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Dos crimes contra Ordem Tributária uma ausência/deficiência lógica na Lei 9.613/98

Victor Sabino Damasceno e Vitor Hugo Castro Perin

O presente trabalho visa analisar a lei sobre crimes de "lavagem" de dinheiro, ocultação de bens e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro nacional (lei 9.613/98) sob um enfoque histórico, crítico, traçando um comparativo entre a legislação alienígena sobre o tema, bem como sugerindo a inserção no rol de crimes antecedentes a referida lei, os crimes contra ordem tributária e seus desdobramentos.

segunda-feira, 14 de julho de 2008

Atualizado às 10:32


Dos crimes contra Ordem Tributária uma ausência/deficiência lógica na Lei 9.613/98

Victor Sabino Damasceno*

Vitor Hugo Castro Perin*

1. Introdução

O presente trabalho visa analisar a lei sobre crimes de "lavagem" de dinheiro, ocultação de bens e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro nacional (lei 9.613/98 - clique aqui) sob um enfoque histórico, crítico, traçando um comparativo entre a legislação alienígena sobre o tema, bem como sugerindo a inserção no rol de crimes antecedentes a referida lei, os crimes contra ordem tributária e seus desdobramentos.

A intenção maior não é tratar de forma exauriente o tema, mas sim nortear pontos de suma relevância para que a política-criminal sobre os crimes de lavagem de dinheiro seja efetivamente empregada no tipo penal ora discutido.

2. O crime de lavagem de dinheiro

2.1. Breve delineamento histórico sobre os crimes de lavagem de dinheiro

Acredita-se que a lavagem de dinheiro seja uma pratica milenar utilizada pelos mercantes para ocultarem suas riquezas, mas é com as máfias italianas que este crime passa a ser cometido com freqüência, bem como na forma em que vem sendo empregado atualmente.

As máfias, precisamente em Cosa Nostra, Camorra, N'Dranghettae e Sacra Corona Unitá1, devido a sua estrutura e organização, deram grande impulso nas modalidades de ocultação e integração de ativos ilícitos oriundos das atividades praticaram, motivo pelo qual se acreditou que o crime de lavagem de dinheiro era, eminentemente, um crime de organizações criminosas. O que a seguir veremos não é a tônica da espécie.

Com a estagnação ocasionada por estas máfias, alguns de seus membros imigraram para América do Norte, formando alguns braços destas organizações, ou até mesmo, organizações independentes.

2.1.1. Capone

Um dos ícones e tema muitos filmes holiwoodianos foi Al Capone, de origem italiana, é considerado um dos criminosos mais famosos do século XX.

Com o pós-guerra devido ao alto índice de alcoolismo, diversas tentativas de se proibir o uso do álcool foram levantadas, até que em 1919, foi ratificada a emenda 18 à Constituição norte-americana que proibia o uso e venda de bebidas alcoólicas.

Neste momento, Al Capone vê a opoturnidade para a fruição seus negócios ilícitos, a saber, a venda ilegal de bebidas e conseqüentemente, a laundering (a lavagem) dos proventos oriundos desta. Após anos de tentativa de penalizá-lo as autoridades não conseguiam enquadrá-lo em nenhum dos tipos penais existentes à época e o único meio legal para coibi-lo foi pela evasão fiscal, um dos crimes que antecederam a lavagem de seus ilícitos2.

Assim temos que, a priori, as condutas ensejadoras do antecedente ao crime de lavagem de dinheiro naquela época eram: as organizações criminosas; o contrabando; descaminho e atividades atreladas a estas.

2.1.2. Lansky

Meyer Lansky, de origem bielorrussa, chegou aos Estados Unidos no início da década de 1920. Teve como principais atividades o contrabando, a prostituição, o tráfico de drogas e extorsão. Neste indivíduo temos um dos principais criminosos sobre o branqueamento de ativos ilícitos.

