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A tributação e os portadores de câncer

João Guilherme Braga Ribeiro

De uma explicação sob a ótica científica, retiramos da lição de BARBOSA que o câncer "nada mais é que a multiplicação descontrolada de células defeituosas ou atípicas, que escapam ao controle do sistema imunológico por algum motivo até hoje desconhecido."

sexta-feira, 21 de janeiro de 2005

Atualizado às 08:03

 

A tributação e os portadores de câncer


João Guilherme Braga Ribeiro*

1. Introdução

De uma explicação sob a ótica científica, retiramos da lição de BARBOSA que o câncer "nada mais é que a multiplicação descontrolada de células defeituosas ou atípicas, que escapam ao controle do sistema imunológico por algum motivo até hoje desconhecido."1

E por que a neoplasia maligna como enfoque para o tema da presente obra?

Muito simples. Sendo cediço que o câncer é uma das doenças mais mortais e mais complexas com as quais a medicina já se deparou, é evidente que aos acometidos por esta doença, lhes seja imputada uma penosa convivência física e psíquica.

O simples diagnóstico de câncer causa um impacto tão grande no ser humano que acaba por desestruturar física e psicologicamente não apenas o paciente mas todos os familiares e pessoas as quais fazem parte deste círculo.

O temor pelo câncer é tão grande que é muito comum vermos nossos antepassados ou pessoas de mais idade sequer pronunciarem o nome desta doença, sendo também, esta, uma forma de demonstrar o efeito que a mesma causa ao seu portador.

Sabendo-se que o câncer é uma doença que diariamente desafia a medicina, e que os próprios estudiosos da área médica não tem um controle efetivo sobre este mal tão dinâmico e de grau de evolução imprevisível, temos um quadro social de desespero populacional em contrair esta doença tão degenerativa, mutilante, agressiva e mortal.

Diante deste prisma, vemos que a opção pelo tema da presente obra é a mesma que levou o legislador a conceder benefícios e isenções tributárias - retratadas na presente obra - aos portadores de neoplasia maligna, qual seja, uma preocupação humana, fraternal e, acima de tudo, social.

Não obstante, importante deixar claro que em relação aos tributos estaduais, volta-se às atenções para o Estado de Santa Catarina.

2. O Princípio da Igualdade Tributária no Brasil

Impossível adentrarmos no cerne do presente artigo, sem ao menos darmos um melhor retrato do princípio da igualdade tributária no Direito pátrio.

Seguindo a base do princípio constitucional da isonomia, que apregoa que todos os cidadãos são iguais perante os olhos da lei - conforme o Art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 -, o princípio da isonomia tributária também vem consagrado na Carta Magna. Mais especificamente no Art. 150, II.

De uma exegese desta norma, temos que aos contribuintes em situação de equivalência está garantido um tratamento justo e igualitário, sem distinção de profissão, ocupação ou cargo.

Acerca da expressão "situação de equivalência", importante transcrever passagem de PAULSEN, ao citar trecho da obra "Direito Constitucional Interpretado" de Ives Gandra da Silva Martins, aduzindo:

"A equivalência é uma igualdade mais ampla, a que se poderia chamar de eqüipolência... 'Equivalente' é um vocábulo de densidade ôntica mais abrangente do que 'igual'. A igualdade exige absoluta consonância em todas as partes, o que não é da estrutura do princípio da equivalência. Situações iguais na eqüipolência, mas diferentes na forma, não podem ser tratadas diversamente."2

O que nos leva a deduzir que o princípio da igualdade tributária, da forma como prescrito na CF/88, deve obedecer, acima de tudo, uma questão de equivalência, a qual designa que não sejam as situações apenas idênticas em sua forma, mas equivalentes em todos os aspectos.

Todavia, seguindo o conceito de equivalência temos que o princípio da igualdade tributária é complementado também pelos princípios da personalização e da capacidade contributiva, ambos previstos no Art. 145, § 1º da CF/88.

