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Comentários às propostas de modificação do CPC - PL nº 138/04

Tiago Cardoso Zapater e Alice Andrade Baptista

O PL nº 138/04 determina a aplicação geral das normas dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95), quanto a recursos cabíveis, nos processos que poderiam tramitar naqueles juizados, mas que tramitam na Justiça comum.

sexta-feira, 22 de outubro de 2004

Atualizado em 15 de outubro de 2004 15:26

Comentários às propostas de modificação do CPC - PL nº 138/04
Tiago Cardoso Zapater

Alice Andrade Baptista*

PLS nº 138/04 - Determina a aplicação geral das normas dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95), quanto a recursos cabíveis, nos processos que poderiam tramitar naqueles juizados, mas que tramitam na Justiça comum.


Justificativa:
por causa das limitações quanto à produção de provas, muitos litigantes deixam de recorrer aos Juizados Especiais, que são mais rápidos.O legislador opta por dar um tratamento igualitário àqueles feitos que estariam inseridos na Justiça Especial, mas não são porque a parte deseja maior produção de provas. Os tipos de recursos que caberiam seriam a apelação; os embargos de declaração; e os embargos de divergência em recurso extraordinário. Seria alterado o artigo nº 496 do CPC.

Comentários

O Projeto de Lei procura reduzir o número de recursos, em especial o Agravo de Instrumento e Recurso Especial, nas causas sujeitas à competência dos Juizados Especiais Cíveis, mas submetidas à Justiça Comum, dada a intenção do Autor de uma produção de provas mais ampla.

O Projeto busca, assim, implementar um rito misto, no qual, embora se admita uma produção de provas mais ampla do que nos Juizados Especiais, e o procedimento geral seja o Ordinário, seriam diminuídos os recursos cabíveis, adotando-se a política reduzida dos Juizados Especiais Cíveis.

O Projeto, bem-intencionado, desconsidera alguns aspectos importantes da razão pela qual o rito do Juizado Especial Cível não admite provas nem recursos interlocutórios.

A determinação de um rito ou procedimento para certos processos, segue uma lógica sistemática. Isso significa que as previsões de recursos cabíveis, provas que podem ser produzidas, matérias que podem ser suscitadas, estão sempre intrinsecamente relacionadas entre si e com o direito material tutelável por aquele rito.

O critério para diferenciação e as diferenciações feitas variam. Nos embargos à execução de título judicial, por exemplo, limita-se a matéria de defesa, uma vez que a presunção legal de certeza do título substitui a necessidade de amplitude cognitiva.

Nos Mandados de Segurança, as possibilidades de recursos e de decisões liminares são também diferenciadas, tendo em vista prerrogativas políticas dos órgãos públicos. Os quesitos para liminares nas ações possessórias variam conforme o tempo do exercício da posse, e assim por diante.

Nos Juizados Especiais Cíveis, a simplificação procedimental se dá em razão do valor reduzido da causa e da baixa complexidade probatória. Quesitos, em regra, cumulativos, sendo que apenas em relação ao primeiro existe a possibilidade de renúncia da parte.

O procedimento processual do Juizado Especial é uno, vale dizer, ajuizada a ação, o Réu é citado para apresentar a defesa na audiência em que o juiz proferirá a sentença. O rito de primeira instância do JEC resume-se, em tese, a um único ato1.

Assim, dentro da sistemática dos Juizados Especiais não existe espaço para recursos, porque não existe espaço para outras decisões que não a sentença. O simples transporte de parte do procedimento do JEC para o rito Ordinário tende a ser inadequado.

A existência de decisões em primeira instância, que causem prejuízo à parte, sempre ensejará, de uma forma ou de outra, recurso ao Tribunal superior, seja via Medida Cautelar ou Mandado de Segurança.

Além disso, suprir a faculdade do Autor de escolher qual procedimento melhor atenderia sua busca pela prestação jurisdicional, vai em sentido contrário do que vem entendendo nossa jurisprudência. A implantação do Projeto demandaria decisão do magistrado determinando quais causas poderiam estar tramitando perante o Juizado Especial e que, por conseqüência, estariam sujeitas à limitação de recursos prevista no Projeto.

Segundo o parágrafo 3° e caput do art. 3° da Lei 9.099/952, e a jurisprudência pacífica3, a referida escolha do procedimento cabe tão somente ao Autor, de modo que seria necessário também alterar a lei 9.099/95, além do art. 496 do Código de Processo Civil.

Podemos dizer que o projeto impõe verdadeira sanção pela não opção dos Juizados Especiais, compelindo ao uso daquele procedimento e limitando o poder de escolha conferido por lei.

O Juizado Especial foi criado para ampliar, garantir e incentivar o acesso à justiça, agilizando o tramite das ações. Trata-se de um benefício colocado à disposição da sociedade; sendo no mínimo questionável a razoabilidade da instituição via lei da sua obrigatoriedade, ainda que a parte não tenha optado por ele4.

Em regra, se o Autor de uma ação, podendo ingressar nos Juizados Especiais, opta pela Justiça Comum, é justamente porque precisa, para demonstrar seu direito, produzir mais provas. E, se a causa demanda complexidade probatória, o processo deve, necessariamente, tramitar perante a Justiça Comum, conforme impedimento descrito na lei dos Juizados Especiais, em seu art. 3°5.

Dessa perspectiva, teríamos que também uma ofensa ao princípio da ampla defesa6, pela limitação arbitrária do exercício do contraditório e da disponibilidade de recursos.

Não se pode admitir tal distinção em relação aos demais. Nos termos do que pretende o projeto de lei, teríamos a absurda hipótese na qual alguns procedimentos de rito ordinário (por exemplo) "teriam direito" a mais recursos que outros de mesma espécie, pelo simples fato de que o Autor poderia ter optado pelos Juizados Especiais.

Cabe também observar que as decisões que determinarem a aplicação de regras do Juizado Especial em Procedimentos Ordinários, serão provavelmente objeto de Agravo de Instrumento, colaborando para proliferação de recursos.
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1 Verdade que, na prática, os regulamentos mudam conforme o Juizado, havendo aqueles que conferem prazos para apresentar contestação; marcam audiência de instrução e julgamento e, por vezes, até apresentação de perícia contábil, fornecida por PROCONS e afins.

2 Lei n°9.099/95, art. 3°, parágrafo 3°: "A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação."

3 "COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. OPÇÃO DO AUTOR. O ajuizamento da ação perante o Juizado Especial é uma opção do autor. Cuida-se de matéria há muito dirimida por esta Corte. Com efeito, nos julgamentos do RESP n°151.703-RJ, Relator Min. Ruy Rosado de Aguiar n°173.205-SP Min. César Asfor Rocha, es te órgão fracionário entendeu que o ajuizamento da ação perante o Juizado Especial é uma opção do Autor (párg. 3°, art.3° da Lei 9.099/95) - STJ, 4ª Turma, Rel. Barros Monteiro, publ. 05/06/2000"

4 "Ao Autor é facultada a opção entre, de um lado, ajuizar a sua demanda no Juizado Especial, desfrutando de uma via rápida, econômica e desburocratizada, ou, de outro, no Juízo Comum, utilizando, então o procedimento sumário" (STJ 4ª Turma, RESP n° 146.189- RJ, rel. Min. Barros Monteiro)

5 Lei n°9.099/95, art. 3°: "O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade."

6 Princípio Constitucional previsto no inciso LV, artigo 5.º: "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes"
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* Advogados do escritório Azevedo Sette Advogados









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