Pela sua história é mencionado que fora um dos grandes financiadores da expansão do deserto de Nevada e conseqüentemente a criação da cidade de Las Vegas. Neste ponto, pode-se dizer que Lansky foi um dos precursores no método de inserção de ativos ilícitos em imóveis e negócios aparentemente lícitos. Por conseqüência o tráfico de drogas passou a ser, também, uma das fontes do dinheiro "sujo" deste mafioso. Com problemas perante o Fisco se refugiou em Israel, mas no final de sua vida retornou aos Estados Unidos, morrendo em 1983.

2.1.3. O alerta para os crimes de lavagem de dinheiro

Diante destes dois exemplos históricos, percebe-se que a legislação brasileira e alienígena, não estava preparada para penalizar os criminosos que lavavam suas fortunas.

Com o aumento da violência e do tráfico de drogas a comunidade mundial percebe que estes crimes passam a não mais serem vistos sob a óptica estrita de cada país, posto que envolvem questões transnacionais, desta maneira cria-se a Convenção de Viena de 19883, que precipalmente visou tratar das questões do Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, dando enfoque também as questões de prevenção e combate a lavagem de dinheiro.

O Brasil como membro signatário ratificou a referida convenção como muitos países da Europa e América. No entanto, o lapso temporal entre a ratificação e a criação da lei 9.613/98 foi de aproximadamente 10 anos, mas nem por isso a lei brasileira pode ser considerada atualizada. Adiante trataremos das nuances da referida Convenção e da nossa Lei.

2.2. A terminologia empregada

No Brasil adotou-se a terminologia oriunda dos Estados Unidos a money laundering (lavagem de dinheiro); na Espanha observa-se a expressão do blanqueo de capitales, bem como em muitos países de língua espanhola; expressão não utilizada no Brasil por questões históricas da nossa colonização, porque poderia incorrer na falsa idéia de que, o que é sujo (dinheiro sujo, ilícito), necessitaria ser "branqueado". Na França a expressão adotada foi o Le Blanchiment D'argent, enraizada na mesma premissa de limpeza do dinheiro, ou seja, todas são oriundas da mesma idéia de que o crime de lavagem de dinheiro é a transmutação de um dinheiro ilícito, então considerado sujo, para um dinheiro lícito, limpo.

Nos Estados Unidos, onde a terminologia da lavagem foi criada, se deu por conta do método empregado pelos criminosos para tornarem os proventos advindos de suas atividades ilegais, qual seja: a utilização de verdadeiras lavanderias de roupas, somente de fachada, superfaturando suas receitas.

2.3. A convenção de Viena de 1988 e a sua ratificação pelos seus membros signatários

A Convenção de Viena de 1988, como já dito anteriormente, trata de questões referentes ao tráfico de drogas, mas com ênfase na lavagem do dinheiro fruto deste ilícito. Por este motivo entendeu-se que, primordialmente, os crimes antecedentes à lavagem de dinheiro seriam os relacionados ao narcotráfico.

Num segundo momento, entendeu-se que as organizações criminosas eram os principais entes que a lei de lavagem de dinheiro deveria alcançar, posto que seus membros nem sempre apareciam na imputação dos crimes antecedentes, bem como a tipificação de outros crimes no rol de antecedentes ao de lavagem de dinheiro. Foi essa a tentativa de resguardo.

Num terceiro momento, alguns países perceberam que a grande maioria dos ilícitos, quando envolviam questões financeiras, ou seja, o enriquecimento ilícito de seus agentes, poderia incorrer no crime de lavagem, por tal motivo criou-se uma legislação que abarcasse todos os tipos penais.

Desta feita temos que, a 1ª fase de legislações sobre a lavagem de dinheiro entendia que o crime antecedente a ser combatido era o de tráfico de entorpecentes; a 2ª fase, procurou elencar, além do tráfico de drogas, outros tipos penais vinculados ou não a esta atividade, como também a responsabilização de entidades relacionadas ao sistema financeiro por serem foco da lavagem; e por fim, a 3ª fase preocupou-se em enquadrar todas as atividades ilícitas no rol de antecedentes ao crime de lavagem (apesar da lei brasileira ter sido editada em 1998, ele se enquadra no modelo de 2ª fase, ou seja, tem um rol de crimes antecedentes limitado).