Este princípio, por sua vez, define que, sempre que possível, os impostos devem ter caráter pessoal e serem graduados em conformidade com a capacidade econômica e financeira do contribuinte.

Analisando o princípio da igualdade tributária em consonância com o princípio da personalização e o princípio da capacidade contributiva, temos enraizada a tese que autoriza o legislador à conceder isenções e normas de incidência tributária menos gravosa.

AMARO, em uma de suas brilhantes passagens explica:

"Deve ser diferenciado (através de isenções ou de incidência tributária menos gravosa) o tratamento de situações que não revelem capacidade contributiva ou que mereçam um tratamento fiscal ajustado à sua menor expressão econômica. Hão de ser tratados, pois, com igualdade aqueles que tiverem igual capacidade contributiva, e com desigualdade os que revelem riquezas diferentes e, portanto, diferentes capacidades de contribuir."3

Na mesma esteira de raciocínio, analisa PAULSEN:

"A diferença de tratamento entre pessoas ou situações é absolutamente presente em qualquer ramo do Direito, assim como no Direito Tributário. A questão não é a prescrição de tratamento diferenciado que, em si mesma, nada revela. Há normas, inclusive, vocacionadas à diferenciação, como as normas de isenção, que identificam pessoas ou situações que de outro modo estariam normalmente sujeitas à imposição tributária e excluem, apenas quanto a elas, o respectivo crédito, desonerando-as."4

Como já explicado no intróito desta obra, os contribuintes acometidos por neoplasia maligna têm o peso de conviver com uma situação danosa, não apenas em esfera física, emocional e econômica - já que qualquer tratamento de saúde, especialmente de câncer, requer um alto gasto no combate à doença, ou ao avanço da mesma - mas também em relação a uma readaptação do contribuinte em relação às novas circunstâncias que lhe são impostas, como a utilização de veículos especialmente adaptados, mormente nos casos de câncer de mama, onde há a mastectomia (retirada do seio ou parte dele).

Desta forma, plausível que o legislador conceda isenções tributárias as quais visem adequar o contribuinte acometido por câncer à sua nova realidade contributiva e social, e foi o que o fez.

3. A Isenção tributária

Partindo da premissa de que ninguém é obrigado a fazer alguma coisa, ou deixar de fazê-lo, senão em virtude de lei, e sabendo-se que o tributo é uma prestação pecuniária de ordem compulsória, ou seja, obrigatória, temos que o contribuinte apenas não recolherá um tributo se estiver amparado por imunidade, isenção ou não-incidência pura e simples.

Na imunidade, temos que o contribuinte está amparado por um dispositivo de não-incidência de forma constitucionalmente qualificada. Ou seja, só é tratada como imunidade a um tributo, àquelas hipóteses previstas na Constituição Federal que desoneram o contribuinte da obrigação de recolhê-lo.

A não-incidência pura e simples é a hipótese caracterizada pela ausência de previsão legal do fato na hipótese de incidência do tributo. Não havendo previsão legal para que determinado tributo recaia sobre tal fato, não há a incidência. E não havendo hipótese de incidência, encontra-se desonerado o contribuinte do recolhimento de determinado tributo.

Já a isenção, nada mais é do que a retirada de incidência de um tributo em virtude de determinação legal.

E justamente a isenção acaba por ser uma das formas que o legislador tem de fazer valer o princípio da igualdade tributária.

De fato, as isenções só possuem a sua razão de existir para beneficiar contribuintes tendo em consideração alguns objetivos constitucionalmente previstos (proteção à velhice, à família, à cultura, ao desporto, à saúde, aos economicamente mais fracos, etc.), ou tendo em vista objetivos de utilidade geral ou de oportunidade política que o Estado pretende sejam alcançados.

Existem dois tipos de isenção de tributos os quais podemos destacar da seguinte forma: isenção real; e isenção pessoal.

 

Poderíamos definir a isenção real como sendo aquela já descrita em lei e que recai sobre determinada situação. Já a isenção pessoal, podemos descrever como sendo a isenção concedida a determinados tipos de pessoas, as quais preenchem determinados requisitos e características previstas no texto normativo.

