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Resolução CONAMA trata do Licenciamento Ambiental da Atividade de Sísmica

Resolução que entrou em vigor no dia 20 de novembro trata do licenciamento ambiental da atividade de aquisição de dados sísmicos em ecossistemas marinhos e em zonas de transição para o ambiente terrestre.

terça-feira, 23 de novembro de 2004

Atualizado em 22 de novembro de 2004 11:57


Resolução CONAMA trata do Licenciamento Ambiental da Atividade de Sísmica

Luiz Gustavo Escorcio Bezerra*

Resolução que entrou em vigor no dia 20 de novembro trata do licenciamento ambiental da atividade de aquisição de dados sísmicos em ecossistemas marinhos e em zonas de transição para o ambiente terrestre.

Presenciou-se, ao longo deste ano, grande incidência de mortandade de baleias e tubarões, muitos deles encalhando em praias ao longo do litoral do Estado do Rio de Janeiro. Há muito se discute se a atividade de sísmica seria a causadora destas ocorrências, contribuindo também para a mortandade de peixes e de outros mamíferos como o peixe boi, além de prejudicar a atividade pesqueira. A verdade é que nenhum estudo absolutamente conclusivo foi até hoje apresentado.

Independentemente deste debate, o Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA aprovou, no dia 6 de julho último, em Reunião Plenária, importante Resolução, há muito aguardada pela Indústria do Petróleo, que dispõe sobre o licenciamento ambiental específico das atividades de aquisição de dados sísmicos marítimos e em zonas de transição.

Em linguagem simplificada, os dados sísmicos são informações adquiridas por meio de métodos geofísicos, através dos quais se afere a viabilidade para a exploração e produção do petróleo em determinada localidade. Tal atividade tem como finalidade identificar as estruturas geológicas que possam conter acumulações de óleo e/ou gás em condições e quantidades que permitam o seu aproveitamento econômico.

A Resolução CONAMA N.º 350 foi publicada no dia 20 de agosto de 2004, mas somente entrará em vigor 90 dias a contar desta data, ou seja, 20 de novembro de 2004. Neste prazo, IBAMA e empreendedores deverão se adequar aos procedimentos previstos nesta norma.

O licenciamento ambiental das atividades relacionadas à exploração e lavra de jazidas de combustíveis líquidos e gás natural tem procedimento específico, regulamentado pela Resolução CONAMA N.º 23, de 07 de dezembro de 1994. Esta resolução considera como atividade de exploração e lavra de jazidas de combustíveis líquidos e gás natural as seguintes atividades: (i) a perfuração de poços para identificação das jazidas e suas extensões; (ii) a produção para pesquisa sobre viabilidade econômica; e (iii) a produção efetiva para fins comerciais.

Quanto ao levantamento de dados sísmicos marítimos, não são utilizados os tipos de licenças e estudos ambientais definidos pela Resolução N.º 23/94. Neste caso, até a edição da Resolução N.º 350, ora em baila, aplicavam-se as regras gerais constantes na legislação que disciplina o licenciamento ambiental em nível federal, mais especificamente o art. 10, da Lei N.º 6.938 de 31/8/81, regulamentado pelo Decreto N.º 99.274 de 6/6/90.

Até meados de 2003, o estudo requerido para o licenciamento da atividade era o Estudo Ambiental (EA) - que segue basicamente o escopo de um Estudo de Impacto Ambiental (EIA), adotando os critérios e diretrizes previstos na Resolução CONAMA N.° 001/86, que trata da Avaliação de Impactos Ambientais (AIA).

A partir de agosto de 2003, tendo em vista os crescentes conflitos com a atividade pesqueira e sob recomendação do Ministério Público Federal, o Escritório de Licenciamento de Petróleo e Nuclear - ELPN, ligado ao IBAMA, passou a exigir, para o licenciamento ambiental em áreas sensíveis, a elaboração de EIA, com seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) e a realização de Audiências Públicas, conforme prevêem, respectivamente, as Resoluções CONAMA N.os 001/86 e 009/87.