Muitos dos países, membros signatários da Convenção de Viena de 1988, após a ratificação desta, adaptaram o texto legislativo aos problemas que cada um enfrentava com os crimes de lavagem de dinheiro, motivo pelo qual é corriqueiro encontrar - e isso ocorre também no Brasil - leis que observam lacunas e disposições pouco aplicáveis aos casos de cada Estado.

Na Espanha, a lei de Prevención del Blanqueo de Capitales, sancionada em dezembro de 1993, em sua Exposição de Motivos, determina algumas diretrizes que a lei abarca. Como no Brasil, dirime sobre a responsabilidade dos órgãos ligados ao Sistema Financeiro Nacional, bem como sobre a problemática das questões territoriais.

Um das disposições que lei espanhola visa combater, seguindo o modelo de primeira geração, é o principio da afetação do patrimônio do agente que pratica o crime de narcotráfico.

Como se vê, a legislação espanhola e brasileira não alcançam todos os possíveis delitos que facilmente poderiam figurar no rol de antecedentes do crime de lavagem de dinheiro. Assim sendo, no capítulo seguinte será exposto o modelo adotado pela lei pátria e os desdobramentos que entendemos deficientes.

2.4. A Lei 9.613/98 de crimes de "lavagem" de dinheiro, ocultação de bens e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro nacional, uma breve análise do art. 1º.

O crime de lavagem de dinheiro tem em sua base a existência de outro crime autônomo. Não poderá subsistir sem que objetivamente se tenha realizado outro crime anterior, outra figura delitiva. Indubitavelmente a lavagem de dinheiro vincula-se, de maneira intrínseca, ao prévio cometimento de infração penal.

O nexo entre o crime antecedente e os bens, objeto material da lavagem de dinheiro, submete-se aos postulados da equivalência das condições. Assim, o crime antecedente é conditio sine quan non para que determinados bens façam parte do patrimônio de determinada pessoa. Entende-se, dessa forma, que caso se rompa o nexo causal entre o delito e os bens, por considerações normativas, os aludidos não podem ser considerados procedentes do mencionado crime prévio.

Desta feita, na lavagem de dinheiro, o substantivo crime integra a descrição do fato típico (art. 1, caput da lei 9.613/98). Percebe-se, portanto, que a ausência de crime exclui a configuração típica.

Não é qualquer crime que dá ensejo ao ilícito, pois, há um rol taxativo de crimes antecedentes a lavagem de dinheiro, atendendo assim, ao principio da taxatividade. Sendo assim, o artigo 1º da lei 9.613/98 descreve:

Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:

I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;

II - de terrorismo;

II - de terrorismo e seu financiamento;

III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção;

IV - de extorsão mediante seqüestro;

V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;

VI - contra o sistema financeiro nacional;

VII - praticado por organização criminosa.

VIII - praticado por particular contra a administração pública estrangeira (arts. 337-B, 337-C e 337-D do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (clique aqui)

Além da taxatividade entende-se que o crime de lavagem de dinheiro precisa transcorrer três etapas para a conclusão, são elas: conversão (placement); dissimulação (layering); e integração (integration).

No Brasil, como se vê no artigo 1º da referida lei 9.613/98, somente a segunda etapa da lavagem de dinheiro é necessária para configuração do crime. Alguns entendem ser necessários os três elementos para a configuração do delito, motivo pelo qual subsistem críticas a respeito do caput do artigo 1º da nossa lei.

No entanto, para que fosse efetiva e abarcasse toda a cadeia da lavagem de capitais ilícitos deveriam estar previstas em nossa lei as três hipóteses, sendo que cada uma deve ser independente em relação à outra. Sendo assim, ao invés da redação atual: "ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime", o referido dispositivo deveria prever: "a conversão, dissimulação, ocultação ou integração, a natureza..."

Em linhas gerais, sem envolver questões processuais, as ausências/deficiências da lei que se pode apontar são: o rol de crimes antecedente, que é restrito aos crimes supramencionados; e a ausência das três ações ensejadoras da lavagem de dinnehiro (conversão, dissimulação e integração).

