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Vinculação de receitas e as obras para a Copa de 2014

Octavio Bulcão Nascimento

A escolha do Brasil como sede para a Copa do Mundo de 2014 certamente dará um grande impulso a economia nacional. O primeiro setor a se movimentar é o de infra-estrutura. As cidades sede tiveram que preparar projetos ambiciosos para recepcionar os jogos, o que implica investimentos massivos na construção (ou reforma) de estádios, na melhoria do sistema de transporte, entre outros.

terça-feira, 15 de setembro de 2009

Atualizado em 14 de setembro de 2009 10:43


Vinculação de receitas e as obras para a Copa de 2014

Octavio Bulcão Nascimento*

A escolha do Brasil como sede para a Copa do Mundo de 2014 certamente dará um grande impulso a economia nacional. O primeiro setor a se movimentar é o de infraestrutura. As cidades sede tiveram que preparar projetos ambiciosos para recepcionar os jogos, o que implica investimentos massivos na construção (ou reforma) de estádios, na melhoria do sistema de transporte, entre outros. Com a confirmação da escolha pela Fifa, agora esses projetos devem se tornar realidade e surge a dúvida: como financiar tais projetos?

A concessão pública e a instituição de PPPs são apontadas como as principais alternativas, porém possuem limites legais que estão sendo fruto de discussão. Muitas vezes, quando o governo repassa a iniciativa privada (seja por concessão ou PPP) determinada obra, cria o dever de pagar ao administrador um valor pelo qual deve oferecer garantias. No entanto, a lei determina limites para o endividamento dos entes públicos em projetos como esses.

Uma alternativa de garantia a esses compromissos para os Estados seria vincular as respectivas cotas-parte relativas ao IPI e do IR repassados pela União. A viabilidade jurídica desse procedimento é polêmica, mas, a meu ver, possível.

A questão principal a ser analisada para se determinar se determinada categoria de receitas pode ou não ser objeto de vinculação para fins de constituição de garantia é se tais receitas estão enquadradas como receitas de impostos. Isso em virtude do art. 167, da CF (clique aqui), que veda "a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa", mas que, ao mesmo tempo faz uma série de ressalvas. Assim, aquelas receitas tidas como receitas de impostos não podem, salvo em casos específicos, ser vinculadas para constituição de garantias, ao passo que outras categorias de receitas poderiam, em princípio.

A cota-parte da arrecadação do IPI e do IR trata-se, como dito, de um repasse, uma transferência de rendas da União para os Estados. Assim, pode-se argumentar que, enquanto para a União tais valores são arrecadados e processados no âmbito da Administração Pública sob regime tributário, para cada Estado que os recebe, trata-se não de arrecadação de tributo, mas de um repasse corrente, sob regime jurídico diverso, no caso orçamentário. Ou seja, não são arrecadados, tampouco executados, em caso de não pagamento, sob o regime jurídico tributário. Não podem, portanto, ser tidos como receitas de imposto, sendo possível, a princípio, sua vinculação. Nesse sentido, o Estado da Bahia largou na frente, aprovando, em 1º de julho, a lei 11.477 (clique aqui), por meio da qual garantiu um fluxo de pagamento ao apartar um percentual dos recursos que lhe cabem no Fundo de Participação dos Estados - FPE, dando-lhe uma finalidade específica.

Tal assunto ainda deve gerar muita discussão na administração pública, porém, desde já, constitui uma alternativa viável e legal para o financiamento das obras da Copa de 2014, ainda mais em um cenário de escassez de crédito.

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*Advogado e sócio do escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados









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