No caso dos contribuintes acometidos pelo câncer, as isenções concedidas, são, via de regra, pessoais e quando não expressamente previstas vieram de uma analogia aos casos de deficiência física e de grave moléstia - já que em muitos casos o câncer implica na retirada de uma musculatura, órgão ou tecido.

 

Dentre as isenções previstas na legislação pátria, conseguimos enumerar as seguintes: isenções previstas no Imposto de Renda; isenção do IPI para a aquisição de veículo automotor; isenção do ICMS para a aquisição de veículo automotor; isenção do IOF no financiamento para a aquisição de veículo automotor; isenção do IPVA.

3.1. O Imposto de Renda e as isenções relacionadas aos portadores de neoplasia maligna

O Imposto sobre Rendas e Proventos de qualquer natureza (IR) é um tributo de competência federal cuja fundamentação de existência repousa no intento de utilizá-lo como meio de redistribuição de renda.

O IR tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de rendas e proventos que advenham de qualquer natureza.

Tem-se como sujeito passivo da relação tributária aquele que é o titular da disponibilidade econômica acima descrita.

No ensinamento de BORBA, entende-se:

"Por renda, o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

Por proventos de qualquer natureza, os acréscimos patrimoniais não compreendidos acima;"5

Outrossim, o legislador conferiu isenção a determinadas formas de rendimento e proventos de qualquer natureza justamente quando o cidadão carece de proteção estatal, ou por razões meramente humanitárias.

O inciso XIV do Art. 6º da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988 - que altera dispositivos na legislação do imposto de renda - é bem claro quando relaciona da neoplasia maligna dentre as demais moléstias, isentando os pacientes de câncer de tributação de benefício previdenciário decorrente da doença pelo Imposto de Renda.

BARBOSA alega:

"As doenças citadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88, entre elas a neoplasia maligna, acarretam pesados encargos aos seus portadores. Tratamentos cirúrgicos, exames dos mais simples aos mais sofisticados, medicamentos de uso contínuo, quimioterapia, radioterapia, além de acompanhamento médico, psicológico e fisioterapêutico, constantes e dispendiosos, passam a ser rotina para o paciente acometido de câncer.

Tributar seus proventos seria impor um encargo muito pesado aos rendimentos de quem já é obrigado a arcar cm tantas despesas extras e imprevistas, que implicam a diminuição de sua capacidade contributiva.

Em razão desta situação atípica, o governo, até por questões humanitárias, concede isenção de alguns impostos incidentes sobre tais rendimentos."6

Ante o fato, importante trazer à baila quais as isenções previstas no Imposto de Renda relacionadas aos portadores de câncer.

Do Art. 39 do Decreto nº 3000 de 26 de março de 1999 - Consolida a legislação do Imposto de Renda -, publicado no Diário Oficial da União de 26.3.1999, rep. 17.6.1999, trazemos a seguinte transcrição:

"Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:

(
...)

XXXI - os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada no inciso XXXIII deste artigo, exceto a decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XXI, e Lei nº 8.541, de 1992, art. 47);

(...)

XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nºs 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, 2º);

(...)

XLII - os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada (Lei nº 8.541, de 1992, art. 48, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 27);

XLIII - o capital das apólices de seguro ou pecúlio pago por morte do segurado, bem como os prêmios de seguro restituídos em qualquer caso, inclusive no de renúncia do contrato (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIII);

XLIV - os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso VII, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 32);

(...)

§ 4º Para o reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII, a partir de 1º de janeiro de 1996, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30 e § 1º).

§ 5º As isenções a que se referem os incisos XXXI e XXXIII aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir:

I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão;

II - do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão;

III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.

§ 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão."