2.5. Dos crimes contra a ordem tributária como crime antecedente

Entendemos ser delicada a inclusão dos crimes contra ordem tributária no rol de antecedentes ao crime de lavagem de dinheiro, visto que subsistem dúvidas sobre se estes são passíveis de adentrar neste rol.

O Professor Damásio E. de Jesus se baseando na explanação do Ministro da Defesa Nelson Jobim, na exposição de motivos da Lei de Lavagem de Dinheiro, que a seguir se verá, deu seu parecer sobre o tema no artigo "Sonegação fiscal não é delito antecedente da lavagem de dinheiro"7, desfavorável a taxatividade do crime de sonegação como antecedente ao crime de lavagem de dinheiro.

Com todo respeito, discordamos do posicionamento do eminente Ministro da Defesa, bem como do posicionamento do exímio Professor Damásio E. de Jesus, pelos seguintes motivos.

Primeiramente, há um posicionamento da doutrina8 dirimindo que aos temas relativos ao Direito Tributário não podem ser empregados erros de terminologia que ocorrem nos demais ramos do direito, é o padrão lógico da Ciência Jurídica, a especificidade da terminologia no direito tributário não permite equívocos lingüísticos sob pena da hermenêutica ser mal formulada.

Desta feita, o exímio Professor ao indicar que "a sonegação fiscal atinge a consumação com a produção do resultado jurídico, quando o sujeito 'suprime ou reduz tributo' (art. 1. º da Lei nº. 8.137/90 - clique aqui), sem que ao seu patrimônio seja acrescido qualquer bem ou valor: este já o integra. Sonegar, no caso, é esconder o que já tem, não entregar o que já possui. Ora, na lavagem de dinheiro, o tipo exige que o bem ou valor tenha sido obtido por uma conduta anterior que, na hipótese, deveria ser a sonegação fiscal. Esta, porém, não satisfaz esse requisito", se esquece que a supressão se dá pelas condutas descritas nos incisos do artigo 1º da referida lei. A grosso modo, suponhamos uma empresa que tenha um rentabilidade X ao ano, mas na hora de apresentar ao Fisco o balanço patrimonial anual indica uma rentabilidade de X.0,95, ou seja, o 0,05, foi agregado ao patrimônio desta empresa.

Segundo, com todo respeito ao doutrinador supramencionado, mas inexiste razão no pensamento exposto. O parecer cinge-se no significado da palavra sonegar que para o doutrinador em comento, "é esconder o que já tem, não entregar o que já possui". Entendemos que a linha de raciocínio adotada é ineficaz perante o direito tributário, pois o tributo não é pertencente ao indivíduo e sim a coletividade, ou seja, a parcela do patrimônio adquirido pelo "sonegador" que deve ser tributada não lhe pertence, já tem um fim especifico a ser revertido para sociedade.

Adotando uma linha de raciocínio paralelo, desta vez, sobre o significado do vocábulo, sonegar (de so + negar = Lat. Subnegare), segundo o dicionário jurídico pode ser entendido como: "ocultar dolosamente; desviar; encobrir; deixar de relacionar algo exigido por lei, com intuito fraudulento". Sendo assim, temos que a sonegação por si só incorre em ato fraudulento, e se assim o é, incorrerá nas penas previstas na lei 8.137/90 (dos crimes contra ordem tributária), por conseguinte seria passível de figurar no rol de antecedentes ao crime de lavagem de dinheiro.

Não obstante ao já mencionado a conduta antecedente para a lei 9.613/98 deve ser um ilícito penal que gere um acréscimo ao patrimônio do agente. Ora, se a sonegação é a ocultação de valores que deveriam ser repassados ao ente estatal delegado à cobrança do tributo, o antecedente ilícito propiciará ao sonegador um aumento no seu patrimônio, em conseqüência se a sonegação fosse incluída no rol de antecedentes estaria em perfeita sintonia com a cabeça do artigo 1º, da lei 9.613/98.

