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A ilegalidade da cobrança da contribuição previdenciária

A Seguridade Social, através do INSS, vem cobrando desde abril/99 as contribuições previdenciárias sobre atividades exercidas pelos segurados nas empresas, segundo o grau de risco ambiental comprovado mediante laudo técnico fornecido por profissional competente, constatando a exposição do trabalhador no seu local de trabalho, a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado empregado.

segunda-feira, 17 de janeiro de 2005

Atualizado em 5 de novembro de 2004 08:51


A ilegalidade da cobrança da contribuição previdenciária sobre riscos ambientais de trabalho


Abílio Pereira Neto*

A Seguridade Social, através do INSS, vem cobrando desde abril de 1999 as contribuições previdenciárias sobre atividades exercidas pelos segurados nas empresas, segundo o grau de risco ambiental comprovado mediante laudo técnico fornecido por profissional competente, constatando a exposição do trabalhador no seu local de trabalho, a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado empregado. A exposição contínua a esses agentes, pelo período mínimo previsto em lei, garante ao trabalhador a chamada APOSENTADORIA ESPECIAL.

O fundamento legal para a cobrança dessa contribuição reside no artigo 57, parágrafo 6º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei nº 9.732/98, in verbis:

"O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do artigo 22 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa, permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente".

É indiscutível que a lei 9.732, de 1998, tenha sido recepcionada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. Esta emenda trouxe profundas mudanças ao sistema de previdência social então vigente.

Ocorre que o artigo 201 da Constituição Federal sofreu alterações pela própria Emenda nº 20/98, e no caso da aposentadoria especial em análise, a nova redação do artigo 201, parágrafo 1º, assim passou a vigorar:

"É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar".

É desnecessário dizer que, sendo passados quase seis anos da promulgação da citada emenda, ainda não foi decretada pelo Congresso Nacional a LEI COMPLEMENTAR necessária para regulamentar o dispositivo constitucional no que tange as condições especiais em que o exercício de determinadas atividades prejudique a saúde ou a integridade física do trabalhador. A concessão desse tipo de benefício também não é uma coisa nova na legislação previdenciária, pois vem desde a vigência da Lei Orgânica da Previdência Social (Lei 3.807/60), a chamada LOPS. A cobrança da contribuição destinada a cobrir a liberação desse benefício, é que é nova, veio com o advento da Lei 9.732/98. Pergunta-se: Como a Previdência Social sobreviveu de 1960 até abril de 1999 se concedia aposentadorias especiais, mas não cobrava contribuições específicas?

Diante do exposto, pergunta-se: É ILEGAL A COBRANÇA QUE O INSS VEM PROMOVENDO SOBRE CONTRIBUIÇÕES ASSOCIADAS AOS RISCOS AMBIENTAIS DA EMPRESA?

Da forma como a contribuição cobrada vem sendo fundamentada, SIM. É importante destacar que a própria Emenda nº 20/98 no seu artigo 15 assim determina:

"Até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, na redação vigente à data da publicação desta Emenda".

Aí é onde está o grande problema da Seguridade Social porque no descuido dos legisladores e aplicadores da lei, grandes arbitrariedades vêm sendo cometidas fazendo-se cobranças ilegais das empresas promovendo-se um verdadeiro enriquecimento sem causa dos cofres do INSS. Vejamos as falhas.

O artigo 57 da Lei 8.213/91, na redação vigente em 15.12.98, data da publicação da Emenda 20, que é a da Lei nº 9.528/97, assim dispõe:

"A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".

Não há lei nem mesmo sob a forma de medida provisória ou até decreto que preveja essas condições especiais do trabalho que garanta ao segurado que tiver trabalhado sujeito aos agentes de várias etiologias, o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL.

O que a lei 8.213/91 assegurou ao Poder Executivo foi apenas a autorização para estabelecer uma relação dos agentes causadores das condições de trabalho especiais conforme se pode ver da leitura do artigo 58, na redação da Lei 9.528/97:

"A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo".