De uma análise da legislação supramencionada verificamos então os seguintes rendimentos relacionados aos portadores de câncer os quais estão isentos de tributação pelo IR:

- Os rendimentos provenientes de aposentadoria por invalidez decorrente neoplasia maligna não sofrem desconto do Imposto de Renda segundo o Art. 39, XXXIII;

- Os rendimentos de pensionistas acometidos por câncer, conforme Art. 39, XXXI;

- Os rendimentos advindos de aposentadorias por tempo de serviço ou de pensões anteriores ao descobrimento da doença, têm a sua isenção concedida no momento e que emitido o laudo pericial por serviço médico da União, dos Estados ou Municípios reconhecendo a doença, conforme avaliza o Art. 39, § 4º e § 5º;

- Os rendimentos provenientes da percepção de auxílio-doença decorrente de neoplasia maligna, incluindo os auxílios pagos por entidades de previdência privada, consoante o Art. 39, XLII;

- Os rendimentos advindos do resgate de seguro ou pecúlio pagos por invalidez ou morte do segurado, conforme Art. 39, XLIII;

- Os rendimentos de seguros recebidos de entidades de previdência privada por invalidez ou morte do participante, segundo o Art. 39, XLIV;

Convém mencionar não estão isentos de tributação pelo IR ganhos decorrentes de aluguéis, aplicações financeiras, honorários e outras formas que não previstas em lei.

BARBOSA ainda ensina que:

"O cidadão isento de Imposto de Renda, nas hipóteses citadas, no entanto, deverá continuar fazendo a sua declaração de ajuste anual na época própria, declarando tais rendimentos no campo de Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis."7

3.2. Do IPI e a sua isenção para a compra de veículo automotor

O Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) também é um tributo de competência federal, e tem configurado o seu fato gerador na saída do produto de qualquer estabelecimento considerado contribuinte deste imposto em todo território nacional; no momento do desembaraço aduaneiro, quando da procedência estrangeira; ou da arrematação do produto quando, o mesmo é levado a leilão.

A despeito da isenção do IPI para os portadores de neoplasia maligna, devemos esclarecer que a legislação passou por inúmeras modificações, dentre elas as previstas nas leis de nº 8.989/95, nº 10.182/01, nº 10.690/03 e nº 10.754/03 e que as mesmas não isentam o portador de câncer propriamente dito, mas sim aqueles que acometidos por algum tipo de deficiência física, adquiriram algum tipo de comprometimento físico.

O paciente de câncer que, como conseqüência da doença ou do meio cirúrgico adquirir qualquer tipo de deficiência física, fica isento do pagamento do IPI quando da aquisição de veículo automotor adaptado às suas necessidades e exigências físicas.

Dentre os tipos de câncer, o mais fácil de constatar a dificuldade advinda pela doença é o câncer de mama.

Neste tipo de neoplasia maligna, a paciente, considerando que normalmente é levada à mutilação total ou parcial do seio (mastectomia) com axilectomia (que é a retirada dos gânglios encontrados na região das axilas) acaba por adquirir uma série de restrições físicas das quais não possuía no momento anterior ao da doença.

Da obra de BARBOSA, extraímos:

"Com a finalidade de prevenir recidivas ou metástases, durante a cirurgia são também extirpados os gânglios da região axilar, responsáveis pela drenagem linfática do membro superior respectivo.

Em conseqüência da axilectomia também resultam lesionadas, de forma definitiva, terminações nervosas, estruturas musculares e vasculares, seccionadas durante o procedimento. Como seqüela desta cirurgia o membro superior operado torna-se vulnerável a inchaços, fazendo-se necessário um acompanhamento fisioterápico permanente para a drenagem linfática, prevenindo possíveis deformidades, muitas vezes irreversíveis.

Os profissionais da fisioterapia, especialistas nesta área, recomendam inclusive os seguintes cuidados adicionais a serem observados para sempre.

