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A licitação no setor portuário

Atualmente, o setor portuário no Brasil vive uma fase de mudanças. O regime consagrado na Lei nº. 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, que prevê a distinção entre regime público - aplicável aos portos organizados - e regime privado - aplicável aos terminais privados - na exploração de atividades portuárias, poderá sofrer alterações em breve, em razão das discussões existentes acerca da possibilidade da prestação de serviços portuários em regime privado, com esteio em autorizações.

sexta-feira, 8 de agosto de 2008

Atualizado em 7 de agosto de 2008 12:59


A licitação no setor portuário

Vitor Rhein Schirato*

Atualmente, o setor portuário no Brasil vive uma fase de mudanças. O regime consagrado na Lei nº. 8.630, de 25 de fevereiro de 1993 (clique aqui), que prevê a distinção entre regime público - aplicável aos portos organizados - e regime privado - aplicável aos terminais privados - na exploração de atividades portuárias, poderá sofrer alterações em breve, em razão das discussões existentes acerca da possibilidade da prestação de serviços portuários em regime privado, com esteio em autorizações.

No regime atual, a exploração de atividades portuárias em regime privado não demanda prévia licitação. O particular, no exercício de sua livre iniciativa na condução de seus negócios, requer uma autorização à Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, qual será outorgada, mediante comprovação de satisfação de todos os requisitos previstos na legislação aplicável (em especial, Resolução ANTAQ nº. 517, de 18 de outubro de 2005).

De outro turno, a exploração de atividades portuárias em regime público demandará sempre a realização de prévio processo licitatório, seja quando realizada por meio de concessão de serviços públicos outorgada pela União Federal, seja quando realizada por meio de arrendamento de terminais portuários localizados em portos organizados outorgado pelas respectivas autoridades portuárias.

O dever de licitar contratos de arrendamento de terminais portuários é previsto de forma expressa no artigo 4º da Lei 8.630/93. Contudo, até a edição da Resolução ANTAQ nº. 55, de 16 de dezembro de 2002, havia certa dúvida quanto ao procedimento aplicável ao processo de licitação de contratos de arrendamento portuário, sobretudo nos casos em que as autoridades portuárias são empresas privadas detentoras de concessão outorgada pela União Federal.

Tais dúvidas foram definitivamente solucionadas com a edição da Resolução 55/2002, visto que o artigo 11 de referida norma expressamente determina que a licitação reger-se-á pela Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 (clique aqui), independentemente de ser a autoridade portuária empresa estatal ou privada.

Por conta da consolidação do dever de licitar contratos de arrendamento de terminais portuário, vem ocorrendo com maior freqüência o questionamento de contratos de arrendamento outorgados sem prévia licitação, o que pode levar à extinção do respectivo arrendamento, por meio da anulação do ato de outorga. A questão, contudo, apresenta questões interessantes que deverão ser enfrentadas pelas partes envolvidas, tais como eventuais direitos de indenização da arrendatária, caso esta tenha realizado investimentos ou assumido obrigações por conta da outorga do arrendamento sem licitação. Tais questões deverão constituir precedentes interessantes para a regulação do setor portuário.

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*Consultor do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia

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