MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Migalhas de peso >
  4. Consumidor que rescinde o contrato por ineficiência do serviço prestado não pode ser multado

Consumidor que rescinde o contrato por ineficiência do serviço prestado não pode ser multado

Em tempos de portabilidade da telefonia e de concorrência acirrada entre os prestadores de serviços, vêm proliferando no mercado as chamadas cláusulas de fidelização. Por conta delas, o consumidor se compromete a contratar com a empresa por certo prazo, geralmente de seis meses ou um ano, em troca de vantagens.

terça-feira, 9 de junho de 2009

Atualizado em 8 de junho de 2009 10:35


Consumidor que rescinde o contrato por ineficiência do serviço prestado não pode ser multado

Arthur Rollo*

Em tempos de portabilidade da telefonia e de concorrência acirrada entre os prestadores de serviços, vêm proliferando no mercado as chamadas cláusulas de fidelização. Por conta delas, o consumidor se compromete a contratar com a empresa por certo prazo, geralmente de seis meses ou um ano, em troca de vantagens.

No que diz respeito à telefonia, a vantagem dos consumidores geralmente corresponde ao subsídio do aparelho, a um desconto no plano mensal contratado, ou à oferta de mais minutos, mais mensagens, etc... Quando o serviço contratado é o de internet banda larga, a vantagem costuma ser a gratuidade do modem. Quando o consumidor contrata TV a cabo, costumam as prestadoras de serviços oferecer mais canais por um menor preço, em troca da fidelidade.

Atraídos por essas vantagens oferecidas e, muitas vezes sem maior reflexão, os consumidores acabam aderindo às novas condições e prometem, em troca disso, manter o contrato com a prestadora de serviços por determinado período, sob pena de multa.

Essas cláusulas de fidelização, em si, não podem ser consideradas abusivas, já que a sua estipulação é prevista, inclusive, em regulamentos. São, contudo, pressupostos de validade dessas cláusulas a informação prévia ao consumidor e a eficiência do serviço prestado.

Nos termos do art. 46 do CDC (clique aqui), os contratos de consumo só obrigarão os consumidores se lhes for dada a oportunidade de conhecimento prévio de seu conteúdo. O §4° do art. 54 do CDC, por sua vez, afirma que as cláusulas que limitem o direito dos consumidores só surtirão efeitos se forem redigidas em destaque, de modo que o consumidor, fácil e imediatamente, as compreenda.

Vale dizer, ninguém que tenha assinado cláusula de fidelização sem saber pode ser obrigado a manter-se fiel pelo prazo estipulado. Só poderá ser obrigado a permanecer no contrato, ou a pagar a multa decorrente da rescisão antecipada da avença, aquele que fez a contratação espontaneamente, após ser informado das suas consequências.

Da mesma forma, ninguém pode ser obrigado a manter-se fiel a um serviço que vem sendo mal prestado. O Speedy, como é notório, vem sofrendo sucessivas panes. Se é assim, por óbvio que, não restabelecida a qualidade do serviço, poderão os consumidores rescindir o contrato, independentemente do pagamento da multa.

Recomenda-se aos consumidores insatisfeitos com o serviço contratado que, após o não atendimento das reclamações feitas quanto à sua qualidade, notifiquem a prestadora da rescisão contratual motivada na ineficiência do serviço prestado. Se o motivo da ineficiência for o mau serviço, a multa não pode ser cobrada.

Antes de optar pela fidelidade, é melhor verificar se realmente a vantagem oferecida vale a pena. Do contrário, é melhor manter a possibilidade de mudança de prestadora, evitando problemas futuros.

______________

*Advogado, mestre e doutorando em direitos difusos e coletivos da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo

____________

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca