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As recentes alterações do Dec. Lei 911/69 e a prisão civil na alienação fiduciária em garantia

João Agnaldo Donizeti Gandini e Glauco Polachini Gonçalves

O presente trabalho tem por finalidade, além de tecer comentários sobre as alterações dos parágrafos do art. 3o do Dec. Lei 911/69, trazidas pela Lei 10.931/04, demonstrar a impossibilidade de ser decretada a prisão civil do devedor-fiduciante quando convertida a ação de busca e apreensão em depósito.

sexta-feira, 1 de outubro de 2004

Atualizado em 30 de setembro de 2004 15:21

As recentes alterações do Dec. Lei 911/69 e a prisão civil na alienação fiduciária em garantia - Lei 10.931/04

João Agnaldo Donizeti Gandini*

Glauco Polachini Gonçalves**

1. Introdução

O presente trabalho tem por finalidade, além de tecer comentários sobre as alterações dos parágrafos do art. 3o do Dec. Lei 911/69, trazidas pela Lei 10.931/04, demonstrar a impossibilidade de ser decretada a prisão civil do devedor-fiduciante quando convertida a ação de busca e apreensão em depósito.

No que diz respeito às alterações dos parágrafos do art. 3o do Dec. Lei 911/69, temos que, em algumas delas, o texto ficou impreciso e, portanto, é necessário buscarmos esclarecimentos para evitar que omissões possibilitem interpretações desencontradas e prejudiciais ao efetivo andamento da ação.

Já em relação à prisão civil na alienação fiduciária, a questão é muito mais complexa, necessitando de um estudo mais aprofundado, iniciando-se com a distinção da figura contratual referente ao contrato de depósito e o da alienação fiduciária.

Sobre tal aspecto, o que mais se discute é a equiparação da figura do devedor-fiduciante à do depositário. Porém, existe grande distinção entre ambos, motivo pelo qual dedicamos a maior parte do presente trabalho para definirmos os dois institutos, possibilitando, assim, a interpretação dos mesmos e sua aplicação no caso concreto.

O que se tem é que o devedor-fiduciante não pode ser equiparado ao depositário infiel, mesmo porque no contrato de alienação fiduciária não há o depósito do bem, mas sim, aquele a este é vinculado a título de garantia. Já no contrato de depósito, regulado pelo Código Civil, o bem é entregue ao depositário com o encargo de guarda, devendo ser restituído quando solicitado.

Para ler a íntegra do texto, clique aqui.

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*Mestre em Direito pela Unesp. Professor dos programas de graduação e pós-graduação da Faculdade de Direito da Universidade de Ribeirão Preto - Unaerp. Juiz de Direito em Ribeirão Preto-SP.

**Pós-graduando em Direito Processual Civil pela Universidade de Ribeirão Preto - Unaerp. Advogado em Ribeirão Preto-SP.
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