Em relação ao membro afetado:

· não carregar peso;

· não fazer esforço;

· não puncionar veias;

· não aferir pressão arterial;

· não fazer manicure;

· evitar depilação com instrumentos cortantes;

· prevenir-se de ferimentos, picadas de insetos, etc."8

Não obstante toda as observações feitas pela doutrinadora e pela evidência de que o procedimento cirúrgico traz às mulheres acometidas pelo câncer de mama, BARBOSA ainda finaliza de forma brilhante:

"Diante de toda essa problemática, acarretada pela cirurgia oncológica mamária, constatou-se a necessidade de estender o benefício a essas pacientes, que na maioria das vezes, sem condições financeiras para adquirir um modelo compatível com suas dificuldades, eram obrigadas a dirigir veículos comuns, cujas manobras acarretavam o linfedema - inchaço - que pode deformar de maneira irreversível o membro superior operado.

Segundo informações obtidas das próprias montadoras de automóveis, o peso deslocado em manobras paradas, com veículo comum, equivale a aproximadamente 6 (seis) vezes o peso do volante em veículo equipado com direção hidráulica.

A repetição de tais manobras obriga o membro superior a realizar esforço maior que sua capacidade, acarretando fatalmente os temíveis inchaços ou linfedema, que, com o tempo, poderão se tornar crônicos e irreversíveis, afetando ainda mais a auto-estima da mulher já mutilada pela amputação da mama e dos gânglios linfáticos axilares."9

Porém, importante esclarecer que não é apenas o câncer de mama que produz estas penosas conseqüências, sendo que em respeito ao princípio da igualdade tributária, aquele que acometido por qualquer outro tipo de câncer que acarrete em cuidados físicos imprescindíveis será beneficiado com o benefício desta norma.

Importante salientar também que com as alterações trazidas pela legislação, mais especificamente, pela Lei nº 10.690/03, a lei abriu o precedente de que não apenas o deficiente condutor seja beneficiado com a presente norma, mas também o deficiente não condutor os quais poderão adquirir o veículo através de seus representantes legais.

O paradoxo trazido pela presente norma implica em diferenciar quais os casos em que o deficiente não condutor, acometido por câncer, poderia fazer jus ao benefício já que para se fazer valer a isenção implica no entendimento de um Departamento Médico do DETRAN (Departamento de Trânsito).

Outro aspecto que merece ser apreciado é o de que por ser um benefício estritamente ligado às condições, ou falta de condições, apresentadas pelo paciente, a isenção não alcança acessórios opcionais imprescindíveis para a dirigibilidade do condutor. Ou seja, não poderia o contribuinte se fazer valer de sua doença e deformidade física para adquirir com a isenção do IPI um veículo com teto-solar, por exemplo.

Segundo a legislação já relacionada à isenção do IPI na compra de veículo automotor, o benefício só vale para os veículos fabricados em território nacional, sendo que a legislação não mais faz qualquer tipo de diferenciação quanto ao tipo de combustível que move o veículo, conforme se verifica do Art. 2º da Lei nº 10.754/03 com a seguinte redação:

"Art. 2º O § 6º do art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, acrescentado pela Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.1º.....................................................................

..............................................................................

§ 6º A exigência para aquisição de automóveis equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão não se aplica aos portadores de deficiência de que trata o inciso IV do caput deste artigo."

Segundo exegese da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal (IN-SRF) de nº 375/03, o veículo comprado com a isenção do IPI, no presente caso ficará com restrição junto ao Ministério da Fazenda, sendo que só poderá ser dada a baixa após decorrido o prazo de 3 (três) anos da aquisição do mesmo.

 

Para a venda do veículo sem o recolhimento do IPI dispensado, importante também ser observado o prazo de 3 (três) anos, a menos que o veículo também seja vendido à pessoa que apresente deficiência física compatível com o automóvel e que dele possa usufruí-lo.

Para o contribuinte acometido por câncer, e que apresente restrições físicas, poder adquirir seu veículo automotor com a isenção do IPI, este deve observar os procedimentos junto ao DETRAN e à Receita Federal.

Junto ao DETRAN, a doutrinadora BARBOSA ensina qual o procedimento a ser adotado, o qual transcreve-se:

"O primeiro passo para conseguir este benefício é comparecer ao Departamento Médico do Detran com os seguintes documentos:

Recomenda-se telefonar antes para agendar o atendimento.

