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Lei Federal reduz base de cálculo do IRPJ e da CSLL para as clínicas médicas prestadoras de serviços laboratoriais e SADT

Cecília Arruda Miranda

No dia 23 de junho de 2008 foi publicada a Lei federal nº 11.727, que alterou a redação do artigo 15, inciso III, alínea "a", da Lei federal nº 9.249/1995 e, conseqüentemente, equiparou as clínicas médicas prestadoras de serviços laboratoriais, de auxílio diagnóstico e terapia aos estabelecimentos hospitalares, para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e CSLL.

quarta-feira, 27 de agosto de 2008

Atualizado em 26 de agosto de 2008 15:22


Lei Federal reduz base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para as clínicas médicas prestadoras de serviços laboratoriais e SADT, no regime do lucro presumido

Cecília Arruda Miranda*

No dia 23 de junho de 2008 foi publicada a Lei federal nº. 11.727 (clique aqui), que alterou a redação do artigo 15, inciso III, alínea "a", da Lei federal nº. 9.249/1995 (clique aqui) e, conseqüentemente, equiparou as clínicas médicas prestadoras de serviços laboratoriais, de auxílio diagnóstico e terapia aos estabelecimentos hospitalares, para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e CSLL. Em razão dessa equiparação, as referidas clínicas médicas que apurem o IRPJ e a CSLL no regime do lucro presumido poderão aplicar os percentuais reduzidos de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente, sobre sua receita bruta, para determinação da base de cálculo dos aludidos tributos.

A Lei nº. 9.249/95, ao dispor sobre a base de cálculo do IRPJ e CSLL, determinou a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, para as atividades de prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares, que aplicariam os percentuais mencionados de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento).

Entretanto, ao longo do tempo, foram publicadas diversas Instruções Normativas explicitando o conceito de serviços hospitalares, cujo sentido era modificado ao alvedrio da Receita Federal do Brasil, de forma que, sobre as clínicas médicas e laboratoriais, pairavam ares de insegurança jurídica e incerteza quanto à correta apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ao se valer do regime do lucro presumido.

O Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 901.150/SC e REsp nº 937.515/RS), em decisões publicadas em meados de 20071, estabeleceu o entendimento de que os serviços hospitalares são aqueles que pressupõe "a existência de uma estrutura organizada com instalações físicas, equipamentos e recursos humanos, com condições apropriadas para assistência e internação de pacientes, visando garantir-lhe um atendimento básico de diagnóstico e tratamento de saúde, com equipe de profissionais qualificados nas mais diversas áreas e que funciona de forma ininterrupta", isto é, são aqueles prestados exclusivamente pelos estabelecimentos hospitalares.

Foi com base nesse entendimento que a Receita Federal do Brasil editou o Ato Declaratório Interpretativo nº 19/2007 e, posteriormente, a IN SRF nº. 791/2007, modificando o conceito de "serviços hospitalares" contido no artigo 27 da IN SRF nº. 480/2004 e limitando a quantidade de contribuintes favorecidos pela redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (praticamente aos hospitais, apenas).

Diante das novas disposições contidas na Instrução Normativa SRF nº. 791/2007 a grande maioria das Clínicas que apuravam o IRPJ e a CSLL sobre a base de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente, foram obrigadas a adotar a base de 32% (trinta e dois por cento), caso permanecessem no regime do lucro presumido, ou migrar para o Lucro Real, por não se adequarem mais no permissivo legal que as autorizava a se valer da base de cálculo reduzida.

Todavia, conforme asseverado anteriormente, no final do mês de junho do corrente ano, foi publicada a Lei federal nº. 11.727, que, em seu artigo 29, estendeu às clínicas médicas ali mencionadas a possibilidade de aplicar os percentuais de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido. Vejamos a nova redação do artigo 15 da Lei nº. 9.249/95:

"Lei nº. 9.249/1995:

Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei 8.981, de 20 de janeiro de 1995 (clique aqui).

§1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:

(...)

III - 32% (trinta e dois por cento), para as atividades de:

a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatológica, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; (...)" (sem destaque no original)

Assim, verifica-se que as Clínicas prestadoras dos serviços supramencionados, caso optem pelo regime do lucro presumido, poderão apurar a base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido, aplicando-se, respectivamente, o percentual de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, desde que se organizem sob a forma de sociedade empresária e obedeçam a todas as normas da ANVISA pertinentes aos serviços prestados.

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1da lavra do Ministro José Delgado
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*Advogada do Departamento de Direito Tributário do escritório Manucci Advogados










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