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Fidelidade partidária e ética política

O descrédito popular quanto aos mecanismos da democracia representativa deve-se, em grande parte, à desmoralização do compromisso partidário entre o candidato eleito e a legenda que promoveu sua eleição.

sexta-feira, 5 de novembro de 2004

Atualizado em 4 de novembro de 2004 10:13

Fidelidade partidária e ética política


Carlos Roberto Siqueira Castro*

O descrédito popular quanto aos mecanismos da democracia representativa deve-se, em grande parte, à desmoralização do compromisso partidário entre o candidato eleito e a legenda que promoveu sua eleição. Não há nada mais destrutivo da ética política do que a insignificância histórica e social das siglas partidárias. Essa deformação confunde o eleitor, afastando-o do eixo dos ideais civilizatórios que impulsionam a cidadania. Se tal não bastasse, a promiscuidade da relação partidária conspira contra a aglutinação sadia e programática dos segmentos da sociedade, mercantiliza a carreira política e, não raro, empurra a massa de eleitores, como gado no corredor do abate, para a devora do charlatanismo eleitoral.

Agora mesmo se observa indecorosa movimentação de deputados e senadores, no bojo do projeto governista de enfraquecer as oposições e ampliar o arco de alianças de apoio ao governo no Congresso Nacional. Tudo não passa de ocupação predatória de espaço político, a demonstrar a dicotomia entre o universo axiológico da Moral e a prática do Poder (CELSO LAFER, Desafios - ética e política, p. 17)). A política de desmantelamento dos partidos vem de longe. O Ato Institucional nº 2, de 1964, com a sem-cerimônia da ditadura militar, extinguiu as siglas partidárias tradicionais (PSD, PTB, UDN etc.), as quais até então, bem ou mal, traduziam as principais correntes ideológicas da vida brasileira. Tal se fez com o propósito deliberado de desarticular a expressão maior da sociedade civil e com isso deixar à deriva os anseios de redemocratização. O próprio vocábulo "partido" foi considerado subversivo à ordem autoritária, quando então os situacionistas agruparam-se na legenda da ARENA e a resistência democrática abrigou-se no MDB. Com as retumbantes vitórias eleitorais da frente de oposição nos idos de 1974 e 1978, os mentores do regime militar perceberam que o modelo bipartidário estava exaurido. Aliás, justamente para impedir defecções partidárias, que pudessem comprometer o domínio do Executivo militar sobre o Poder Legislativo fragilizado, o regime pós-64, em manobra espúria e sem nenhum idealismo institucional, fez incluir no art. 152, § 5º, da E/C nº 1/69, a penalidade da perda de mandato para o parlamentar que deixar o partido pelo qual foi eleito.

Hoje, o que se observa é o mesmo projeto de debilitação das instituições partidárias. Basta ver que, no período de janeiro de 2003 até agosto de 2004, 141 deputados trocaram de partido. Destaca-se nessa revoada de aliciamento governista o inchaço ocorrido no PL e no PTB, legendas auxiliares do governo, que haviam eleito 52 deputados e contam hoje com 98. Os maiores partidos governistas já reúnem 372 deputados, 56 a mais do que elegeram em 2002, enquanto os partidos que hoje estão na oposição haviam eleito 175 deputados e presentemente contam com apenas 122, padecendo de uma redução de 30%.

A Constituição democrática de 1988 em boa hora incluiu a fidelidade partidária dentre os princípios da organização partidária (art. 17, § 1º), cujo regime de concretização há de ser disciplinado no estatuto de cada partido. Trata-se de norma integrante do Título II (Direitos e Garantias Fundamentais), nessa qualidade alçada em cláusula pétrea. Sucede, porém, que o estatuto supremo, ao elencar, no art. 55, as hipóteses de perda de mandato parlamentar, deixou de mencionar a conduta mais radical de deslealdade partidária: o abandono da legenda política. Infelizmente, e sem grandeza exegética, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o postulado da fidelidade partidária não alcança a conseqüência da perda do mandato (v.g. MS nº 20.927-5-DF, Rel. Ministro Moreira Alves). Essa linha de entendimento acabou corroborando as condenáveis práticas de descompromisso entre o eleito e o eleitor, ensejando a intermitente e impune mudança de partido por parte de políticos sem seriedade ou nitidez programática, o que a cada legislatura desfalca as legendas e as bancadas partidárias de parcelas expressivas da sua representação original. Contudo, pela via da interpretação sistêmica da Constituição e da aplicação do princípio da máxima efetividade das normas constitucionais, poder-se-ia perfeitamente, com base nos estatutos partidários que preconizam a preservação do mandato eletivo na legenda responsável pelo registro e patrocínio da candidatura, estender a sanção da destituição do mandato ao parlamentar que abandonar o partido pelo qual concorreu às eleições. A propalada reforma política bem que poderia começar pela revisão dessa mal inspirada jurisprudência de nossa Corte Maior. Com essa singela providência pretoriana, que dispensa o árduo processo de emenda constitucional, estaria melhor prestigiado o papel educativo dos partidos políticos na formação da cidadania e, sobretudo, restaria fortalecida a ética política de que tanto carecemos.
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* Advogado do escritório Siqueira Castro Advogados









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