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Cartões de Desconto

Uma prática constante no mercado de saúde refere-se à comercialização dos denominados "Cartões de Desconto", visando à operação, por algumas empresas, de sistemas de descontos ou garantia de preços diferenciados a ser pagos diretamente pelos consumidores aos médicos, prestadores de serviços, laboratórios, clínicas e até mesmo hospitais pela prestação de serviços assistenciais à saúde.

terça-feira, 8 de julho de 2008

Atualizado em 4 de julho de 2008 14:51


Cartões de Desconto

Felipe Hannickel Souza*

Uma prática constante no mercado de saúde refere-se à comercialização dos denominados "Cartões de Desconto", visando à operação, por algumas empresas, de sistemas de descontos ou garantia de preços diferenciados a ser pagos diretamente pelos consumidores aos médicos, prestadores de serviços, laboratórios, clínicas e até mesmo hospitais pela prestação de serviços assistenciais à saúde.

O sistema de "Cartões de Desconto" não é considerado modalidade de plano de assistência à saúde e é vendido por empresas que não garantem e não se responsabilizam pelos serviços oferecidos, pelo pagamento das despesas e pelo valor que será efetivamente cobrado do consumidor.

Trata-se de serviço que pode ser comercializado por empresas que não tenham qualquer vinculação direta com a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS - a qual tem por finalidade institucional, dentre outras, promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde.

Neste sentido, a grande discussão relacionada ao sistema de "Cartões de Desconto" surgiu pelo fato das empresas passarem a comercializar referido produto tentando eximir-se de obrigações e responsabilidades atribuídas pela Lei nº. 9.656 de 03 de junho de 1998 (clique aqui).

A sistemática destes "Cartões" consiste na operacionalização de descontos pelas empresas aos consumidores aderentes, por meio de contratos de parcerias firmados com os prestadores, repita-se, sem as garantias básicas de cobertura mínima de procedimentos e eventos em saúde; controle; interferência e fiscalização por parte da ANS.

Entretanto, não há na legislação vedação para esta prática por empresas que não tenham como objeto fim a comercialização de planos privados de assistência à saúde.

E tudo isto pelo fato destas empresas não apresentarem qualquer vínculo financeiro (como entidade garantidora ou pagadora) destes serviços aos possíveis médicos cadastrados, mas sim, um simples contrato de parceria, na qual os adquirentes (consumidores) se responsabilizarão diretamente pelo pagamento dos serviços prestados. A idéia é disponibilizar um cartão de desconto com diversos parceiros, segundo o qual os adquirentes (consumidores) poderão utilizar-se destes parceiros e serão os únicos responsáveis pelo seu pagamento.

A ANS, entendendo que estes produtos não podem ser considerados e efetivamente não são planos de saúde, emitiu comunicado ao público em geral, desaconselhando a adesão a estes cartões. Ressaltou que estes produtos não garantem assistência integral à saúde, e que induzem o consumidor a acreditar erroneamente que estão comprando um plano de saúde, quando, na verdade, estão comprando apenas o direito de acesso a um rol de prestadores de serviços, sem que as empresas tenham quaisquer responsabilidades sobre a assistência prestada, em especial em situações de maior risco, que são exatamente aquelas em que o custo da assistência médica pode chegar a valores muito elevados.

A ANS sinalizou que deverá baixar uma resolução normativa para proibir as operadoras de planos de saúde da comercialização destes "Cartões de Desconto", bem como encaminhará ao Congresso Nacional um Projeto de Lei proibindo sua oferta no mercado.

Já o Conselho Federal de Medicina - CFM - por meio da Resolução nº. 1.649/02, considerou antiética a participação de médicos como proprietários, sócios, dirigentes ou consultores dos chamados "Cartões de Desconto".

Por fim, independente do posicionamento destes órgãos, vale lembrar que esta prática estará sujeita as normas do Código de Defesa do Consumidor (clique aqui) e será passível de discussão junto ao Poder Judiciário, na hipótese dos consumidores terem seus direitos afetados.

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*Advogado do escritório Neumann, Salusse, Marangoni Advogados.









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