Na exposição de motivos, Nelson Jobim salienta:

"Observa-se que a 'lavagem' de dinheiro tem como características a introdução, na economia, de bens, direitos ou valores oriundos de atividade ilícita e que representam, no momento de eu resultado, um aumento no patrimônio do agente. Por isso o projeto não inclui, nos crimes antecedentes, aqueles delitos que não representam agregação, ao patrimônio do agente, de novos bens, direitos ou valores, como é o caso da sonegação fiscal. Nesta o núcleo do tipo constitui-se na conduta de deixar de satisfazer obrigação fiscal. Não há, em decorrência de sua pratica, aumento do patrimônio com agregação de novos valores. Há, isto sim, manutenção do patrimônio existente em decorrência do não pagamento de obrigação fiscal. Seria desarrazoado se o projeto viesse a incluir no novo tipo penal - 'lavagem' de dinheiro - a compra, por quem não cumpriu obrigação fiscal de títulos no mercado financeiro. É evidente que essa transação se constitui na utilização de recursos próprios que não tem origem em um ilícito."9

A justificativa ofertada pelo Ministro foi rebatida pelo também ex-ministro de Estado da Justiça, Jose Carlos Dias, o qual assinala que quando o empresário, por meio de artifício realiza caixa 2, obviamente que esta proporcionando acréscimo ilícito a seu patrimônio. A despesa quando fictícia redunda num ganho ilícito de capital. Também na hipótese de apropriação do imposto de renda retido na fonte por quem tem a obrigação legal de recolhê-lo aos cofres públicos, assim como quando ocorre a inclusão do imposto no preço pago ao industrial, cumprindo a este a obrigação tributaria (IPI), é inquestionável que a inadimplência, se presentes os demais elementos integrantes do tipo penal, redunda em acréscimo ilícito de patrimônio10.

Ainda o atual ministro argumenta acerca da procedência do dinheiro sonegado, pois esta se constitui de forma lícita. Ora, baseando-se no exemplo de uma compra e venda, o dinheiro que é acrescido na receita da empresa, oriundo dessa transação, obviamente tem origem lícita. Entretanto, o não repasse aos cofres públicos da parcela tributável dessa receita, constitui um crime e torna o dinheiro ilícito, e a destinação que este toma caracteriza a lavagem de dinheiro.

De fato, não elencar a sonegação fiscal foi o grande equívoco do legislador, embora fundamente sua ausência do rol de crimes antecedentes. Faz-se evidente a constatação de Rodolfo Tigre Maia, quando expõe que não há efetivo acréscimo patrimonial do agente, mas manutenção do patrimônio existente. Inegável, mesmo neste caso, que há produção indireta de vantagens econômicas para a empresa sonegadora.

Tecendo comentários, novamente a citação do Ministro Nelson Jobim, percebe-se que a noção dos líderes do judiciário acerca do crime de lavagem de dinheiro, ainda se baseia na primeira e segunda fase das legislações que tutelam o crime, onde procurou elencar, o tráfico de drogas e outros tipos penais, vinculados ou não a esta atividade. Tal parâmetro encontra enviesado nas tentativas dos principais países do Mundo, em combater os lavadores, pois esses países fundamentam suas legislações na terceira fase, onde são abarcadas todas as atividades ilícitas no rol de antecedentes ao crime de lavagem.

2.6. O Direito comparado sobre a lavagem de dinheiro

Os Estados Unidos além de serem os precursores da prática do crime, foram também os primeiros a tipificá-la penalmente em 1986 no Codigo Dos Estados Unidos (United Stade Code), titulo 18, parte 1, capitulo 95, parágrafo 1965. Este código reúne as matérias relevantes das leis americanas gerais e permanentes, desde 1926, e é publicado a cada seis anos.11

A legislação estadunidense tratou como crime antecedente todos delitos, o que enquadra na de terceira geração. Ressalta-se que após os ataques terroristas de 11 de setembro de 2001, esta legislação tomou outro rumo pois o financiamento dos ataques às torres gêmeas e ao Pentágono teve a participação das redes internacionais de lavagem de dinheiro. Diante desta constatação, os Estados Unidos trouxe para si a tarefa de reduzir a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo em todo o mundo.

