 de julho de 2008

Atualizado em 2 de julho de 2008 08:21


A aplicação do art. 475-J do CPC nas execuções precedentes à entrada em vigor da Lei nº. 11.232/05

J. S. Fagundes Cunha*

Não são poucos os recursos de agravo de instrumento interpostos em razão de que na fase de execução do comando do julgado em autos de anterior processo de conhecimento, em que indeferido o pedido de que a intimação fosse realizada consoante preconiza o art. 475-J, do Código de Processo Civil (clique aqui), por ter a execução iniciado antes da entrada em vigor da Lei nº. 11.232/05 (clique aqui) e estar a relação processual formada nos moldes da lei anterior.

Inconformados, os agravantes sustentam que embora tenha iniciado a execução em data antes da entrada em vigor da Lei nº. 11.232/05, a qual alterou o Código de Processo Civil. Esta deve ser aplicada imediatamente ao caso dos autos, em face do art. 1211 do mesmo Código o qual prevê que as suas disposições ao entrarem em vigor aplicam-se, desde logo, a todos os processos pendentes.

Alegam também, que a aplicação imediata do art. 475-J, do Código de Processo Civil, obedece à sistemática processual vigente tornando o judiciário mais célere e eficaz, além de não representar prejuízo à parte adversa.

Pede, por isso, o recebimento do agravo por instrumento e a reforma integral do provimento hostilizado para determinar a aplicabilidade da Lei nº. 11.232/05, bem como autorizar a aplicação do art. 475-J, do Código de Processo Civil ao caso sub judice.

A jurisprudência tem decidido:

Execução iniciada antes da vigência de Lei. Lei nº. 11.232, de 2005. Aplicação Imediata. Citação válida. Penhora On line. Possibilidade. Agravo de Instrumento. Execução. Sentença. Citação. Lei anterior. Validade. Lei nº. 11.232/05. Aplicabilidade. Penhora. Possibilidade. Decisão anterior de intimação do Executado, por entender que as normas da Lei nº. 11.232/05 não se aplicam às Execuções iniciadas antes de sua vigência. As leis processuais têm aplicabilidade imediata, exceto em relação aos recursos, que devem observar a lei vigente ao tempo da decisão recorrida. Despacho que determinou a citação do Executado em 4/7/05, ainda sob a égide da lei anterior. Validade, pois realizada na sede da pessoa jurídica e recebida por pessoa que não alegou nenhum fato impeditivo ao ato. Possível a partir de agora se proceder a penhora "on line" do valor devido, mas não a aplicação da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil, pois incabível sua retroatividade, como pretende o Agravante. Reforma da decisão agravada. Recurso parcialmente provido. (TJ/RJ. AI - 2007.002.15186. Julgado em 12/9/2007. Sétima Câmara Cível - Unânime. Relator: Desembargador Caetano Fonseca Costa)

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça nega multa de nova lei em execução antiga em recentíssimo julgado.

O Valor Econômico de 24 de junho do corrente ano esclarece que o Superior Tribunal de Justiça começa a afastar a aplicação de algumas determinações da chamada reforma infraconstitucional nas execuções iniciadas antes de 2005, quando entrou em vigor a Lei nº. 11.232, que alterou o Código de Processo Civil - CPC. Na semana passada, ao julgar uma medida cautelar em uma ação de execução anterior à reforma, os Ministros da Terceira Turma da Corte entenderam que não é aplicável a multa de 10% sobre o valor da causa. Essa multa foi fixada pelo artigo 475-J da Lei nº. 11.232, quando o devedor não efetuar o pagamento em 15 dias.

A reforma infraconstitucional tem reduzido a inadimplência nas execuções judiciais. Entretanto, uma das mudanças mais polêmicas da reforma foi justamente o artigo 475-J, que estabeleceu a multa de 10%, mas não determinou se ela poderia ser aplicada aos processos que já estavam em curso. Em março, a Terceira Turma do STJ já havia decidido, em um recurso especial, que a multa não se aplica a sentenças condenatórias transitadas em julgado antes da nova lei.

Na decisão da semana passada, os ministros mantiveram o entendimento em uma análise liminar de uma ação de execução referente à cobrança de honorários advocatícios, iniciada antes de 2005.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo no STJ, entendeu, entretanto, que para execuções iniciadas antes da reforma competirá ao juiz da causa avaliar a viabilidade da aplicação da multa, desde que intime o advogado do devedor.

Já nas execuções pós-reforma, de acordo com o voto da ministra, a multa deverá ser automática, ou seja, sem a necessidade de uma intimação judicial.

Para alguns advogados, a aplicação automática da multa não seria correta. A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB posicionou-se contra a falta de intimação judicial o que faria com que as partes tivessem que se informar eletronicamente do andamento de seus processos. "Isso atenta contra a segurança jurídica", afirma Ophir Cavalcante Junior, diretor do conselho federal da OAB. Para o advogado Fabio Rosas, do escritório Tozzini Freire Advogados, "a multa automática pode gerar uma série de ações na Justiça questionando o direito de defesa". Na opinião de Celso Meira Júnior, do Martinelli Advocacia empresarial, "deveria ser contado o prazo de 15 dias a partir do retorno do processo à vara de origem".

Ainda, se e tanto realizada a intimação, considerando os precedentes no sentido de que não se aplica a multa, não há prejuízo.

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*Juiz de Direito em Segundo Grau do TJ/PR





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