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A decisão do STF e a exigência de apresentação de certidões perante as Juntas Comerciais

Recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de alguns dispositivos da Lei nº 7.711/88, dentre eles os que tratam da comprovação de quitação de tributos e contribuições federais para arquivamento de documentos societários perante o Registro do Comércio.

terça-feira, 11 de novembro de 2008

Atualizado às 07:44


A decisão do STF e a exigência de apresentação de certidões perante as Juntas Comerciais

Luiz Roselli Neto*

Recente decisão do STF declarou a inconstitucionalidade de alguns dispositivos da Lei nº 7.711/88 (clique aqui), dentre eles os que tratam da comprovação de quitação de tributos e contribuições federais para arquivamento de documentos societários perante o Registro do Comércio.

Muito embora essa decisão ainda não tenha sido publicada e, portanto, não se tenha conhecimento de seu inteiro teor, o assunto tem gerado grande polêmica. Advogados, contadores e empresários vêm discutindo o alcance dessa decisão. Alguns têm ponderado que as Juntas Comerciais já não podem mais exigir a comprovação de quitação de tributos e contribuições federais - o que se dá por meio da apresentação de certidões negativas de débito (CNDs) - no ato do requerimento de arquivamento dos documentos societários.

Em princípio, não é este o meu ponto de vista. No meu entendimento, a recente decisão do STF não altera em nada a orientação das Juntas Comerciais no que tange à exigência de apresentação das certidões.

Convém mencionar que esta decisão foi tirada de Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADINs - movidas pela Confederação Nacional das Indústrias (CNI) e pela Ordem dos Advogados do Brasil, tendo vindo a confirmar decisão provisória concedida por meio de liminar logo após o seu ajuizamento, em março de 1990. Ou seja, desde aquela época esses dispositivos já não surtiam quaisquer efeitos.

E, ademais, não fosse a concessão da liminar, outras normas que permanecem em vigor determinam a obrigatoriedade de apresentação das certidões negativas, como a Lei nº 8.036/90 (clique aqui), do FGTS; a Lei 8.212/91 (clique aqui), da Previdência Social; e o Decreto-Lei 1.715/79 (clique aqui), da Receita Federal; além da Instrução Normativa 105/07 do DNRC (clique aqui), órgão responsável por regulamentar o registro do comércio.

Aliás, cumpre informar que no último dia 31 de outubro o DNRC - Departamento Nacional de Registro de Comércio, publicou Nota Técnica DNRC/CONJUR/Nº 74/08, a qual põe uma pá de cal na polêmica ao confirmar que até o presente momento a decisão parcial do STF não tem nenhum efeito prático no sentido de abolir a apresentação de certidões negativas.

Como Vice-Presidente e Corregedor da Jucesp, presenciei a ampla discussão do tema no Plenário da Junta Comercial de São Paulo, alguns Vogais chegaram até cogitar de não mais exigir as certidões. Contudo, prevaleceu o bom senso e a cautela, no sentido de se aguardar a lavratura e publicação do inteiro teor do Acórdão da Suprema Corte, antes de se adotar entendimento contrário daquele que atualmente vigora naquele Órgão.

Por outro lado, do que restou divulgado da decisão do STF, concordo com os fundamentos dos Exmos. Ministros, e entendo também que "é necessário fazer uma repressão imediata e dura com relação a esse tipo de exigência, porque o contribuinte fica completamente descoberto". Tampouco, não é cabível qualquer tipo de coerção ao empresário com a finalidade de receber tributos, conforme restou convalidado por meio das súmulas 70 (clique aqui), 323 (clique aqui) e 547 (clique aqui) dessa Corte.

Mas, antes de tudo, sou um legalista, e se a lei exige a apresentação de certidões, que assim seja feito.

Em resumo, ainda é precipitado interpretar que a decisão atinja outras normas e, portanto, afaste a obrigatoriedade de apresentação de certidões. É de se ressaltar, por fim, que o DNRC se manifestou sobre o assunto, seja por meio da Instrução Normativa nº 105/2007, seja pela referida Nota Técnica, que impõem a apresentação das certidões negativas por ocasião do arquivamento de alguns atos societários.

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*Advogado, sócio de Novaes e Roselli Advogados e atual Vice Presidente e Corregedor da Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP.

 

 

 

 

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