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Mudanças na administração do Imposto Territorial Rural podem aumentar sua arrecadação

Em 10.2.2009, foi publicado o Decreto nº 6.770/2009 que altera decreto anterior destinado a traçar normas administrativas para que os Municípios possam a fiscalizar e cobrar o Imposto Territorial Rural. Embora o ITR seja um imposto de competência da União, essa opção é prevista na Constituição Federal.

terça-feira, 3 de março de 2009

Atualizado em 2 de março de 2009 12:37


Mudanças na administração do Imposto Territorial Rural podem aumentar sua arrecadação

Léo do Amaral Filho*

Em 10.2.2009, foi publicado o Decreto nº 6.770/09 (clique aqui) que altera decreto anterior destinado a traçar normas administrativas para que os Municípios possam a fiscalizar e cobrar o Imposto Territorial Rural. Embora o ITR seja um imposto de competência da União, essa opção é prevista na Constituição Federal (clique aqui).

Esclarece-se: muito embora a regra geral da Constituição Federal diga que a União deve legislar, arrecadar, fiscalizar e cobrar o ITR, há previsão de delegação das três últimas tarefas para os Municípios que optarem por exercê-las. A possibilidade dessa delegação tem razões históricas e geográficas.

Em verdade, o ITR nunca foi relevante em termos financeiros para a União, que ordinariamente já repassa 50% da arrecadação aos Municípios. A função do ITR para a União é de instrumento de política agrária e fundiária.

A União ainda permanece com a missão de legislar sobre o ITR, delegando aos Municípios que assim o desejarem a chamada administração do tributo, com a possibilidade de recebimento de 100% da arrecadação caso assumam sua administração.

A mudança do Decreto nº 6.770/09 não sinaliza uma mudança na atual tributação do ITR e nem altera sua forma de cálculo. Isso nem sequer seria permitido pela Constituição Federal. Mas demonstra uma efetiva mobilização para que os Municípios que detiverem área rural relevante possam complementar as receitas do ISS do IPTU.

É importante lembrar que as duas formas de se tributar a propriedade imóvel são o IPTU e o ITR, sendo que os Municípios têm competência para estabelecer os limites territoriais urbanos por meio de lei de zoneamento e plano diretor, desde que a área a ser considerada como rural preencha 2 (dois) dos 5 (cinco) requisitos a seguir: calçamento com canalização de águas pluviais, abastecimento de águas, sistemas de esgotos sanitários, rede de iluminação pública, escola primária ou posto de saúde a uma distância de 3 (três) quilômetros do imóvel.

As pessoas físicas e jurídicas que detiverem direitos sobre áreas rurais devem, portanto ficar atentas ao cumprimento da legislação do ITR, especialmente no que diz respeito aos índices de produtividade para fins de desconto de áreas de preservação permanente - APA, reserva legal - RL, coeficientes de utilização em atividades de agricultura e pecuária, dentre outros, já que existem grandes chances de existência de um controle mais efetivo por parte das autoridades fiscais dos municípios que optarem por administrar o ITR. É dizer: com o decreto 6.770/2009, é possível que advenha um maior esforço administrativo tributário com eventual maior presença dos municípios em sua arrecadação.

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*Sócio do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia

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