Com a nova Resolução CONAMA N.º 350, o sistema brasileiro de licenciamento ambiental passa a contar com um procedimento específico para o licenciamento ambiental das atividades de aquisição de dados sísmicos marítimos ou em zonas de transição. Esta atividade submete-se a regras específicas em razão de seu caráter temporário, sua mobilidade e pela ausência de instalações fixas.

Para o exercício da atividade de aquisição de dados sísmicos marítimos e em zonas de transição, faz-se mister a emissão de uma nova licença, inédita no ordenamento brasileiro, a Licença de Pesquisa Sísmica - LPS.

A partir da nova Resolução estabelecem-se etapas as quais o licenciamento deverá percorrer. Em uma primeira etapa, o empreendedor deve encaminhar a Ficha de Caracterização das Atividades - FCA, descrevendo seus principais elementos. A partir daí, há o enquadramento, pelo IBAMA, das atividades em três classes, de acordo com a profundidade da área em que a atividade se realizará. Em uma terceira fase, será emitido um Termo de Referência pelo IBAMA que, em seguida, receberá do empreendedor uma série de documentos bem como o requerimento de LPS. Em uma quinta etapa, não-obrigatória, o empreendedor prestará esclarecimentos e informações complementares caso seja solicitado. Finalmente, o IBAMA se manifestará sobre o deferimento ou indeferimento da LPS.

O IBAMA, quando entender que há possibilidade de ocorrência de significativo impacto ambiental, poderá exigir a realização de outros estudos, como por exemplo o EIA/RIMA, além dos já previstos nesta nova Resolução e inéditos no ordenamento jurídico-ambiental brasileiro: Estudo Ambiental de Sísmica - EAS, e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental de Sísmica - RIAS, e Plano de Controle Ambiental de Sísmica - PCAS.

Além disso, sempre que julgar necessário, ou no caso de solicitação por entidade civil, Ministério Público, ou por iniciativa de ao menos cinqüenta cidadãos, o IBAMA deve promover Audiência Pública, que poderá ocorrer mais de uma vez em razão da localização geográfica dos solicitantes e da complexidade do projeto. Há previsão expressa da nulidade da licença pela não realização de Audiência Pública solicitada. Ainda importante não olvidar que as disposições sobre Audiência Pública previstas nesta Resolução somente se aplicam a este procedimento específico de licenciamento.

Seguindo a norma geral de licenciamento ambiental na esfera federal, há previsão expressa na nova Resolução de que os custos do processo de licenciamento correm por conta do empreendedor.

Vale ressaltar que o IBAMA deve considerar a competência exclusiva da Marinha para a vistoria das condições de segurança de navegação de todas as embarcações e de poluição ambiental por todas as embarcações envolvidas na atividade de aquisição de dados sísmicos.

Além disso, cabe ao IBAMA definir os períodos de restrição à realização das atividades de aquisição de dados sísmicos marítimos e em zonas de transição.

O empreendedor deverá requerer a renovação da LPS com a antecedência estabelecida na própria licença, prazo no qual o IBAMA deverá se manifestar sobre a renovação da licença e, não o fazendo, deverá prorrogar a licença até seu pronunciamento sobre a renovação.

A Resolução CONAMA 350/04 veio para reger o licenciamento ambiental da atividade de sísmica marítima e em zonas de transição, instituindo regras próprias e claras das quais esta atividade carecia para a efetiva proteção do meio ambiente e sustentável desenvolvimento da Indústria do Petróleo, independentemente do debate em torno da proteção da fauna marinha e da atividade de pesca. O empreendedor deve estar atento para o prazo que terá para se adequar à nova legislação, mantendo comunicação efetiva com o IBAMA e se resguardando através de uma assessoria jurídico-ambiental qualificada.
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Clique aqui para ver a comentada Resolução CONAMA 350/04

 

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* Advogado do escritório Stroeter, Royster e Ohno Advogados (associado a Steel Hector & Davis International)









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