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Novo Regime Jurídico para o Programa de Estagiários

A recente Lei nº 11.728, de 25.09.2008, denominada de Lei do Estágio, reformulou parcialmente as regras que regem as atividades e contratação dos estagiários, criando novas obrigações, novos direitos e modificando diversos procedimentos até então adotados.

quinta-feira, 2 de outubro de 2008

Atualizado às 12:12


Novo regime jurídico para o programa de estagiários

Arthur M. Mazzini*

A recente Lei nº 11.788 (clique aqui), de 25.9.2008, denominada de Lei do Estágio, reformulou parcialmente as regras que regem as atividades e contratação dos estagiários, criando novas obrigações, novos direitos e modificando diversos procedimentos até então adotados.

O escopo do estágio foi ampliado devendo o concedente proporcionar, além da experiência profissional, também a "aprendizagem social e cultural". As regras editadas tornarão o relacionamento entre a entidade concedente do estágio e o estudante menos informal e mais burocrático.

Todas as anteriores leis que trataram deste tema foram revogadas (6494/77 - clique aqui - e 8859/94 - clique aqui) e a nova lei passou a ser o estatuto que regulamenta integralmente as relações entre o Estagiário, a Parte Concedente e a Instituição de Ensino.

Entre as mudanças mais impactantes se destacam:

(a) redução da jornada, para 6 horas diárias nos casos de ensino superior e ensino profissionalizante, e de 4 horas para ensino médio;

(b) férias anuais, integrais ou proporcionais;

(c) acompanhamento por professor orientador;

(d) prazo máximo do estágio de 2 anos;

(e) emissão de relatórios semestrais;

(f) entrega ao final do estágio do "termo de realização do estágio";

(g) além da bolsa, auxilio-transporte;

Nota - Por disposição expressa - art. 18 - os Contratos de Estágios em vigência, contratados antes da nova lei, continuam inalterados, mas por ocasião de sua renovação (anual ou semestral) deverá se adaptar as novas regras.

Assim, a vigência das novas regras impactarão os contratos (Termo de Compromisso de Estágio) firmados, renovados ou prorrogados a partir de 25 de setembro de 2008.

Definição:

O estágio passou a ser expressamente conceituado como "um ato educativo escolar supervisionado e desenvolvido no ambiente do trabalho que visa à preparação para o trabalho produtivo."

O estágio deve fazer parte do projeto pedagógico do curso, parte da formação educacional e visa o aprendizado de competências próprias da profissão, e a educação para a "vida cidadã" e para o trabalho.

Classificação:

O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório (opcional), conforme esteja determinado nas diretrizes curriculares do curso.

Quando obrigatório, o estágio será pré-requisito para a aprovação e obtenção de diploma.

As atividades de extensão, monitorias e similares somente serão equiparadas a estágio se assim previstas no projeto pedagógico do curso.

Não há vínculo empregatício:

A lei diz expressamente que, desde que observados os requisitos abaixo, não há relação de emprego de qualquer natureza:

A - matrícula e freqüência regular do educando, em (i) curso de educação superior; (ii) de educação profissional de ensino médio da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental profissional;

B - celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;

C - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso;

D - acompanhamento efetivo (i) pelo professor orientador da instituição de ensino e (ii) por supervisor da parte concedente, (iii) anotado registrado em relatório semestral das atividades;

Observadas as formalidades e as demais condições estabelecidas nesta legislação não haverá vínculo de emprego, e em conseqüência, não há obrigações acessórias e nem os tradicionais encargos previstos na legislação trabalhista e previdenciária.

A manutenção de estagiários em desconformidade com esta lei, e em caso de reincidência na irregularidade, além da caracterização do vínculo de emprego, impedirá a contratação de estagiários por 2 anos.

Estrangeiro pode ser estagiário:

Estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no Brasil, autorizados ou reconhecidos, e desde que observado o prazo do visto temporário de estudante.

Agentes de integração:

As entidades que atuam como agentes de integração são consideradas auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio, e devem além de cadastrar partes cedentes e os estudantes interessados:

(i) identificar oportunidades de estágio;

(ii) ajustar suas condições de realização;

(iii) fazer o acompanhamento administrativo;

(iv) encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais.

As entidades que atuam como agentes de aproximação e integração de estágios não podem cobrar qualquer valor dos estudantes.

Podem ser responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para atividades não compatíveis com a programação curricular, ou se indicarem estagiários oriundos de cursos para os quais não há previsão de estágio curricular.

O uso de agentes de integração por entidades públicas ou com recursos públicos deve observar as normas gerais de licitação.

Obrigações da Instituição de Ensino:

São obrigações das instituições de ensino:

A - celebrar o termo de compromisso de estágio com o estudante e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante, o horário e o calendário escolar.

