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A harmonia dos três poderes e a composição do Supremo Tribunal Federal através do Sistema de Freios

Rodrigo Leventi Guimarães

A Constituição Federal de 1988, assegurando em nível de cláusula pétrea, e visando, principalmente, evitar que um dos Poderes usurpe as funções de outro, consolidou a "separação" dos Poderes do Estado, tornando-os independentes e harmônicos entre si (Artigo 2º, CF/88), é o que chamamos de "Sistema de Freios e Contrapesos".

segunda-feira, 24 de janeiro de 2005

Atualizado em 17 de novembro de 2004 08:55


A harmonia dos três poderes e a composição do Supremo Tribunal Federal através do Sistema de Freios e Contrapesos

Rodrigo Leventi Guimarães*

Introdução

A Constituição Federal de 1988, assegurando em nível de cláusula pétrea, e visando, principalmente, evitar que um dos Poderes usurpe as funções de outro, consolidou a "separação" dos Poderes do Estado, tornando-os independentes e harmônicos entre si (Artigo 2º, CF/88), é o que chamamos de "Sistema de Freios e Contrapesos".

O Poder é Soberano, dividindo - se, apenas, nas funções Legislativa, Judiciária e Executiva. Este sistema criou mecanismos de controle recíproco, sempre como garantia de perpetuidade do Estado Democrático de Direito.

Fazendo uma análise histórica, encontraremos em Aristóteles, in A Política, que já observava que para um Estado exercer sua soberania deveria delegar suas funções necessárias ao bem social. No Brasil, a Constituição do Império, de 1824, adotou a separação quadripartita de poderes, sendo os quais: Poderes Moderador, Legislativo, Executivo e Judiciário, porém, fora mesmo consagrado por Montesquieu in O espírito das Leis, a quem devemos a divisão e efetivação desta forma de separação tripartite.

Desta forma, ao afirmar que os Poderes são independentes e harmônicos, o texto constitucional consagrou, respectivamente, as teorias da "Separação dos Poderes" e o sistema de "Freios e Contrapesos".

A Carta Constitucional assegura, em seu artigo 2º, os três poderes, mas também, posteriormente, define suas composições, funções e prerrogativas, senão vejamos:

"São poderes da união, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário".

Logo, entendemos, que o Poder Legislativo tem a função típica de legislar, ou seja, de traduzir, através de leis, o sentimento social, é a vox populis, um fato ocorrido em sociedade que tenha elevado valor e traga uma mudança social que necessita de normatização, e tem como função atípia, a de fiscalizar se os outros dois poderes, se estão cumprindo essas normas e administrar a própria casa de leis. O Poder Judiciário tem a função típica de aplicar o direito no caso concreto, exerce uma jurisdição complementar em relação ao Poder Legislativo, visto que, enquanto este elabora a lei visando um caso abstrato, aquele aplica a lei no caso concreto, e tem a função atípica de legislar, em face de ser competente em elaborar seu regimento interno e administrativo. O Poder Executivo tem a função precípua de administrar, sempre de acordo com o ordenamento legislativo, sob pena do ato administrativo "nascer" nulo. E tem por função atípica o ato de legislar através dos atos normativos, quais sejam, as Medidas Provisórias, Leis Delegadas, Decretos e Portarias.

Para tanto, a Constituição Federal consagra um complexo mecanismo de controles recíprocos entre os três poderes, de forma que, ao mesmo tempo, um poder controle os demais e por eles seja controlado. Esse mecanismo denomina-se teoria dos freios e contra pesos.

O Supremo Tribunal Federal e o sistema de freios de contrapesos

O STF foi criado e organizado pelo Decreto nº 848, de 11.10.1890, editado pelo Governo Republicano Provisório, porém já era inspiração monárquica. Assim, a divisão - separação ou distinção- e a harmonia dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário - asseguram o respeito aos direitos dos cidadãos, bem como a efetivação das garantias constitucionais, exatamente porque cada um desses Poderes tem, ainda segundo Montesquieu, a par de sua faculdade de estatuir, desempenhando cada qual sua missão específica, também a faculdade de impedir, ou seja, limitar a ação dos outros poderes, o que hoje se denomina sistema de freios e contrapesos.

É o órgão máximo do Poder Judiciário, a Suprema Corte tem sede em Brasília e exerce jurisdição em todo o território nacional, e entenda por território nacional também o espaço aéreo e marítimo. A primeira obrigação é a guarda da Constituição Federal. Sua competência se divide em originária e recursal. Sendo a primeira processar e julgar as causas contidas no artigo 102, inciso I, alínea "a" a "q". E dentre as quais está o controle de constitucionalidade, análise do mandado de injunção quando a norma elaboradora for atribuição do chefe do Poder Executivo, do Congresso Nacional, de suas Casas e Mesas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores ou do próprio Supremo Tribunal Federal, bem como, julgar as altas autoridades nas infrações penais comuns. A segunda subdivide-se em ordinariamente: julgar o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas datae o mandado de injunção, decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória da decisão.