A Austrália foi um dos primeiros países a seguir a Convenção de Viena, sendo contemporânea a Suíça, e logo em 1988 tipificou a conduta da lavagem de dinheiro como crime. Criou também um sistema para seguir o dinheiro, mecanismo para tratar da apreensão e confisco dos rendimentos do crime, permitindo, também, a cooperação internacional.

Com a evolução das praticas da lavagem de dinheiro,foi necessária a edição do "Criminal Code act 1995" que inseriu no Código Penal esta prática delituosa e, como crime antecedente, determinou um rol que abrange todos os crimes, dos mais simples aos mais graves.

400.2. Instrumento do crime: dinheiro ou propriedade são um instrumento do crime se for usado na sua pratica ou para facilita-la, o crime pode ser tanto hediondo quanto crimes mais simples.

400.13. Não é necessária a prova do crime anterior para a persecução penal.12

A Argentina foi o primeiro país da América do Sul a tipificar a lavagem de dinheiro, denominada lavado de activos, em seu ordenamento jurídico através da Lei nº. 23.737 de 1989. Seguindo a Convenção de Viena definiu como crime antecedente apenas o delito de tráfico de drogas. Contudo, no ano de 2000, com o advento da Lei nº. 25.256, o rol de crimes antecedentes foi ampliado para todos os delitos previstos no Código Penal Argentino, alterando os artigos 277 e 278. Nesta mesma Lei foi criada a Unidade de Informação Financeira (UIF), órgão de inteligência argentino, vinculado ao Ministério da Justiça e Direitos Humanos, sua atribuição refere-se a análise, ao tratamento e a transmissão de informações com o objetivo de prevenir e impedir a lavagem de ativos provenientes de crimes.1314

O Código Penal argentino tutela o crime de "lavagem" da seguinte forma:

Capitulo XIII, titulo XI: "Ocultacao e 'lavagem' de ativos de origem ilícita".

Art. 227: Será punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos, aquele que após praticar um crime:

a) Ajudar alguém a impedir as investigações da autoridade ou abster-se da ação desta;

b) Ocultar, alterar ou fazer desaparecer os sinais, as provas ou os instrumentos do delito ou, ajudar o autor ou participe a aculta-los, altera-los ou faze-los desaparecer;

c) Adquirir, Recber ou ocultar dinheiro coisas ou efeitos, provenientes e um delito;

d) Não denunciar a pratica de um delito ou não individualizar o autor ou participe de um crime que tenha conhecimento, quando estive obrigado a promover a persecução penal de um delito deste tipo;

e) Fornecer ao ator ou participe, para assegurar o produto ou proveito do delito;

2) A pena será aumentada em, duas vezes em seu mínimo ou Maximo quando:

a) O crime antecedente for um delito especialmente grave, sendo este aquele cuja pena mínima dói superior a 3 anos de prisao;

b) O autor agir com animo de lucro;

c) O autor se dedicar, com habitualidade, a pratica de delitos de ocultação;15

A Suíça é um país notoriamente utilizado para fins de "lavagem" de dinheiro e não obstante a isto foi um dos primeiros Estados a tipificar o delito que está previsto no artigo 305 de seu Código Penal. Com relação ao crime antecedente, é uma legislação de terceira geração, tendo em vista que todos os delitos geram a lavagem de dinheiro. O Código Penal suíço acerca da "lavagem" de dinheiro pela seguinte disposição legal:

Art. 305 segundo:

Branqueamento de dinheiro

1. Aquele que pratica um ato para impedir a identificação da origem, descoberta ou confisco de valores patrimoniais do qual sabia ou deveria saber que eram provenientes de um crime, será punido com pena de prisão e multa.

2. Nos casos graves, a penalidade será de reclusão de cinco anos. A pena privativa de liberdade será cumulada com uma multa de um milhão de francos. Considera-se grave a conduta do agente que: a. Age como membro de uma organização criminosa; b. Age como membro de um grupo formado para realizar, de maneira sistemática, o branqueamento do dinheiro; c. Realiza um volume de negócios e obtém lucro com o branqueamento de forma profissional.