· Carteira de Habilitação original, que será substituída por uma específica para dirigir veículos especiais conforme o tipo de deficiência.

· Laudo médico circunstanciado, datado, contendo o CID da doença, atestando o tipo de câncer e o tratamento a que foi submetido (ex: câncer de mama: tipo de cirurgia - mastectomia/quadrantectomia com axilectomia etc.) e o número do registro do médico no respectivo Conselho Regional de Medicina.

· Laudo fisioterapêutico, conforme o caso.

· Resultados de exames que possam esclarecer o tipo de lesão e o diagnóstico (ex.: biópsia).

· Cópias simples: Carteira de Identidade (RG), Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), e, se possuir veículo, cópia do documento do mesmo.

· Pagamento da taxa conforme estabelecido por cada Detran."10

Conforme já citado anteriormente, para a aquisição de veículo automotor com a isenção do IPI, deve-se também atentar-se para o que prescreve a IN-SRF nº 375, de 23/12/2003, a qual regulamenta a compra com a isenção por pessoas portadoras de deficiência física.

3.3. Do ICMS e a sua isenção para a compra de veículo automotor

O Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), por sua vez, é de competência das Unidades Federativa, ou seja, dos Estados e tem a sua legislação variando de um Estado para o outro.

Traremos um enfoque catarinense, por uma questão meramente geográfica.

Para a isenção do ICMS na compra de veículo automotor, a lógica e as necessidades são as mesmas decorrentes da isenção do IPI, sendo que no nosso estado, temos o embasamento legal encontrado no Regulamento do ICMS (RICMS - SC de 1997) no Anexo II, arts. 38 a 40.

Do Art. 38, do Anexo II do RICMS-SC, constatamos:

"Art. 38. Fica isenta a saída de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE) que se destine a uso exclusivo do adquirente, portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, observado o seguinte (Convênio ICMS 85/00):

I - o veículo adquirido com o benefício deverá possuir adaptações e características especiais, que tornem sua utilização adequada ao deficiente físico;

II - constitui condição para aplicação do disposto neste artigo, a apresentação, pelo adquirente, de laudo de perícia médica fornecido pelo departamento de trânsito do Estado, onde o interessado residir em caráter permanente, que ateste sua incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, bem como especifique o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias."

Para que o contribuinte obtenha o benefício da isenção do ICMS, importante observar o descrito no mesmo Art. 38 do Anexo II do ICMS-SC, no § 2º e incisos, os quais trazemos:

"§ 2° Para fruição do benefício, o interessado deverá obter o reconhecimento prévio da isenção, por despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante requerimento instruído com:

I - declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número de inscrição do interessado no CPF, relatando que o benefício está sendo repassado ao adquirente mediante redução de preço e que o veículo se destina a uso do adquirente deficiente físico impossibilitado de fazer uso de modelo comum;

II - o laudo referido no inciso II;

III - comprovante de residência;

IV- comprovação de sua capacidade econômico-financeira;

V - declaração do fisco da unidade da Federação onde residir o adquirente, de que não tenha adquirido veículo com idêntico benefício, quando o encomendante for residente em outro Estado.

§ 3° O estabelecimento que efetuar a operação isenta nos termos deste artigo deverá:

I - transferir para o adquirente o benefício correspondente, mediante redução no preço;

II - indicar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo, o endereço completo e o número do CPF do adquirente, consignando, ainda, que:

a) a operação é beneficiada com a isenção do ICMS nos termos deste artigo;

b) nos primeiros 36 (trinta e seis) meses o veículo não pode ser alienado sem prévia autorização do fisco;

c) o benefício está sendo repassado ao adquirente;

d) o veículo se destina ao uso exclusivo do adquirente deficiente físico impossibilitado de fazer uso de modelo comum;

III - entregar à Unidade Setorial de Fiscalização onde jurisdicionado, mensalmente, junto com a GIA, cópia reprográfica da primeira via da respectiva nota fiscal.

