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Medida Provisória nº 232/04 - "pacote tributário"

Mais uma vez, utilizando o instituto da Edição Extra, o Poder Executivo publicou, na última quinta-feira do ano (30/12), um "pacote tributário" materializado através da Medida Provisória nº 232, que alterou a legislação tributária federal em vários aspectos, sob o mote de corrigir as tabelas progressivas, mensal e anual, do IRPF.

sexta-feira, 7 de janeiro de 2005

Atualizado em 6 de janeiro de 2005 14:22


Medida Provisória nº 232/04

"Pacote tributário"


Sérgio Presta*

Mais uma vez, utilizando o instituto da Edição Extra, o Poder Executivo publicou, na última quinta-feira do ano (30/12), um "pacote tributário" materializado através da Medida Provisória nº 232, que alterou a legislação tributária federal em vários aspectos, sob o mote de corrigir as tabelas progressivas, mensal e anual, do IRPF, conforme poderá ser visto abaixo:

DO AUMENTO DO IR E DA CSLL

A MP nº. 232/04 aumentou de 32% (trinta e dois por cento) para 40% (quarenta por cento) a base de cálculo do IR para as PJ's que exerçam as atividades de:

(i) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares;

(ii) intermediação de negócios;

(iii) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;

(v) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

Também foi aumentada, pela MP nº. 232/04, de 32% (trinta e dois por cento) para 40% (quarenta por cento) pela MP nº. 232/04 a base de cálculo da CSLL, para as PJ's que exerçam as mesmas atividades descritas nos itens (i) a (v) acima.

A MP nº. 232/04 manteve em 12% (doze por cento) a base de cálculo da CSLL, devida pelas PJ's que efetuarem o pagamento mensal a que se referem os arts. 27 e 29 a 34 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e pelas PJ's desobrigadas de escrituração contábil.

DO AUMENTO DO IR NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO, SEGURANÇA, VIGILÂNCIA E POR LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA

A MP nº. 232/04 elevou de 1% (um por cento) para 1,5% (um e meio por cento) a alíquota aplicável às importâncias pagas ou creditadas a PJ's, civis ou mercantis, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra de que trata o art. 3º do Decreto-Lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988.

DA RETENÇÃO NA FONTE DA CSLL, COFINS E DO PIS/PASEP

A MP nº 232/04 definiu os serviços de medicina e de engenharia que estão insertos na hipótese da retenção na fonte da CSLL, COFINS e do PIS/PASEP, em decorrência dos arts. 30 e 32 da Lei nº. 10.833/2003. São eles:

(i) medicina - os serviços prestados por ambulatório, banco de sangue, casa e clínica de saúde, casa de recuperação e repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro; e,

(ii) engenharia - os serviços de construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas.

DA RETENÇÃO DO IRFONTE NAS OPERAÇÕES SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS, TRANSPORTE, MEDICINA E ENGENHARIA

Segundo a MP nº. 232/04 as importâncias pagas ou creditadas pelas PJ's a outras PJ's exclusivamente de direito privado ficam sujeitas ao desconto do IRFonte, à alíquota de 1,5% (um e meio por cento) pela prestação dos seguintes serviços:

(i) manutenção de bens móveis e imóveis;

(ii) transporte;

(iii) medicina desde que prestados por ambulatório, banco de sangue, casa e clínica de saúde, casa de recuperação e repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro; e,

(iv) de engenharia relativos à construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas.

A MP nº. 232/04 determina que o valor retido deverá ser recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de ocorrências dos fatos geradores.

DAS RETENÇÕES DE IR NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DE ORIGEM VEGETAL E ANIMAL

Segundo a MP nº. 232/04 os pagamentos efetuados pelas PJ's, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos Capítulos nºs. 2 a 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos nºs. 01.03, 01.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 09.01, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, às PF ou PJ fornecedoras dos insumos que geram direito ao crédito presumido, ficam sujeitos à retenção do IR à alíquota de 1,5% (um e meio por cento).

Na hipótese de fornecedor PJ, também deverá ser efetuada a retenção da CSLL, mediante a aplicação da alíquota de 1% (um por cento).

A MP nº. 232/04 determina que os valores retidos na quinzena serão recolhidos até o último dia útil da semana subseqüente à quinzena de ocorrência dos fatos geradores e tais valores serão considerados:

(i) antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual, ficando o rendimento sujeito ao ajuste anual, na hipótese de pessoa física; e,

(ii) antecipação do devido no período de apuração, na hipótese de fornecedor pessoa jurídica.

Segundo a MP nº. 232/04 aplicam-se, também, essas normas às demais hipóteses de pagamentos efetuados por PJ a PF ou PJ que dêem direito a crédito presumido na forma dos §§ 19 e 20 do art. 3o da Lei nº. 10.833/2003.

Obs.: Ocorre que o art. 3o da Lei nº. 10.833/2003 não tem os §§ 19 e 20.

DA DISPENSA DAS RETENÇÕES

Segundo a MP nº. 232/04 fica dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior:

(i) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de PJ's;

(ii) ao limite de isenção previsto na tabela progressiva mensal do imposto de renda, no caso de PF.

A MP nº. 232/04 determina que ocorrendo mais de um pagamento no mês à mesma PF ou PJ, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito do cálculo do limite de retenção descrito nos itens (i) e (ii) acima, compensando-se o valor retido anteriormente.

