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O verdadeiro acesso à Justiça

O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante a todos o acesso à Justiça, ao definir que a lei não excluirá nenhuma lesão ou ameaça a direito da apreciação do Poder Judiciário.

terça-feira, 12 de agosto de 2008

Atualizado às 11:33


O verdadeiro acesso à Justiça

William de Almeida do Lago*

O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal (clique aqui), garante a todos o acesso à Justiça, ao definir que a lei não excluirá nenhuma lesão ou ameaça a direito da apreciação do Poder Judiciário.

Não há como negar que houve, nos últimos tempos, grande evolução do acesso ao Poder Judiciário, pois hoje em dia se tem Defensorias Públicas, Assistência Jurídica gratuita e um maior número de advogados acessíveis à população, permitindo maior facilidade a todos que necessitam ingressar com ação judicial.

A dúvida que se tem é: Será que garantir o acesso ao Poder Judiciário é o mesmo que garantir o acesso à Justiça?

Pelo menos no âmbito formal, oferecer acesso ao Poder Judiciário é o mesmo a dar acesso à Justiça, pois, no meio jurídico, ambas as palavras são usadas como se tivessem o mesmo significado.

Diante de tal lógica, garantir o acesso à Justiça corresponderia à condição de permitir que, toda pessoa que se sinta lesada num direito, possa ter seu problema apreciado pelo Poder Judiciário.

Garantir o acesso à Justiça, formalmente falando, seria, no caso concreto, permitir que àquele que teve seu veículo abalroado, por exemplo, possa usar a força do Estado, por meio de ação judicial, para tentar obrigar que o culpado lhe indenize pelo prejuízo suportado.

Nota-se que, no exemplo acima citado, caso o culpado se recuse a pagar pelo prejuízo, voluntariamente, a vítima terá de superar inúmeras barreiras como morosidade, formalismo e a insegurança acerca do resultado final de sua ação. E, ainda que a ação seja morosa, formalista e, ao final, o Autor acabe por obter um resultado injusto, considerando o conceito formal anteriormente exposto, o acesso à Justiça teria sido garantido.

Evidente que garantir o acesso formal, não pode ser considerado o mesmo que oferecer o acesso à Justiça, haja vista que este tem o compromisso com a verdadeira solução do problema.

Contrariamente ao conceito formal, acesso à Justiça, substancialmente, corresponderia à condição de permitir que qualquer pessoa possa ter garantido, no caso concreto, o exercício de seus direitos.

Tal conceito é muito mais amplo, pois qualquer pessoa que tenha o seu direito respeitado, independentemente de utilizar o Poder Judiciário, obteve acesso à Justiça.

Imagina-se, por exemplo, que uma pessoa adquira numa loja um produto defeituoso. Neste caso, o acesso à Justiça corresponderia à substituição ou o reparo do produto e a restituição das demais despesas que se fizeram necessárias para o reenvio do produto à loja.

A loja deverá respeitar a lei e caso não o faça, o comprador poderá notificá-la, procurar o PROCON, ou mesmo ingressar com ação judicial, para que o Poder Judiciário determine que a empresa cumpra a legislação em vigor.

Tendo a loja optado por cumprir a lei, bem como em restituir as demais despesas desprendidas pelo comprador, o acesso à Justiça foi garantido a este, pois os seus direitos foram respeitados no caso concreto.

Vale dizer, portanto, que, para garantir o acesso à Justiça, substancialmente, deve-se, primeiramente, oferecer à sociedade, por meio de maiores investimentos em educação, o conhecimento da lei, pois desta forma a própria população saberá de suas obrigações e poderá fiscalizar o correto atendimento de seus direitos.

Para aqueles que insistam em descumprir a lei, deve haver a fiscalização, por parte do Estado e a aplicação de penalidades administrativas, que servirão para desestimular a prática de tais atos.

Por fim, o bom aparelhamento do Poder Judiciário, com juízes mais bem treinados e mais Varas especializadas, garantirão mais força ao Estado, quando acionado, para auxiliar àqueles que não obtiveram o atendimento voluntário de seus direitos.

Conclui-se, portanto, que garantir, verdadeiramente, o acesso à Justiça é muito mais do que garantir a apreciação do problema pelo Poder Judiciário. Garantir acesso a Justiça é, em verdade, defender a aplicação da lei no caso concreto, oferecendo ao lesado o correto emprego de seu direito.

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*Sócio fundador do Rotaract São Caetano do Sul Olímpico, advogado atuante na área Civil e Contratual



 

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