§ 4° Fica dispensado o estorno de crédito previsto nos art. 36arts. 36, I e II e art. 3638, II do Regulamento."

Assim como na isenção do IPI, a legislação do ICMS traz uma série de hipóteses em que o contribuinte adquirente do veículo deverá recolher o imposto com a devida atualização monetária, sendo que estas hipóteses vêm descritas no Art. 39, do Anexo II do RICMS-SC e incisos.

Para ciência, colacionamos:

"Art. 39. O adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, contados a partir da data da aquisição do veículo com o benefício da isenção, na hipótese de:

I - transferí-lo, a qualquer título, dentro do prazo de 36 (trinta e seis) meses da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

II - modificação do veículo, de modo a retirar suas características especiais;

III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção."

Já o Art. 40 do mesmo Regulamento prevê que em casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento prevê que o contribuinte possa se fazer valer novamente deste benefício, excetuando-se da regra de previsão dos 36 (trinta e seis meses), conforme previsto no art. 39, I, que é o intervalo mínimo em que o contribuinte deve permanecer com o veículo em sua posse e propriedade, para utilizar novamente o benefício.

3.4. Do IOF e a sua isenção em caso de financiamento para a compra de veículo automotor

O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), também de competência da União, incide sobre operações de características financeiras, dentre elas, o financiamento para a aquisição de veículos automotores.

As exigências e características para se fazer jus à esta isenção são, praticamente, as mesmas relacionadas nos tópicos do IPI e do ICMS.

BARBOSA explica que "tal como outras isenções, esta, dependendo do valor do financiamento, poderá resultar em quantia de pequena monta, no entanto, por se tratar de um direito, não deve deixar de ser exercido."11

A legislação relacionada à presente isenção é a Lei nº 8.383/91 que em seu Art. 72 estabelece os requisitos, normas e peculiaridades ao caso.

O contribuinte acometido por câncer que causar qualquer tipo de deficiência física, pela mesma analogia utilizada no caso do IPI e do ICMS fará jus à esta isenção desde que observados os requisitos legais do Art. 72, IV, "a" e "b" da Lei nº 8.383/91.

A diferença no presente caso fica por conta da possibilidade de utilizar-se da isenção concedida uma única vez apenas, sendo que a venda do veículo antes do prazo de 3 (três) anos, também implica no recolhimento do imposto com os respectivos encargos legais.

3.5. Do IPVA e a sua isenção

Por fim, trazemos a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para os portadores de câncer.

O IPVA é também um tributo de competência estadual, sendo que a isenção do mesmo vem descrita, no caso específico de Santa Catarina, no Art. 8º, inciso V, alínea "e" da Lei Estadual de nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988 (que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores), isentando o imposto sobre a propriedade de veículo terrestre adaptado para ser dirigido, exclusivamente, por motorista portador de deficiência física que o impeça de dirigir veículo normal.

Do citado dispositivo legal, trazemos:

"Art. 8º - Não se exigirá o imposto:

(...)

V - sobre a propriedade:

(...)

e) de veículo terrestre adaptado para ser dirigido, exclusivamente, por motorista portador de deficiência física que o impeça de dirigir veículo normal;"

Mais uma vez, temos aí um benefício fiscal de isenção que obedece as mesmas normas e características já descritas no campo dos tributos supramencionados, com exceção ao Imposto de Renda.

O legislador, mais uma vez, não faz menção expressa aos portadores de neoplasia maligna, ficando a isenção restrita aos casos em que o câncer acarreta algum tipo de deficiência ou restrição física.

4. Conclusão

Conforme dito preambularmente neste artigo jurídico, vemos que o câncer, pelo impacto causado física e psicologicamente ao seu portador, mereceu atenção especial pelo legislador. Em alguns casos de forma direta e em outros, indireta.

