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Segurança privada - Cerca elétrica

Uma das principais preocupações da população brasileira está direcionada para os temas Violência e Segurança, que bem sabemos o Estado é incapaz de resolver.

quarta-feira, 6 de agosto de 2008

Atualizado em 5 de agosto de 2008 13:28


Segurança privada - Cerca elétrica

Stanley Martins Frasão*

Uma das principais preocupações da população brasileira está direcionada para os temas Violência e Segurança, que bem sabemos o Estado é incapaz de resolver. Assim, as pessoas acabam por assumir parte deste ônus, visando mitigar a falha estatal, contratando segurança privada, fechando áreas em condomínio, onde seus ocupantes são os verdadeiros "detentos", instalando alarmes, câmaras, arame farpado, plantas espinhosas, cacos de vidro sobre muros, estes cada vez mais altos, grades com pontas em forma de lanças, cercas energizadas, dentre outros.

O Projeto de Lei 3.080/2008, apresentado em 26/3/2008 pelo Deputado Federal Silvinho Peccioli (DEM-SP), registrando-se que a Constituição Federal estabelece em seu artigo 22 que compete privativamente à União legislar sobre: IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão, dispõe os cuidados e procedimentos que devem ser observados pelo proprietário ou morador de imóvel, localizado em zona urbana e rural, que possua ou venha a instalar cerca eletrificada ou energizada, sendo que os serviços de projeto, implantação e manutenção da cerca eletrificada deverão ser realizados por empresa ou profissional legalmente habilitado, nos termos da Lei nº. 5.194, de 24 de dezembro de 1966 (clique aqui), que regula o exercício da profissão de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo.

As instalações deverão observar as seguintes exigências:

I - o primeiro fio eletrificado deverá estar a uma altura compatível com a finalidade da cerca eletrificada. Em áreas urbanas deverá ser observada uma altura mínima de dois metros e dez centímetros entre o primeiro fio eletrificado e o piso externo à cerca;

II - o equipamento instalado para energizar a cerca deverá prover choque pulsativo em corrente contínua, com amperagem que não seja mortal, observados os seguintes limites máximos:

a) tensão: 11.000 V. (onze mil Volts);

b) corrente: 5 mA (cinco miliampéres);

c) duração do pulso: 10 mseg. (dez milisegundos);

III - fixação na cerca eletrificada, em lugar visível, de placas de aviso (que devem ser visíveis em ambos os lados da cerca eletrificada e instaladas, no mínimo, a cada quatro metros de distância, quando a cerca eletrificada se encontrar ao lado de via pública, e a cada dez metros, nas demais hipóteses, possuindo as dimensões mínimas de quinze centímetros de altura por trinta centímetros de largura) que alertem sobre o perigo iminente de choque e que contenham símbolos que possibilitem a sua compreensão por pessoas analfabetas;

IV - a manutenção das instalações deverá ser realizada em intervalo de tempo não superior a doze meses, contados a partir da implantação da cerca eletrificada ou da realização da manutenção anterior;

V - É vedada a instalação de cercas eletrificadas a menos de três metros de recipientes de gás liquefeito de petróleo, conforme NBR 13523 (Central Predial de GLP - Gás Liquefeito de Petróleo) da ABNT.

O PL estabelece a penalidade de multa de dez mil reais para o proprietário do imóvel infrator, sem prejuízo de sanções penais e civis, pelo descumprimento dos procedimentos estabelecidos na Lei, revertendo-se os recursos em benefício do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia competente para realizar a fiscalização dos serviços de implantação e de manutenção realizados nas cercas eletrificadas. Aludida multa será aplicada em dobro, no caso de reincidência.

A última tramitação do PL, que se for convertido em Lei entrará em vigor noventa dias após a sua publicação, ocorreu no dia 6.5.2008 na Comissão de Desenvolvimento Urbano, data em que encerrou o prazo para apresentação de emendas ao Projeto. Não foram apresentadas quaisquer emendas.

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*Advogado do escritório Homero Costa Advogados









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