3. O agente é também punido quando a infração principal foi cometida no exterior e quando é também punível no Estado onde foi cometida.16

África do Sul, Paraguai, Canadá, México, Espanha, França, Itália e Rússia, são exemplos de paises que tutelam o crime de lavagem de dinheiro baseados em legislacao na terceira fase evolutiva.

3. Conclusões

Diante de todo o delienamento histórico, das deficiências apontadas na lei 9.613/98, bem como as assertivas da legislação alienígena, conclui-se que sem sombra de dúvidas os crimes contra ordem tributária no momento da elaboração da lei brasileira deveriam ter sido taxados no rol de antecedentes. Assim, muitas condutas passariam a ser tuteladas também por essa lei.

Além disso é de suma importância da explicitação de que neste trabalho defendemos a inserção dos crimes contra ordem tributária como antecedentes ao de lavagem de capitais ilícitos, no entanto, também acreditamos que crimes que aqui não foram mencionados também poderiam fazer parte deste escopo, por se acreditar que o modelo mais eficaz legislação para o combate destes crimes são os de terceira geração.

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Referências Bibliográficas

Carvalho, Paulo de Barros. Curso de direito tributário - 17 ed. - São Paulo: Saraiva, 2005

Maia, Rodolfo Tigre. Lavagem de dinheiro: anotações as disposições criminais da Lei nº. 9613/98. 1ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 1990.

Maia, Rodolfo Tigre. Lavagem de dinheiro. (Lavagem de Ativos Provenientes do Crime). Anotacoes as disposições criminais da lei nº. 9.613/98. 1ª edição, 2 tiragem. São Paulo: Malheiros, 2004.

Montoya, Mario Daniel. Máfia e crime organizado. Rio de janeiro: Lúmen Júris, 2007

Silva, Angelo Roberto Ilha da. Crimes de lavagem de dinheiro e sonegação fiscal. Boletim IBCCRIM. São Paulo, v.9, nº.107, out-2001.

Souza Netto, Jose Laurindo de. Lavagem de dinheiro: comentários a lei 9613/98. Curitiba: Juruá, 2003.

Confoederatio Helvetica (Confederação Suíça - clique aqui)

Ministerio de Economia e Producción ( Ministerio da Economia e Producao da Argentina) (clique aqui)

OECD - Organisation for Economic Co-operation and Development (Organizacao de Co-operacao Economica e Desenvolvimento)

(clique aqui)

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1 Material fornecido pelo Professor Antonio Santos Junior em sala de aula como apoio do Módulo de Lavagem de Dinheiro: Fonte: Montoya, Mario Daniel. Máfia e crime organizado. Rio de janeiro: Lúmen Júris, 2007 e internet.

2 Aqui se nota mais um motivo para que os crimes contra ordem tributária entrem no rol de antecedentes aos crimes de lavagem de dinheiro. No capítulo que trataremos da sonegação fiscal abordaremos com maior propriedade o tema.

3 (clique aqui)

4 (clique aqui)

5 "Dirigida primordialmente a las personas y entidades que integran el sistema financiero, que son objeto de mención en el artículo 2.1 de la Ley, ésta se aplicará también a otras actividades profesionales o empresariales particularmente susceptibles de ser utilizadas para el blanqueo de capitales, a las que se refiere el artículo 2.2. Consciente, por otro lado, de las limitaciones que el principio de territorialidad impone a la eficacia de las normas, la presente Ley exige a las entidades españolas que establezcan en sus sucursales y filiales en el extranjero procedimientos internos de prevención del blanqueo de capitales, al tiempo que instruye a las autoridades españolas para que recaben especialmente la cooperación de las de aquellos Estados cuya soberanía se extiende a territorios limítrofes con España" - (clique aqui)