Observa-se que o legislador ordinário delegou ao Poder Executivo a competência para relacionar os agentes causadores de danos à saúde do trabalhador, mas DE FORMA NENHUMA delegou competência para apontar as condições de trabalho que proporcionaria a concessão de aposentadorias especiais, tais como horário de trabalho, tempo de exposição, atenuação pelo uso de protetores, trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, período mínimo de trabalho a cada ano, afastamentos acobertados e, mais importante, quais as categorias profissionais beneficiadas O Poder Executivo quando da publicação do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99, fez constar uma relação contendo os vários agentes causadores de doenças profissionais ou do trabalho como também as doenças parasitárias e infecciosas relacionadas com o trabalho (Anexo II); A relação das situações que dão direito ao Auxílio-Acidente (anexo III) e a Classificação dos Agentes Nocivos (Anexo IV). Quis o Poder Executivo confundir o contribuinte fazendo crer que os famosos anexos do seu RPS atendessem à exigência do artigo 57 da Lei 8.213/91, fazendo a vez de lei ordinária, o que em nenhuma hipótese devem ser aceitos como tal. A confusão fica firmada nas próprias Agências da Previdência Social. É para lá que milhares de segurados de todo o Brasil levam os seus pedidos de Aposentadorias Especiais, embasados em Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Laudo Técnico das condições ambientais de trabalho (LTCAT). A maioria destes pedidos ou quase a sua totalidade é indeferida pelo INSS após parecer da sua Perícia Médica. Ora, se uma determinada categoria de trabalhador de uma empresa tem o seu pedido de aposentadoria especial negado, em decorrência unicamente do seu exercício, após ter trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos exposto a risco, não há nenhum fundamento legal que autorize a cobrança de contribuição, mesmo que a título de financiamento da aposentadoria especial porque esta simplesmente não aconteceu e provavelmente não acontecerá em um pedido futuro. Assim a cobrança terá o condão de promover o enriquecimento ilícito da autarquia que mantém o sistema previdenciário geral, o INSS, sem contar que as alíquotas são um verdadeiro sufoco para o já asfixiado empresário brasileiro. Tudo isso será evitado quando o Congresso Nacional através de quorum qualificado decretar a LEI COMPLEMENTAR que aponte realmente as condições especiais em que o trabalho seja executado, dentro daquelas atividades em que a presença dos agentes nocivos que o Poder Executivo elegeu sejam uma constante, a fim de que origine o benefício de aposentadoria especial sem questionamento por parte da Perícia Médica do INSS, trazendo também outra conseqüência muito importante: que o empregador tenha a certeza de que estará pagando uma contribuição líquida e certa, o que infelizmente não está ocorrendo neste junho de 2004.

Como se não bastasse a ilegalidade acima narrada, a nova contribuição fere o Direito Tributário. É sabido que somente as contribuições previdenciárias pagas pelos segurados proporcionalmente aos seus ganhos, é que são verdadeiramente as únicas que podem ser incluídas na espécie de tributos vinculados a uma ação específica do Estado relativamente à pessoa do contribuinte. Os fatos geradores são prestações do Estado: auxílios diversos, serviços médicos e, por último, aposentadoria e pensão. Para obter tais prestações do Estado, específicas e pessoais, os segurados obrigatórios pagam contribuições compulsórias ao mesmo. Nas demais contribuições, pagas de direito pelos empregadores, os fatos jurígenos são lucro, faturamento, receitas e pagamento de salários. São fatos do contribuinte. Inexiste atuação estatal a ele voltada. A receita vai para o CAIXA da SEGURIDADE SOCIAL a fim de atender aos segurados de uma maneira geral. Assim não é legal exigir de apenas alguns empregadores, uma contribuição específica destinada a cobrir a concessão de uma aposentadoria especial porque todos os empregadores já pagam a contribuição básica de 20% sobre a Folha de Salários, acrescida de mais 1% a 3% também incidente sobre a Folha. Historicamente, de 1964 a 1999, a Previdência Social nunca deixou de conceder aposentadorias especiais, mas nem por este motivo teve a iniciativa de sufocar o contribuinte. O próprio inciso II, do artigo 22, da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, na redação da Lei 9.732/98, assim estabelece:

"para o financiamento do benefício previsto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave".

Ora, se a Lei do Custeio da Previdência Social (Lei 8.212/91) estabelece que são apenas essas contribuições a pagar, por que a Lei 8.213/91 que dispõe apenas sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, veio a criar uma contribuição nova, específica, vinculada a uma concessão de benefício e, portanto, ilegal?

13. Por outro lado, o § 7º do artigo 57 da Lei 8.213/91 estabelece que o acréscimo de alíquota de contribuição a que se refere o § 6º do mesmo artigo, incide EXCLUSIVAMENTE sobre a remuneração do segurado que trabalha sujeito às condições especiais a que alude o caput do artigo 57. Ora, o § 6º determina que as alíquotas de 12%, 9% ou 6% serão acrescidas conforme a ATIVIDADE exercida pelo segurado. Assim, é fato que as contribuições incidirão sobre as remunerações de segurados que pertençam a determinadas categorias profissionais. O fato gerador da contribuição é o exercício de uma atividade sujeita a uma condição especial básica, o risco à saúde ou à integridade física do trabalhador, atividade que provoca o pagamento de uma determinada remuneração, naturalmente.

Ao se procurar nas bases de cálculos especificadas pela Constituição Federal vigente a respeito de contribuições sociais a cargo do EMPREGADOR, conforme artigo 195, inciso I, não se encontrará a autorização para a cobrança de contribuição adicional sobre o exercício de determinadas atividades, considerando-se que as remunerações individuais dos segurados expostos a riscos ambientais, fogem ao sentido da determinação constitucional do que seja a expressão FOLHA DE SALÁRIOS. Essas remunerações sobre as quais se deseja cobrar contribuições nada mais representam do que um seccionamento da FOLHA DE PAGAMENTO, não tendo a abrangência que se impõe à Folha de Salários, a qual somente no seu todo é base de incidência legal de contribuições patronais. Resta concluir que a contribuição social cobrada sobre a remuneração de segurados que conforme a atividade exercida venham no futuro a ter direito a aposentadoria especial, somente poderia ser criada por LEI COMPLEMENTAR, porque contempla uma nova base de cálculo não prevista na Constituição vigente.
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*Técnico em contabilidade e administrador de empresa





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