Extraordinariamente: as causas decidas em única ou última instância, quando a decisão recorrida for contrária à Constituição.

A Constituição Federal, para garantir a independência do STF, assegurou seu auto governo e o poder de elaborar suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados juntamente com os demais poderes em conformidade com a lei de diretrizes orçamentárias. O STF possui autonomia administrativa, organizando suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correcional respectiva.

Da composição do Supremo Tribunal Federal

Compõe-se o Supremo Tribunal Federal de onze Ministros, escolhidos dentre brasileiros natos, no gozo de seus direitos políticos, com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos de idade de notável saber jurídico e reputação ilibada. São nomeados pelo Presidente da República depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, in verbis:

"Art. 101 - O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

Parágrafo único - Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal".

A composição do STF é uma clara evidência de equilíbrio institucional, visto que demonstra a sensibilidade do princípio da harmonia dos três poderes em face das delicadas competências pertencentes a um Tribunal Constitucional. Torna-se uma necessidade do sistema de freios e contrapesos, sendo imprescindível à participação do Legislativo e Executivo nesse processo.

No que concerne a composição do STF, a Constituição Federal determina a observância do princípio da harmonia dos três poderes (art 2º), que é um dos sustentáculos fundamentais do Estado Democrático de Direito. Como salienta o insigne doutrinador José Antonio da Silva, in Curso de Direito Constitucional Positivo, 8 ed.:

"Ao contemplar tal princípio o legislador constituinte teve por objetivo tirante as funções atípicas previstas pela própria Constituição, ou seja, não permitir que um dos poderes se arrogue o direito de intervir nas competências alheias, portanto não permitindo, por exemplo, que o executivo passe a legislar e também a julgar ou que o legislativo que tem por competência a produção normativa aplique a lei ao caso concreto".

Com o esteio do princípio da legalidade o professor Diógenes Gasparini ensina in Curso de Direito Administrativo e Constitucional, 5ª ed., São Paulo, Saraiva, 2000, p. 7, em comento:

"Qualquer ação estatal sem o correspondente calço legal, ou que exceda ao âmbito demarcado pela lei, é injurídica e expõe-se à anulação. Seu campo de ação, como se vê, é bem menor que o titular. De fato, este pode fazer tudo que a lei permite e tudo que a lei não proíbe; aquela só pode fazer o que a lei AUTORIZA e, ainda assim, QUANDO e COMO autoriza".

Esta matéria em questão está consolidada em toda sua forma a nível imutável, ou seja, não sujeita ao exercício do Poder Constituinte reformador. O atual texto constitucional determina que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a separação dos Poderes (art. 60, § 4º - cláusulas pétreas). Gilmar Ferreira Mendes, eminente ministro do STF, aponta que tais cláusulas de garantia traduzem, em verdade, um esforço do constituinte para assegurar a integridade da Constituição, obstando a que eventuais reformas provoquem a destruição, o enfraquecimento, ou impliquem profunda mudança de identidade, pois a Constituição contribui para continuidade da ordem jurídica fundamental à medida que impede a efetivação do término do Estado de Direito democrático sob forma de legalidade, evitando-se que o constituinte derivado suspenda ou mesmo suprima a própria constituição.

Conclusão

A composição do Supremo Tribunal Federal é a segurança do princípio da harmonia dos três poderes, e em concordância o administrador público está preso ao pelo princípio da legalidade não podendo se esquivar do que a lei determina e pela imutabilidade das cláusulas pétreas dando limites ao constituinte derivado.

Esperamos poder, mesmo de alguma forma, esclarecer que apesar dos pretextos de que nos bastidores do governo um poder manipula o outro, o texto constitucional precisa ser perseguido com imparcialidade e moralidade, não sendo a lei uma forma de manipular a sociedade, se assim desta forma conduzida ao caos.

Bibliografia

MORAES, Alexandre de, Constituição Federal Interpretada, 2ª ed., 2003.

SILVA, José Afonso da, citando Benjamin Constant, em Curso de Direito Constitucional Positivo, 2002, 21ª ed., Malheiros Editores.

Constituição Federal 1988.
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*Gerente de Contratos e Convênios da Secretaria de Estado de Administração - SAD/MT e estudante de Direito




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