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O fim da história das elevações de alíquotas do ICMS (17% para 18%) em São Paulo

Depois de quase duas décadas alimentando a esperança dos contribuintes paulista de um dia a alíquota do ICMS efetivamente praticada nas operações internas no Estado de São Paulo ser a de 17%, o Governo local finalmente deixou a hipocrisia de lado e alterou o artigo 34 da Lei SP nº 6.374/89, estipulando que a alíquota interna do ICMS em São Paulo é - e continuará sendo - de 18%. Essa é a novidade veiculada pela Lei nº 13.330/08, publicada no DOE de 28/11/2008.

quarta-feira, 3 de dezembro de 2008

Atualizado em 2 de dezembro de 2008 09:27


O fim da história das elevações de alíquotas do ICMS (17% para 18%) em São Paulo

Marcio Roberto Alabarce*

Depois de quase duas décadas alimentando a esperança dos contribuintes paulista de um dia a alíquota do ICMS efetivamente praticada nas operações internas no Estado de São Paulo ser a de 17%, o Governo local finalmente deixou a hipocrisia de lado e alterou o artigo 34 da Lei SP nº 6.374/89 (clique aqui), estipulando que a alíquota interna do ICMS em São Paulo é - e continuará sendo - de 18%. Essa é a novidade veiculada pela Lei nº 13.330/08 (clique aqui), publicada no DOE de 28/11/2008.

A história das sucessivas e anuais majorações da alíquota do ICMS em São Paulo é longa, e se iniciou em 1989, quando a Lei nº 6.374/89 foi aprovada.

Àquele momento, a alíquota do ICMS aplicável às operações internas foi fixada em 17%. Mas logo os Poderes Executivo e Legislativo encontraram justificativas para alterar aquele cenário.

Por meio da Lei nº 6.556/89 (clique aqui), a alíquota do ICMS a vigorar em 1990 seria a de 18%. E assim sucedeu nos anos seguintes, até 1997. Até 1996, as Leis responsáveis pelo aumento da alíquota ano após ano foram as seguintes: 7.003/90 (clique aqui), 7.646/91 (clique aqui), 8.207/92 (clique aqui), 8.456/93 (clique aqui), 8.997/94 (clique aqui), 9.331/95 (clique aqui), 9.464/96 (clique aqui). A cada ano - ao cair das luzes - era editada uma lei adiando por mais 12 meses a esperança de o ICMS ser calculado pela alíquota de 17%%. Na prática, cada uma dessas leis alterava a redação daquela Lei nº 6.556/89.

Nesse meio tempo, muitos contribuintes acabaram sendo beneficiados, pois todas as leis acima referidas continham uma indevida vinculação das receitas decorrentes daquele 1% adicional. Essa vinculação foi reiteradamente considerada inconstitucional pelo STF e de inúmeras decisões nesse sentido resultou a edição da Resolução Senatorial nº 07/2007.

Aqui começou um novo capítulo nesse debate, pois a Resolução do Senado Federal acabou suspendendo a execução do artigo 3º da Lei nº 6.556/89, e das Leis nº 7.003/90, 7.646/91, 8.207/92. Sucede que o artigo 3º da Lei nº 6.556/89 era justamente aquele que, ano após ano, era sucessivamente alterado por todas aquelas leis. Ou seja, ao suspender sua execução, acabou-se por suspender a execução do dispositivo legal que, ao fim e ao cabo, dava guarida à cobrança do ICMS durante toda a década de 90. Até hoje debate-se no TIT/SP a aplicabilidade da alíquota de 17% ou 18% nos processos (poucos) que ainda remanescem daquela época e os efeitos - ex tunc ou ex nunc - daquela Resolução Senatorial.

A verdade é que desde a edição da Lei nº 9.903/97 (clique aqui) - que acabou com aquela flagrante inconstitucionalidade consistente na vinculação das receitas - e com as inúmeras leis que a sucederam, esse mesmo comportamento foi mantido: ano após ano era alterada a redação da Lei nº 6.556/89, para que a alíquota de 18% vigorasse por mais 12 meses. Em certo momento, essa prática foi alterada, pois as novas leis passaram a se reportar diretamente à Lei nº 6.374/89. Isso ocorreu até a edição da Lei nº 11.601/03 (clique aqui), que elevou - com efeitos em 2004 - a alíquota de 17% prevista na Lei nº 6.374/89 para 18%.

No ano seguinte, em vez de alterar a redação da lei que estipulava a alíquota de 18%, passou-se a "prorrogar" as disposições da Lei nº 11.601/03 (cf. Lei nº 11.813/04 - clique aqui - e as seguintes). É que os Poderes Executivo e o Legislativo paulista se deram conta que o ICMS estava sujeito também à anterioridade nonagesimal estipulada pela Emenda Constitucional nº 42/03 (clique aqui). Assim, aquela alíquota de 18% prevista na Lei nº 11.601/02 passaria a ser "prorrogada" por mais um ano (apesar de manifestações da SEF/SP, ficou nítido o propósito de tomar emprestado, para o ICMS, o entendimento do STF exposado em relação à CPMF, na ADIN nº 2.666). Passou-se, então, à fase de discussão da aplicável, ou não, da anterioridade às sucessivas "prorrogações" da alíquota do ICMS, de 17% para 18%, realizadas a cada ano.

Finalmente a história acabou. Não é exatamente um "final feliz" pois a vitória - já prevista - foi a da alíquota de 18%. Mas felizmente os Poderes Executivo e Legislativo paulista se deram conta de que o melhor seria mesmo alterar diretamente a Lei do ICMS do Estado bandeirante para que seus cidadãos não continuem sendo vítimas da hipocrisia estatal. Infelizmente, muito tempo ainda será preciso para que o Tribunal de Impostos e Taxas e o Poder Judiciário ponham fim às inúmeras controvérsias surgidas em razão de decisões equivocadas de nossos governantes no passado. Se jamais houve a real intenção de cobrar o ICMS pela alíquota de 17%, o que justificou - ao longo de quase duas décadas - medidas que só serviram para criar insegurança jurídica e fiscal aos contribuintes. O mínimo que se espera da tributação, é previsibilidade: tudo o que não tínhamos, e agora teremos, ao menos em relação à alíquota do ICMS em São Paulo. Devemos agradecer aos governantes deste Estado de São Paulo por isso?

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*Juiz do TIT/SP. Advogados do escritório Machado Associados Advogados e Consultores









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