6 "Entre las disposiciones adicionales destaca especialmente la tercera, que sienta el principio de afectación a la lucha contra el tráfico de drogas de los bienes incautados a los narcotraficantes" - Exposição de motivos da lei 19/1993, pela Prevención del Blanqueo de Capitales, que trata das disposições adicionais a referida lei. (clique aqui)

7 Damásio E. de Jesus. Sonegação fiscal não é delito antecedente da lavagem de dinheiro. (clique aqui)

8 Precisamente em Paulo de Barros Carvalhos na introdução de sua obra Curso de Direito Tributário, pois no que tange as questões tributárias estas devem ser vistas à luz somente da terminologia do direito tributário. O que freqüentemente ocorre, inclusive com o legislador, é emprestar conceitos de outros ramos do direito, bem como de outras áreas do conhecimento. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário - 17 ed. - São Paulo: Saraiva, 2005. pg.1-13.

9 Souza Netto, Jose Laurindo de. Lavagem de dinheiro: comentários a lei 9613/98. Curitiba: Juruá, 2003, p.72

10 Silva, Angelo Roberto Ilha da. Crimes de lavagem de dinheiro e sonegação fiscal. Boletim IBCCRIM. São Paulo, v.9, n.107, out-2001, p.19

11 Maia, Rodolfo Tigre. Lavagem de dinheiro. (Lavagem de Ativos Provenientes do Crime). Anotacoes as disposições criminais da lei n. 9.613/98. 1 edicao, 2 tiragem. São Paulo: Malheiros, 2004, PP. 26 a 28.

12 400.2. Instrumento of cime: Money or other property is an instrument of crime if it is used in the commissions of, or used to facilitate the commissions of, an offence that may be deal with as an indictable offense.
400.13.Proof of other offences is not required.

13 (clique aqui)

14 (clique aqui)

15 Artículo 277: 1) Será reprimido con prisión de seis (6) meses a tres (3) años el que, tras la comisión de un delito ejecutado por otro, en el que no hubiera participado:
a) Ayudare a alguien a eludir las investigaciones de la autoridad o a sustraerse a la acción de ésta.
b) Ocultare, alterare o hiciere desaparecer los rastros, pruebas o instrumentos del delito, o ayudare al autor o partícipe a ocultarlos, alterarlos o hacerlos desaparecer.
c) Adquiriere, recibiere u ocultare dinero, cosas o efectos provenientes de un delito.
d) No denunciare la perpetración de un delito o no individualizare al autor o partícipe de un delito ya conocido, cuando estuviere obligado a promover la persecución penal de un delito de esa índole.
e) Asegurare o ayudare al autor o partícipe a asegurar el producto o provecho del delito.
2) La escala penal será aumentada al doble de su mínimo y máximo, cuando:
a) El hecho precedente fuera un delito especialmente grave, siendo tal aquél cuya pena mínima fuera superior a tres (3) años de prisión.
b) El autor actuare con ánimo de lucro.
c) El autor se dedicare con habitualidad a la comisión de hechos de encubrimiento.
2) La escala penal será aumentada al doble de su mínimo y máximo, cuando:
a) El hecho precedente fuera un delito especialmente grave, siendo tal aquél cuya pena mínima fuera superior a tres (3) años de prisión.
b) El autor actuare con ánimo de lucro.
c) El autor se dedicare con habitualidad a la comisión de hechos de encubrimiento.

16 Art. 305bis
Blanchiment d'argent
1. Celui qui aura commis un acte propre à entraver l'identification de l'origine, la découverte ou la confiscation de valeurs patrimoniales dont il savait ou devait présumer qu'elles provenaient d'un crime,sera puni d'une peine privative de liberté de trois ans au plus ou d'une peine pécuniaire.
2. Dans les cas graves, la peine sera une peine privative de liberté de cinq ans au plus ou une peine pécuniaire. En cas de peine privative de liberté, une peine pécuniaire de 500 jours-amende au plus est également prononcée.
Le cas est grave, notamment lorsque le délinquant:
a. agit comme membre d'une organisation criminelle;
b. agit comme membre d'une bande formée pour se livrer de manière systématique au blanchiment d'argent; (clique aqui)

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*Acadêmicos de Direito





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