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STJ facilita a cobrança de dívidas tributárias dos sócios e administradores

Renato Henrique Caumo e Ana Teresa L. Rosa

Em 25/3/09, a primeira Seção do STJ julgou o Resp 1.104.900-ES, com o objetivo de consolidar interpretação legal que atribui aos sócios e administradores a incumbência de provar que não são responsáveis pelas dívidas fiscais de suas empresas.

sexta-feira, 22 de maio de 2009

Atualizado em 21 de maio de 2009 13:59


STJ facilita a cobrança de dívidas tributárias dos sócios e administradores

Renato Henrique Caumo*

Ana Teresa L. Rosa*

Em 25/3/09, a primeira Seção do STJ julgou o Resp 1.104.900-ES (clique aqui), com o objetivo de consolidar interpretação legal que atribui aos sócios e administradores a incumbência de provar que não são responsáveis pelas dívidas fiscais de suas empresas.

Segundo tal entendimento, basta que tais pessoas sejam indicadas no processo fiscal, na qualidade de "co-responsáveis" pelo débito, para que fiquem obrigadas a comprovar que não praticaram atos de gestão fraudulentos, ilegalidades, ou medidas em desacordo com o contrato ou estatuto social de suas empresas .

Na prática, portanto, essa decisão cria verdadeira "presunção" de responsabilidade dos chamados co-responsáveis, pois, ainda que a fiscalização não tenha apresentado qualquer prova quanto a eventuais ilícitos ou abusos praticados pelos mesmos, ainda assim lhes caberá demonstrar que não incorreram nas hipóteses de responsabilização mencionadas acima.

Além disso, o STJ também decidiu que, sendo necessário apresentar prova documental extensa (contratos, laudos etc.), o exame da responsabilidade dos co-responsáveis somente poderia ser feito em sede de "embargos à execução", cuja apresentação requer a garantia prévia e integral do débito fiscal exigido pelo fisco .

Por óbvio tratam-se de interpretações que aumentam a eficácia dos instrumentos do Estado para a cobrança do crédito tributário, tais como a amplamente utilizada penhora on-line (inclusive nas contas de co-responsáveis) e a execução provisória das garantias apresentadas, antes mesmo que seja proferida decisão em primeira instância judicial.

Contudo, existe grande receio que esse precedente incentive as autoridades fiscais a intensificar os esforços para inclusão dos sócios e administradores nas execuções fiscais ajuizadas contra as respectivas empresas, especialmente pelo fato de ter sido proferido por meio da nova sistemática de recursos repetitivos (lei 11.672/08 - clique aqui).

Segundo essa nova sistemática, quando houver multiplicidade de Recursos Especiais com fundamento em idêntica questão de direito, poderá a Corte admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, e determinar a suspensão dos demais até a decisão final sobre a controvérsia.

Assim, uma vez julgado o "recurso paradigma", os tribunais estaduais e federais poderão:

(a) negar seguimento aos recursos suspensos, na hipótese de a decisão recorrida coincidir com o entendimento firmado pelo STJ, ou

(b) manter sua decisão contrária ao entendimento do STJ e, por conseqüência, encaminhar o recurso para julgamento na corte superior .

Isto posto, muito embora esse tipo de precedente não seja vinculativo para todo o Poder Judiciário, é notório que a nova sistemática de recursos repetitivos visa uniformizar as decisões sobre um mesmo tema jurídico, sendo razoável supor que poucos julgadores deixarão de aplicar o entendimento consolidado do STJ sobre determinado tema jurídico.

Desse modo, torna-se cada vez mais importante que sócios e administradores tomem o cuidado de formalizar adequadamente as decisões empresariais que tomarem na gestão de suas empresas, e registrem, de maneira fundamentada, aquilo que for mais relevante em atas de reunião e livros societários.

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1 Artigo 135 do Código Tributário Nacional.

2 Por depósito judicial, fiança bancária ou penhora de bens.

3 Que alterou o Código de Processo Civil.

4 Espera-se que poucas decisões divergentes sejam mantidas em face do novo mecanismo.

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*Associados da área tributária do escritório Pinheiro Neto Advogados

* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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