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Alterações no âmbito tributário decorrentes do II Pacto Republicano - 1° parte

Fábio Messiano Pellegrini

Em abril do presente ano foi celebrado um compromisso entre os chefes dos três Poderes da União (Presidentes da República, do Senado Federal e do STF), sendo este chamado de "II Pacto Republicano".

terça-feira, 2 de junho de 2009

Atualizado em 1 de junho de 2009 13:49


Alterações no âmbito tributário decorrentes do II Pacto Republicano - 1° parte

Fábio Messiano Pellegrini*

Em abril do presente ano foi celebrado um compromisso entre os chefes dos três Poderes da União (Presidentes da República, do Senado Federal e do STF), sendo este chamado de "II Pacto Republicano".

Tal pacto foi constituído tendo em vista uma necessária reforma no sistema tributário vigente, mais especificamente no tocante às cobranças das dívidas ativas da Fazenda Pública, bem como uma reformulação em procedimentos e práticas adotadas para estas no âmbito administrativo e judicial.

Como um primeiro passo visando a tão necessária mudança, o Poder Executivo enviou ao Congresso Nacional quatro projetos de lei que possuem o objetivo claro e cristalino de instituir um novo modelo de cobrança para as dívidas ativas tanto da União, quanto dos Estados e dos Municípios.

A expectativa da União é simples. Que tais projetos sejam aprovados integralmente pelo Congresso Nacional. Porém para isso, terão que ser analisados pelas Comissões de Constituição e Justiça do Senado e da Câmara dos Deputados.

O primeiro PL possui o número 5.080/09, e tem como objetivo principal dar maior celeridade e efetividade às cobranças judiciais de débitos tributários, reguladas pela lei 6.830/80. Abaixo seguem dois pontos deste projeto que merecem destaque.

Uma das mudanças mais relevantes é a criação do "Sistema Nacional de Informações Patrimoniais dos Contribuintes" - "SNIPC" que reunirá todas as informações que atualmente encontram-se pulverizadas pelos diferentes órgãos próprios de registros (DETRAN, Cartório de Registro de Imóveis, etc.).

Desta forma, o Poder Público poderá, administrativamente, garantir a suposta dívida tributária. Sem que o executado tenha como se defender de forma efetiva.

A única e ineficaz defesa dos contribuintes seria uma simples impugnação específica, sem efeito suspensivo, que ficaria em apenso ao processo de execução fiscal a ser promovido. Reitera-se o caráter ineficaz de tal medida, pois o procedimento adotado pela impugnação não permitirá a produção de provas durante seu curso.

Vê-se que o Poder Executivo, através da Procuradoria da Fazenda Nacional, pretende retirar da competência do Poder Judiciário a constrição de bens dos contribuintes executados, perfazendo uma verdadeira ilegalidade, pois assim, seria atenuado sobremaneira o já desigual, feroz e parcial processo de execução fiscal, restando este, ao menos em parte, submetido às determinações de uma das partes do processo, no caso a exeqüente, caracterizando, portanto, a violação latente e indiscutível não só dos princípios instituídos na Carta Maior (clique aqui), mas também do sistema jurídico tributário como um todo.

Por fim, outro ponto relevante deste projeto é a formalização da denominada "exceção de pré-executividade" que atualmente é uma das formas mais utilizadas por advogados na defesa de seus clientes no âmbito de execuções fiscais.

Tal alteração era necessária há tempos, eis que esta petição não encontra base legal em nenhuma lei vigente, tendo como fundamento a jurisprudência mansa e pacífica dos Tribunais, que se fundamentam em questões objetivas como o pagamento da suposta dívida, bem como questões de ordem pública.

Ocorre que, o projeto pretende que tal petição seja formulada apenas no âmbito administrativo, ficando a cargo das próprias Procuradorias, ou seja, os órgãos exequentes, a competência em analisar e verificar a viabilidade das alegações ali contidas.

Sendo que a petição, que se reitera, deverá ser analisada pelo próprio sujeito ativo da execução fiscal a ser proposta, não teria efeito suspensivo, podendo, portanto a ação judicial ser proposta normalmente.

Note-se que o mesmo órgão que defende os interesses da União, dos Estados e dos Municípios será competente para apreciar pedido de cancelamento de cobrança de débito por eles defendido.

Novamente é latente a intenção do Poder Executivo em fazer com que o processo de execução fiscal seja ainda mais feroz, sem possibilidades de defesa por parte do contribuinte, restando óbvia sua ilegalidade e cerceamento de defesa.

Atente-se ao fato de que, as mudanças indicadas acima são as mais relevantes, porém não são as únicas, merecendo o projeto de lei uma leitura atenta e crítica de toda a comunidade jurídica.

Não é possível que tal proposta, na forma como se encontra, permaneça intacta. Restam latentes de vícios seus dispositivos, afrontando a CF/88 e a legislação tributária em vigor. Necessária se faz uma reforma de larga escala na Lei de Execuções Fiscais (clique aqui), porém feita de forma imparcial, respeitando os poderes regularmente constituídos, e a forma de defesa dos contribuintes, que em inúmeros casos são massacrados pela sistemática já em vigor.

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*Coordenador Tributário do escritório Pereira de Carvalho e Monteiro Galvão Advogados



 

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