A dispensa das retenções, segundo a MP nº. 232/04, não se aplica na hipótese de fornecimento efetuado por cooperativa de produção agropecuária ou de pagamento efetuado a PJ optante pelo SIMPLES - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte.

Segundo a MP nº. 232/04 a retenção na fonte da CSLL, COFINS e do PIS/PASEP não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a empresas estrangeiras de transporte.

A MP nº. 232/04 determina, ainda, que a retenção da COFINS e do PIS/PASEP não será exigida, cabendo, somente, a retenção da CSLL nos pagamentos a título de transporte internacional efetuados por empresa nacional.

DA VARIAÇÃO CAMBIAL

A MP nº. 232/04 considera que a variação cambial dos investimentos no exterior, desde que avaliados pelo método da equivalência patrimonial, é considerada receita ou despesa financeira, devendo compor o lucro real e a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL do período de apuração.

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

A MP nº. 232/04 alterou pontos do processo administrativo fiscal, instituído pelo Decreto nº. 70.235/1972, a seguir transcritos:

(i) Os atos e termos processuais poderão ser encaminhados de forma eletrônica ou apresentados em meio magnético ou equivalente, de acordo com regulamentação da Administração Tributária da SRF;

(ii) A Administração Tributária da SRF poderá estabelecer hipóteses em que as reclamações, os recursos e os documentos devam ser encaminhados de forma eletrônica ou apresentados em meio magnético ou equivalente.

(iii) Na exigência do crédito tributário, os autos de infração e as notificações de lançamento, formalizados em relação ao mesmo sujeito passivo, podem ser objeto de um único processo, quando a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de prova.

(iv) O sujeito passivo na impugnação mencionará deverá mencionar também se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição.

(v) A intimação do sujeito passivo da obrigação tributária também poderá ser realizada por meio eletrônico, com prova de recebimento no domicílio tributário do sujeito passivo ou mediante registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo, de acordo com regulamentação da Administração Tributária da SRF.

Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no artigo 23 do Decreto nº. 70.235/1972, a intimação, do sujeito passivo, poderá ser feita por edital publicado:

a) no endereço da Administração Tributária na internet;

b) em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou,

c) uma única vez, em órgão da imprensa oficial ou local.

(vi) Será considerada realizada a intimação do sujeito passivo quinze dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado. Caso seja por meio eletrônico:

a) quinze dias após a data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo; ou,

b) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;

(vii) Os meios de intimação previstos no artigo 23 do Decreto nº. 70.235/1972 não estão sujeitos a ordem de preferência.

(viii) Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:

a) o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à Administração Tributária; e,

b) o endereço eletrônico a ele atribuído pela Administração Tributária.

(ix) O julgamento de processo relativo a tributos e contribuições administrados pela SRF compete:

a) às Delegacias da Receita Federal de Julgamento, órgão de deliberação interna e natureza colegiada da SRF:

a.1) em instância única, quanto aos processos relativos a penalidade por descumprimento de obrigação acessória e a restituição, a ressarcimento, a compensação, a redução, a isenção, e a imunidade de tributos e contribuições, bem como ao Simples; e aos processos de exigência de crédito tributário de valor inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), assim considerado principal e multa de ofício;

a.2) em primeira instância, quanto aos demais processos;

b) ao Primeiro, Segundo e Terceiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, em segunda instância, quanto aos processos não referidos no item a.1 acima.

(x) A propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, importa renúncia às instâncias administrativas. O curso do processo administrativo, quando houver matéria distinta da constante do processo judicial, terá prosseguimento em relação à matéria diferenciada.

DOS EFEITOS DA MP nº. 232/04

A MP 232/04 entrou em vigor em 30/12/2004, produzindo efeitos em relação:

(i) aos arts. 9o (Processo Administrativo Fiscal) e 11 (Aumento do IR e da CSLL), a partir de 1o de abril de 2005, para a CSLL; e a partir de 1o de janeiro de 2006, para o IRPJ;

(ii) aos arts. 6o e 7o e às alterações promovidas pelos arts. 5o e 8o, a partir de 1o de fevereiro de 2005;

(iii) aos demais dispositivos, a partir de 1o de janeiro de 2005.

DA REVOGAÇÃO

A MP nº. 232/04 revogou:

(i) o art. 5o da Lei nº. 10.996/2004 - que tratava da suspensão da exigibilidade do PIS/PASEP incidente na importação de produtos estrangeiros ou serviços e da COFINS devida pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior, prevista nos arts. 14, § 1o, e 14-A da Lei nº. 10.865/ 2004, será resolvida mediante a aplicação de alíquota 0 (zero), quando as mercadorias importadas forem utilizadas em processo de fabricação de matérias-primas, produtos industrializados finais, por estabelecimentos situados na Zona Franca de Manaus - ZFM, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA; e,

(ii) o art. 36 da Lei nº 10.637/2002 - que tratava da exclusão, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL da PJ, da parcela correspondente à diferença entre o valor de integralização de capital, resultante da incorporação ao patrimônio de outra pessoa jurídica que efetuar a subscrição e integralização, e o valor dessa participação societária registrado na escrituração contábil desta mesma pessoa jurídica.

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* Advogado do escritório Veirano Advogados









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