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Locatário não vota nas assembléias de condomínios

Em quase todas as assembléias de condomínios, o assunto aparece. As perguntas são sempre se o inquilino pode votar ou não pode votar. Se pode votar apenas em alguns assuntos. Ou então, porque antes podia e agora não pode. Onde está escrito isso.

quarta-feira, 29 de outubro de 2008

Atualizado às 12:56


Locatário não vota nas assembléias de condomínios

Daphnis Citti de Lauro*

Em quase todas as assembléias de condomínios, o assunto aparece. As perguntas são sempre se o inquilino pode votar ou não pode votar. Se pode votar apenas em alguns assuntos. Ou então, porque antes podia e agora não pode. Onde está escrito isso.

Assim, é importante o esclarecimento, para que essa dúvida deixe de existir.

A lei 4.591/64 (clique aqui), que regulava o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, dispunha, no capítulo VII, "Da Assembléia Geral", parágrafo 4º, artigo 24, que "nas decisões da Assembléia que envolvam despesas ordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino-locador a ela não compareça".

O novo Código Civil (clique aqui), entretanto, que entrou em vigor em 2003, e passou a regular a matéria sobre o "condomínio edilício", não tem um capítulo sob o mesmo título. Trata da assembléia geral, no título "Da Administração do Condomínio" (artigos 1347 a 1356).

E, nessa seção, suprimiu o que constava na lei anterior, sobre o voto do inquilino. Certamente não foi por esquecimento dos legisladores. Foi porque, deliberadamente, não quiseram que os locatários tivessem direito a voto, ainda que apenas sobre as decisões que envolvessem as despesas ordinárias do condomínio.

Algumas pessoas entendem que a lei 4.591/64 continua em vigor, com relação aos condomínios, no que não foi tratado pelo novo Código Civil.

Essa interpretação, entretanto, apesar de merecer todo o respeito, não é a correta.

A lei 4.591/64 continua em vigor unicamente em relação às incorporações imobiliárias, estando inteiramente revogada na parte que regulava o condomínio.

Discordamos inteiramente da opinião dos que defendem a posição de que certos artigos da lei 4.591/64, que tratam sobre condomínio, continuariam em vigor, porque não foram objeto de alteração específica pelo novo Código Civil.

O artigo 2º. da Lei de Introdução ao Código Civil, diz que "A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regula inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior".

O novo Código Civil, sem dúvida alguma, regulou inteiramente a matéria de condomínios e silenciou deliberadamente sobre alguns aspectos, dentre os quais o direito de voto do inquilino.

Assim, o inquilino não pode votar em seu nome. Só poderá votar, e nesse caso qualquer outra pessoa também pode, como procurador do condômino (proprietário, promitente comprador ou promitente cessionário), se tiver procuração específica por ele outorgada.

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*Advogado e sócio da Advocacia Daphnis Citti de Lauro e da Citti Assessoria Imobiliária





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