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Biotecnologia - a decisão do Tribunal Regional Federal - TRF

Antonio José L.C. Monteiro e Maria Christina M. Gueorguiev

Em 1º de setembro foi publicada no Diário de Justiça a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal, na polêmica ação civil pública que coloca em xeque a competência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio para avaliar se há ou não potencial de degradação ambiental nas atividades que lhe são submetidas envolvendo organismos geneticamente modificados (OGMs).

quinta-feira, 2 de dezembro de 2004

Atualizado em 1 de dezembro de 2004 11:10


Biotecnologia

A decisão do Tribunal Regional Federal - TRF


Antonio José L.C. Monteiro

Maria Christina M. Gueorguiev*


Em 1º de setembro foi publicada no Diário de Justiça a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal, na polêmica ação civil pública que coloca em xeque a competência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio para avaliar se há ou não potencial de degradação ambiental nas atividades que lhe são submetidas envolvendo organismos geneticamente modificados (OGMs).

No exame de mérito, o Tribunal revogou a decisão proferida em Primeira Instância, que desautorizava a CTNBio e impunha à União a obrigação de sempre exigir a realização de estudo prévio de impacto ambiental de OGMs submetidos à aprovação da CTNBio, literalmente proibindo a CTNBio de emitir o seu parecer técnico antes de realizado o chamado EIA/RIMA.

O Tribunal decidiu, pelos votos dos Desembargadores Selene Maria de Almeida e Antônio Ezequiel, que o parecer técnico da CTNBio é conclusivo e vinculativo no que se refere aos aspectos de segurança alimentar e ambiental já apreciados pela CTNBio, não demandando licenciamento ambiental os OGMs cuja ausência de impacto ao meio ambiente já tenha sido atestada pela CTNBio.

Em detalhe, a Desembargadora Selene Maria de Almeida votou pela improcedência da ação, ou seja, ratificando a competência da CTNBio para a análise inclusive ambiental dos OGMs, e pela cassação da liminar, liberando a soja transgênica da Monsanto independente da feitura de um EIA/RIMA que a CTNBio entendeu desnecessário. Já o Desembargador João Batista Gomes Moreira votou na direção oposta, pela ausência de competência da CTNBio e pela continuidade à proibição da soja. (1 X 1).

No entanto, o Desembargador Antonio Ezequiel, em que pese haver ratificado a competência da CTNBio também para a análise ambiental dos OGMs, afirmando expressamente que o plantio e a comercialização da soja Roundup Ready não causam significativa degradação ao meio ambiente e que a CTNBio está legalmente autorizada a dispensar, como de fato dispensou, a elaboração de EIA/RAMA como condição para liberação da soja transgênica, paradoxalmente votou pela continuidade da proibição da soja.

Processualmente é polêmica essa decisão que mantém uma proibição liminar que hoje está em sentido diametralmente oposto à decisão de mérito proferida no processo principal. Aparentemente não faz mesmo sentido afirmar a competência da CTNBio para avaliar por inteiro os OGMs e ainda assim manter proibido o único produto que a CTNBio já avaliou e aprovou. Se a CTNBio agiu certo ao dispensar o EIA/RIMA para a soja, não há porque manter proibida a soja, na dependência de um EIA/RIMA.

O resultado é que a soja geneticamente modificada já avaliada pela CTNBio continua banida, presente nos campos gaúchos a soja contrabandeada da Argentina, a tal Maradona, que os agricultores têm sido autorizados a plantar nas últimas safras por Medidas Provisórias, um casuísmo constrangedor mas que se justifica pelo peso da commodity na nossa balança comercial.

Mas a boa notícia é que a decisão do Tribunal significa que para todos os demais OGMs a CTNBio pode prosseguir na sua análise normalmente, pois que foram declaradas judicialmente a constitucionalidade da Lei de Biossegurança, Lei n° 8.974/95, e a legalidade do Decreto 1.752/95, questionadas na ação. Volta, assim, a vigorar a Lei de Biossegurança e a competência que atribui à CTNBio para analisar de forma abrangente e vinculativa os OGMs, liberando-os a seu critério para os diversos usos pretendidos.

Não fosse a sobrevida que se deu à liminar proibindo a soja geneticamente modificada, poderia-se dizer que voltou a vigorar a Lei de Biossegurança em sua plenitude, para todas as atividades envolvendo OGMs e derivados, que ainda parece melhor do que todos os projetos e anteprojetos que já tramitaram no Congresso ou ainda estão tramitando à guisa de substituí-lo."
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* Advogados do escritório Pinheiro Neto Advogados

* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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