Pelas isenções relacionadas no Imposto de Renda temos que o legislador, amplamente respaldado em uma nova ótica, também consagrada em outros dispositivos legais (aqui não mencionados) os quais facilitam aos portadores de câncer o saque antecipado do FGTS, do PIS/PASEP e a quitação de imóvel financiado, procurou relacionar diretamente o mesmo nos benefícios de isenção da tributação da renda.

Temos a percepção que em se tratando do IR, a isenção tem uma característica muito mais humanitária já que não se trata de uma adequação de situação à condição física do contribuinte. Ou seja, não se trata diretamente de equiparar um contribuinte que necessita de uma atenção especial dirigida a um caso específico. Trata-se de um regramento de acondicionamento do contribuinte de uma forma muito mais genérica.

O contribuinte acometido por câncer além das penosas conseqüências corpóreas e mentais a que está sujeito, é obrigado a recorrer a um tratamento de saúde dispendioso e, em muitas vezes, sendo necessário tomar medicamentos pelo restante de suas vidas. Este contribuinte, sem dúvida, não estaria em um patamar de igualdade de capacidade contributiva em relação a um contribuinte em perfeitas condições de saúde.

Outrossim, temos uma situação muito mais específica nos casos de aquisição de veículo por contribuinte acometido por câncer, onde encontramos aí a isenção de IPI, ICMS, e IOF (em caso de financiamento) para os contribuintes relacionando a deficiência física apresentada com o fato de necessitarem de um veículo amoldado à sua realidade.

O contribuinte portador da doença deve preencher uma série de requisitos, passar por juntas médicas exaustivas, e mesmo assim só terá reconhecido o direito à isenção caso apresente alguma deformidade física, total ou parcial, que lhe acarrete prejuízo motor ou se função física e que não seja meramente estética.

No campo da deficiência física, o consagrado princípio da igualdade, não mais a tributária mas a igualdade prevista no Art. 5º da CF/88, colocou em semelhantes condições os contribuintes que, acometidos por câncer, se vêem muitas vezes mutilados em razão da doença e apresentando deficiências de ordem física as quais lhe promovem também um prejuízo financeiro quando da re-adequação do mesmo às suas necessidades.

Em que pese ausência de bibliografia específica sobre o tema descrito, é também de fácil constatação que uma vez que a norma não fala em câncer nos casos de isenção de IPI, ICMS, IOF e IPVA, cabe aos juristas adequar cada caso em particular para que os contribuintes, apenados com esta doença de características cruéis, façam valer os seus direitos, e não apenas aqueles contribuintes, no caso as mulheres, que são acometidas por câncer de mama.

Como o câncer de mama é talvez um dos que mais mobiliza a população nacional, sendo também que os grupos de apoio aos portadores desta terrível doença parecem estar mobilizados há muito mais tempo, é o câncer de mama o exemplo mais comum a ser usado e visado em caso de apresentação de deficiência física, porém não é o único.

A dificuldade maior, pelo contribuinte, ainda é o acesso à informação e sem alguma dúvida este é o principal motivo ensejador da presente obra.

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1BARBOSA, Antonieta. Câncer - direito e cidadania. São Paulo: Arx, 2003, pág. 18.

2PAULSEN, Leandro. Direito Triutário - Constituição e Código Tributário à luz da Doutrina e da Jurisprudência. Porto Alegre: Livraria do Advogado: ESMAFE, 2004. p. 213.

3AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2ª ed., 1998, p.131.

4PAULSEN, L. op. cit. p. 212.

5BORBA, Cláudio. Direito Tributário - Teoria e 1000 questões. Niterói: Impetus, 12ª ed. 2003. p. 116.

6BARBOSA, A. op. cit. p. 91-92

7BARBOSA, A. op. cit. p.97.

8BARBOSA, A. Op. Cit. p. 106-107

9BARBOSA, A. Op. Cit. p. 107-108

10BARBOSA, A. Op. Cit. p. 110-111

11BARBOSA, A. Op. Cit. p. 121
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*Advogado
do escritório Martinelli Advocacia Empresarial









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