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Entulho autoritário

No dia 11/1/2005, a Ministra Ellen Gracie, no exercício da Presidência do STF, decidiu não se pronunciar sobre o pedido de liminar na ADI (3385) do Partido Democrático Trabalhista (PDT), questionando a Medida Provisória 232 que aumenta a tributação das prestadoras de serviços, determinando a distribuição a um relator, significando transferir o exame da matéria para o término do recesso do Judiciário, em fevereiro.

terça-feira, 25 de janeiro de 2005

Atualizado em 24 de janeiro de 2005 11:48

Entulho autoritário


Adriano Pinto*

No dia 11/1/2005, a Ministra Ellen Gracie, no exercício da Presidência do STF, decidiu não se pronunciar sobre o pedido de liminar na ADI (3385) do Partido Democrático Trabalhista (PDT), questionando a Medida Provisória 232 que aumenta a tributação das prestadoras de serviços, determinando a distribuição a um relator, significando transferir o exame da matéria para o término do recesso do Judiciário, em fevereiro.

Por sua vez, o Presidente do Supremo, Ministro Nelson Jobim, decidiu remeter ao Plenário o exame da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3388) do Partido da Frente Liberal (PFL) contra a mesma Medida Provisória 232.

O Ministro entendeu que, no caso, deve ser aplicada a regra prevista no artigo 12 da Lei 9.868/99 (a Lei das ADIs). Essa norma estabelece que, quando o tema se reveste de relevância jurídica, com implicações na ordem social e na segurança jurídica, a decisão deve ser tomada em caráter definitivo e não, liminar.

Sendo assim, fica em suspenso o controle judicial do aumento de 32% para 40% da base de arrecadação da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto de Renda das prestadoras de serviços, bem como a obrigatoriedade de recolhimento de imposto sobre a variação cambial de lucro auferido no exterior.

Revela-se, para quem tenha memória da crônica judicial, e esteja atento às circunstâncias que motivaram a edição da malsinada medida provisória, que a sociedade, o cidadão, o contribuinte, resta desamparado do controle judicial efetivo, urgente, quando se tenha o confronto com o interesse governamental de arrecadar.

A causa fundamental da substituição do processo legislativo democrático pela edição de medidas provisórias está na conduta da maioria que, no STF, negou-lhe o desempenho de guardião da Constituição no confronto com o Governo.

Desconsiderou-se toda a reação social contra os decretos-leis e a mais autorizada doutrina sem compromissos governamentais, para fugir ao controle judicial da urgência e relevância, como pressupostos constitucionais da edição da medida provisória.

Pela invocação do 12 da Lei 9.868/99, para o caso, se terá, como conseqüência, que o questionamento do aumento de tributo estará imune ao controle judicial de urgência.

Ora, é mais razoável e democrático sustar o aumento de tributo, até porque, mais fácil cobrar do contribuinte os valores não recolhidos, do que obter do Governo a restituição do recolhimento indevido.

Infelizmente, porém, para a maioria que tem feito as decisões do STF a respeito da tributação por medidas provisórias, o interesse social, o interesse público, se confunde com o mero interesse material do governo de arrecadar mais, sem considerar que a Constituição deve ser aplicada como um sistema de limites ao exercício do poder, pelo que, sua efetividade social não pode conviver com qualquer interpretação ampliativa de poder.

Lembro que em debate no STF o Ministro NELSON JOBIM opôs à crítica do Ministro MARCO AURÉLIO, a afirmativa de ser legítima a conduta parlamentar de aguardar um momento propício ao governo para levar à deliberação a medida provisória.

Recordo de um voto do Ministro CARLOS VELLOSO, ainda no extinto TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS, anunciando a impossibilidade de negar validade a imposições fiscais feitas através de decreto-lei, sob pena de fazer ruir todo o sistema tributário existe à época.

Ao negar ao controle judicial dos pressupostos de relevância e urgência da Medida Provisória, o STF gerou, sob a CF/88 a situação pior do que a existente nos tempos do chamado "entulho autoritário" quando se tinha o decreto-lei como instrumento do humor governamental para agir à margem dos direitos dos cidadão, dos contribuintes.

Restar esperar que, se tenha, com a nova formação do STF, a vitória da Democracia contra o entulho autoritário.

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* Advogado do escritório Adriano Pinto & Jacirema Moreira - Advocacia Empresarial









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