- O plano de atividades do estagiário poderá ser incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos na medida em que for avaliado progressivamente o desempenho do estudante.

B - avaliar as instalações da parte concedente e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;

C - indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;

D - exigir a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 meses, de relatório de atividades;

E - zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientar o estagiário, se necessário, para outro local;

F - elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios;

G - comunicar à parte concedente no início do período letivo as datas de realização das provas e exames;

As instituições de ensino podem celebrar Convênios com entes públicos e com empresas privadas para a concessão de estágios, no qual explicitem o processo educativo e as atividades de estágio programadas para os estudantes. Para cada estágio contratado deve firmar o termo de compromisso de estágio.

Da Parte Concedente do Estágio:

Podem ser parte concedente de estágio:

(i) Empresas privadas em geral;

(ii) Empresas públicas, autarquias e fundações;

(iii) Órgãos da administração pública direta ou indireta da União, Estados, DF e Municípios; e

(iv) Profissionais liberais de nível superior devidamente registrado em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional.

São obrigações da parte concedente:

A - celebrar o termo de compromisso com a instituição de ensino e com o estudante, zelando pelo seu cumprimento;

B - ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

Nota - Não há na lei a definição sobre o que se entende por ofertar instalações que tenham condições de proporcionar aprendizagem social e cultural

C - indicar o orientador e supervisor do estagiário, com formação e experiência na área de conhecimento desenvolvida no curso de estagiário.

Nota - A lei estabelece um limite para o orientador que não poderá supervisionar mais que 10 estagiários simultaneamente;

D - contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais com valores compatíveis ao de mercado conforme fique estabelecido no termo de compromisso.

Nota - Nos casos de estágio obrigatório a lei prevê que a contratação do seguro pode ser alternativamente assumida pela instituição de ensino.

E - ao final do estágio fornecer termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

Nota - Este documento - termo de realização do estágio - é uma novidade importante deste novo sistema e vai exigir maior controle e formalização das etapas do estágio.

F - manter à disposição da fiscalização os documentos que comprovem a relação de estágio;

G - enviar à instituição de ensino o relatório de atividades com periodicidade mínima de 6 meses;

Da Duração, Jornada, Bolsa e Férias do Estagiário:

Duração:

Uma das novidades desta nova legislação é a limitação da duração do estágio em 2 anos. Diz a lei que não poderá exceder a dois anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

Nota - Houve aqui no texto da lei (art. 11) duas impropriedades. A primeira foi injustificadamente a limitação em dois anos. A segunda foi usar a expressão inadequada - deficiência - para pessoas com necessidades especiais.

Jornada:

A jornada diária também foi reduzida para 6 horas, ou 30 horas semanal, no caso de estudantes de curso superior, ou de educação profissional do ensino médio.

Nota - Há uma exceção prevista na lei - art. 10, § 1º - para se poder adotar a jornada semanal de 40 horas: somente cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.

Nota - Nos períodos de provas periódicas ou finais a carga horária deve ser reduzida pela metade.

Para estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos, a jornada diária máxima é de 4 horas ou 20 horas semanais.

Bolsa e Auxilio-Transporte:

O estagiário poderá receber uma bolsa ou outra forma de contraprestação. No caso de estágio não obrigatório além da bolsa o estagiário deve receber auxilio-transporte.

Nota - Para a modalidade de "estágio obrigatório" curricular, não há obrigação de pagamento de bolsa. Mas para os estágios profissionais não obrigatórios além da bolsa o estagiário deve receber auxilio-transporte.

A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.

Nota - O educando poderá inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral da Previdência Social. Esta informação é importante para que o estudante desde cedo seja um segurado regime geral da previdência social, que lhe será útil ao longo da sua vida e por ocasião das sua aposentadoria.

Férias:

È assegurado ao estagiário período de recesso (remunerado) a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares, que será de 30 dias, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 ano, ou proporcional nos casos de estágio com duração inferior a 1 ano.

Saúde e Segurança do Trabalho:

Aos estagiários aplicam-se a legislação relacionada à saúde e segurança do trabalho, notadamente uso de EPI.

Número Máximo de Estagiários:

Para estágios de nível superior e de nível médio profissional não há limitação.

Para demais modalidades (ensino médio) o número máximo de estagiários por entidade concedente está restrita ao quadro de pessoal: de 1 a 5 empregados somente 1 estagiário; de 6 a 10 empregados, até 2 estagiários, de 11 a 25 empregados até 5 estagiários, e acima de 25 empregados, até 20% de estagiários.

Portadores de Deficiência:

Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.

Estágios contratados antes do início da vigência desta Lei:

A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.

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*Advogado





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