MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. A expulsão dos doentes pelos planos de saúde

A expulsão dos doentes pelos planos de saúde

Arthur Luis Mendonça Rollo

Já vimos casos de planos de saúde que expulsam viúvos idosos, em decorrência de cláusula de remissão prevendo isenção do pagamento das mensalidades durante os cinco anos seguintes ao falecimento do titular do plano e, após esse período, a rescisão contratual. Já vimos casos de mensalidades de planos de saúde que dobram após o contratante completar sessenta anos de idade, o que, sem dúvida, é forma de expulsão indireta.

quarta-feira, 30 de setembro de 2009

Atualizado em 29 de setembro de 2009 11:10


A expulsão dos doentes pelos planos de saúde

Arthur Rollo*

Já vimos casos de planos de saúde que expulsam viúvos idosos, em decorrência de cláusula de remissão prevendo isenção do pagamento das mensalidades durante os cinco anos seguintes ao falecimento do titular do plano e, após esse período, a rescisão contratual. Já vimos casos de mensalidades de planos de saúde que dobram após o contratante completar sessenta anos de idade, o que, sem dúvida, é forma de expulsão indireta. Já vimos casos de idosos e doentes que tiveram seus contratos rescindidos após deixarem de pagar as mensalidades, em virtude do não recebimento do boleto.

O último expediente lamentável que vimos, por parte dos planos de saúde, consiste na expulsão do segurado doente, beneficiário de plano coletivo.

Muitos vêm optando por contratos coletivos, firmados entre a operadora e uma pessoa jurídica intermediária, que pode ser associação de classe, sindicato, empregador, etc, encarregada de estabelecer a relação direta com o consumidor, pelo menor preço que geralmente é cobrado e também porque as operadoras não estão mais oferecendo no mercado planos individuais.

O consumidor está desprotegido nesses contratos coletivos por uma série de razões. As duas principais, a nosso ver, são a possibilidade de rescisão unilateral do contrato coletivo pelas operadoras, bem como a aplicação de reajustes de sinistralidade, que visam recompor as perdas decorrentes da maior utilização do plano pelos seus beneficiários. Nos contratos individuais, firmados diretamente entre o consumidor e as operadoras, não pode haver a rescisão unilateral nem tampouco o reajuste de sinistralidade.

A lei 9.656/98 (clique aqui) e os contratos coletivos, firmados entre empresas e as operadoras, permitem a rescisão unilateral dos contratos. Ocorre que, em muitos casos, o consumidor está doente e terá que interromper o tratamento iniciado.

A lei deve ser interpretada no seu objetivo e não de forma literal, já que norteiam a compreensão de qualquer contrato princípios que se sobrepõem às próprias normas e à vontade das partes, como o da função social do contrato e da empresa e da boa-fé.

Quem tem plano de saúde tem a expectativa legítima de usá-lo em caso de doença. Paga durante a saúde para o caso de uma eventualidade. Justamente por isso, é inaceitável que as operadoras rescindam os contratos com as pessoas jurídicas intermediárias, prejudicando os doentes a estas vinculados. Quem tem a doença diagnosticada no curso de um contrato de plano de saúde, ainda que coletivo, tem o direito de concluir o tratamento nas mesmas condições iniciadas e as operadoras estão obrigadas a aceitar isso, porque a doença integra o risco da sua atividade.

Se a empresa lucrou durante a saúde do consumidor, deve ter a altivez de suportar os ônus da sua doença. O que se espera de uma empresa que lida com a saúde das pessoas é que tenha a sensibilidade de preservar os contratos de pessoas sob tratamento, sobrepondo a preservação da saúde do próximo aos seus próprios interesses econômicos.

Assim como as operadoras têm o direito de ressalvar em contrato as doenças preexistentes, os consumidores têm direito à cobertura das doenças diagnosticadas no curso do contrato.

Nesse sentido existem inúmeros precedentes judiciais, afirmando que: "Diante dos conflitos de valores (autonomia da vontade dos contratantes e interpretação literal da lei versus a saúde e a vida da paciente) impõe-se a mitigação da norma que permite a rescisão unilateral do contrato.", dentre os quais o julgamento pelo TJ/SP da Apelação Cível n° 209.046-4/8, de 28/4/09, Relator Antonio Vilenilson.

Os consumidores doentes, expulsos pelos planos de saúde de contratos coletivos no curso do tratamento, têm direito à manutenção do contrato, sobrepondo-se o direito básico do consumidor à saúde, à autonomia contratual.

______________

*Advogado e professor da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo

____________

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca