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A divulgação de preço de produtos em comercialização

Em 13/10/2004, foi publicada, no "Diário Oficial" da União, a Lei nº 10.962, de 11/10/2004, que dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor. Pela referida Lei restaram admitidas, como forma de afixação de preços em vendas a varejo para o consumidor.

sexta-feira, 7 de janeiro de 2005

Atualizado em 27 de dezembro de 2004 15:22

A divulgação de preço de produtos em comercialização

Lei nº 10.962, de 11/10/2004


Luiz Paulo Romano

Christiane Vargas de Freitas*

Em 13/10/2004, foi publicada, no "Diário Oficial" da União, a Lei nº 10.962, de 11/10/2004, que dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor. Pela referida Lei restaram admitidas, como forma de afixação de preços em vendas a varejo para o consumidor:

(i) no comércio em geral, a aposição de etiquetas ou similares nos bens expostos à venda e, em vitrines, mediante a divulgação do preço à vista em caracteres legíveis; e

(ii) nos auto-serviços, supermercados, hipermercados, mercearias ou estabelecimentos comerciais onde o consumidor tenha acesso direto ao produto, sem a intervenção do comerciante, a afixação do preço do produto na embalagem e, alternativamente, a afixação de código referencial ou código de barras, desde que a informação relativa ao preço à vista do produtos, características e código esteja exposta de forma clara e legível.

Subsidiariamente, também foi reconhecida como válida a utilização da relação de preço dos produtos expostos, bem como dos serviços oferecidos, de forma escrita, clara e acessível ao consumidor.

Antes da edição da Lei nº 10.962/2004, a Lei nº 8.078, de 11/9/1990 ("Código de Defesa do Consumidor") já havia disposto a respeito da matéria, ao definir como direito básico do consumidor (i) a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta do preço; e (ii) que a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar, entre outras, a informação correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa sobre suas características, entre elas o preço (artigos 6o, III; e 31, do Código de Defesa do Consumidor).

Ateve-se o Código de Defesa do Consumidor a expor os princípios a regular as relações de consumo, sem especificar, contudo, as situações fáticas e os procedimentos a serem adotados para afixação do preço, até mesmo porque existem diversos mecanismos que possibilitam atingir seu desiderato. Ou seja, o Código de Defesa do Consumidor teve o cuidado de deixar a forma específica de divulgação dos preços a critério do comerciante desde que, obviamente, restasse assegurado ao consumidor a informação adequada e clara sobre o preço dos produtos.

A nortear o assunto, seis anos depois restou editada a Portaria nº 2/96, da extinta SUNAB, que indicou o rol de formas de exposição de preços nos produtos expostos à venda, admitindo para tanto, de forma bastante similar ao da recente Lei nº 10.962/2004, (a) a aposição de etiquetas ou similares diretamente nos bens expostos à venda; (b) a impressão e/ou afixação de código referencial, acompanhado ou não do código de barras instituído pelo Decreto 90.595, de 29.11.84; e, subsidiariamente, (c) a relação de preços dos produtos expostos, assim como dos serviços oferecidos, escritos em caracteres legíveis, desde que colocada em local que o consumidor possa consultá-la independentemente de solicitação.

Em seguida, em sintonia com o Código de Defesa Consumidor e amparados na competência concorrente prevista no artigo 24, V, da Constituição Federal, o Distrito Federal e outros 16 Estados da Federação, dentre os quais podemos citar São Paulo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Ceará, vieram a legislar e, como tal, especificar as várias formas de afixação de preços nos produtos expostos à venda e que se consubstanciam, em síntese, nas formas previstas na Lei nº 10.962/2004, recentemente publicada.

Portanto, a recém editada Lei nº 10.962/2004 veio a acolher o entendimento, já consolidado, repita-se, por vários Estados da Federação, no âmbito da competência concorrente para legislar sobre consumo, e pela antiga SUNAB, haja vista inexistir, até a edição da Lei nº 10.962/2004, nenhuma lei federal que expressamente estabelecesse os parâmetros para a divulgação do preço dos produtos em comercialização.

A Lei em comento prestigia o artigo 170, da Constituição Federal, bem como o disposto no artigo 4o, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor1, ao conciliar a necessidade de transparência e harmonia desejada nas relações de consumo com avanço na automação do comércio.

Cumpre observar que o direito do consumidor foi igualmente protegido pela Lei nº 10.962/2004, ao garantir que, no caso de divergência de preços para o mesmo produto entre os sistemas de informação de preços utilizados pelo estabelecimento, o consumidor pagará sempre o menor dentre eles.

Em suma, a Lei nº 10.962/2004 concilia-se com o Código de Defesa do Consumidor, pois prevê formas de divulgação de preços de maneira clara e adequada, atendendo, outrossim, aos anseios daquela Lei consumerista no que toca à harmonização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico.

Ademais, guardadas as devidas particularidades, a Lei nº 10.962/2004 retrata os anseios das legislações estaduais, uniformizando as práticas de divulgação de preços dos produtos em comercialização e garantindo ao consumidor seu direito à ampla informação.
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1
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170 da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;"

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* Advogados do escritório Pinheiro Neto Advogados

* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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