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Battisti, o expulsável

O STF está para julgar o caso Battisti. Nas discussões em curso, apenas duas opções têm sido aventadas: extradição ou refúgio. Aventa-se, aqui, uma terceira: expulsão.

terça-feira, 3 de fevereiro de 2009

Atualizado em 2 de fevereiro de 2009 16:43


Battisti, o expulsável

Caio Leonardo Bessa Rodrigues*

O STF está para julgar o caso Battisti. Nas discussões em curso, apenas duas opções têm sido aventadas: extradição ou refúgio. Aventa-se, aqui, uma terceira: expulsão.

O refúgio já foi concedido por ato do Ministro da Justiça. O STF não pode rever o mérito desse ato, conforme decisão dessa mesma Corte em caso análogo. Somente se o ato do Ministro for julgado ilegal é que sua revisão poderá ser feita, por força do comando constitucional de que a lei não excluirá da apreciação do Judiciário a lesão de direito.

O STF poderá considerar ilegal o ato do Ministro, se entender que Battisti cometeu ato terrorista ao participar do grupo Proletários Armados pelo Comunismo - PAC. Tudo isso dependerá da inclinação do STF de atacar a questão e definir o que seja "terrorismo" e "prática de ato terrorista". "Terrorismo" é termo jurídico, está na Constituição Federal (clique aqui); "prática de ato terrorista" também, está no Estatuto dos Refugiados. Mas em lugar algum existe uma definição com força de norma jurídica do que seja um ou outro.

Se a definição desses termos vier a ser de fato estabelecida pelo STF, então poderá ser que Battisti seja enquadrado como "praticante de ato terrorista", caso em que a concessão de refúgio por ato do Ministro da Justiça terá violado o Estatuto dos Refugiados. O ato do Ministro, assim, poderá ser anulado pelo STF.

Anulado dessa forma o ato do Ministro, o STF poderá considerar decidir por extraditar Battisti. Mas o caminho é tortuoso. É que o Tratado de Extradição entre o Brasil e a Itália define que não será atendido o pedido de extradição caso haja risco de a pessoa ser submetida a pena que fira seus direitos fundamentais. Pela Constituição Federal brasileira, combinada com o Código Penal brasileiro, é direito fundamental não cumprir pena superior a trinta anos. Acontece que a Itália condenou Battisti à prisão perpétua. A pena italiana fere a Constituição Brasileira, logo a extradição não pode ser concedida.

O Tratado de Extradição entre Brasil e Itália não tem qualquer dispositivo que preveja a hipótese de o País Requerido impor condições à extradição - ao que o STF chama de "modulação da pena". Dispositivo com esse teor consta, por exemplo, do Tratado de Extradição entre Brasil e Estados Unidos.

Na ausência de um dispositivo com esse teor, é arriscado conceder a extradição mediante a imposição de modulação de sentença, sendo que, pelo Tratado aplicável, a Itália não está obrigada a seguir essa condicionalidade.

Ter-se-á, então, um Battisti nem extraditado, nem refugiado. Mas esse ainda não é o fim.

Nesse caso, só restará a Battisti a condição de estrangeiro, que é sujeita às regras de imigração. Porém, as regras de imigração prevêem que ao estrangeiro que use documentos falsos para entrar no Brasil, e assim Battisti o fez, cabe expulsão.

Nessa nova quadra, Battisti nem será extraditado, nem refugiado, mas sim expulso. E expulso para um terceiro país, que não a Itália. Ou quarto, porque para a França ele tampouco poderá ir.

Se assim o STF decidir, o Brasil terá dado solução técnica indiscutível a esse caso; a Itália seguirá atrás de seu cidadão; e Battisti continuará em sua luta pela liberdade.

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*Associado do escritório Mattos Muriel Kestener Advogados

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