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Vícios aparentes em bens duráveis e a garantia legal prevista no CDC

Raul Gomes Barbosa da Fonseca Filho

É comum verificarmos, atualmente, na justiça ações em que o consumidor alega que comprou produto durável, novo, recém fabricado e que, mesmo nessas condições, ele apresenta defeito no período da garantia e, sob esse argumento, requer danos morais.

segunda-feira, 21 de fevereiro de 2005

Atualizado às 07:55


Vícios aparentes em bens duráveis e a garantia legal prevista no CDC


Raul Gomes Barbosa da Fonseca Filho*

É comum verificarmos, atualmente, na justiça ações em que o consumidor alega que comprou produto durável, novo, recém fabricado e que, mesmo nessas condições, ele apresenta defeito no período da garantia e, sob esse argumento, requer danos morais.

Usualmente, partem da equivocada premissa de que compraram produtos novos e, justamente pelo fato de serem recém fabricados não apresentariam defeitos, e que os mesmos lhe causaram transtornos, pois tiveram que procurar a empresa para apresentar ou devolver o produto, aguardar novo prazo para o conserto e novamente testar o produto, agora sob desconfiança.

Em se tratando de vício aparente, aplica-se o disposto no inciso II, do art. 26, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê que o direito à reclamação caduca em 90 dias. É a chamada garantia legal, que deve ser aplicada nos casos de produtos e serviços duráveis, independentemente de termo expresso. É o período no qual o fabricante se responsabiliza por vício do produto ou serviço, sem qualquer distinção.

Defeitos apresentados nesse período deverão ser reparados sem ônus para o consumidor, no prazo máximo de 30 dias determinado pelo parágrafo 1º do artigo 18 do CDC, sob as penas previstas em seus incisos, quais sejam:

"I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional no preço;"

Assim, percebe-se que a própria legislação faz previsão legal de possível reparo ou adequação do produto ao consumidor. Havendo essa previsão, conclui-se que o próprio legislador percebeu que qualquer produto, mesmo que recém fabricado e durável, pode ser objeto de defeitos ou vícios de maior ou menor grau e em vida curta.

É certo que, por melhor que seja o controle de qualidade das empresas, não existe produção infalível.

Se assim não fosse, ou seja, se o produto novo fosse impassível de defeito, mesmo que por período determinado, não haveria necessidade da garantia, pois esta seria inútil e desnecessária.

Alguns fornecedores de produto prometem ainda dilatar este prazo, é a garantia contratual. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito (artigo 50 do Código de Defesa do Consumidor), onde constarão normas estabelecidas pelo fornecedor.

Impende destacar, também, que a Lei não determina ao fornecedor conceder ao consumidor a garantia contratual. Impõe apenas a garantia de 90 dias (legal). Assim, a fornecedora do produto ou serviço tem autonomia para determinar o que estará coberto pela garantia ou não, daí a importância do consumidor em ler com atenção o termo de garantia e, ainda, fazer comparações entre fornecedores concorrentes sobre a questão.

Nesse contexto temos como grande exemplo a indústria automobilística que na sua maioria oferece a garantia contratual de 1 ano, porém sempre sujeita às condições previstas no termo, tais como revisão nas concessionárias de serviço, além de prever ainda alguns itens não cobertos pela garantia contratual, normalmente elementos filtrantes, embreagem, pneus e peças que se desgastam de acordo com o mau uso ou naturalmente com o tempo.

A garantia contratual é regulada de acordo com a competitividade do mercado. Há montadoras que prometem garantia de até 3 anos, e outras de 1 ano, e cada uma estipula suas próprias regras, que obviamente devem ser comunicadas antecipadamente ao consumidor, o que normalmente ocorre através do manual de garantia.

Assim, antes do consumidor reclamar em juízo, deve ler atentamente o manual de garantia, e verificar se o vício apresentado foi em peça coberta por tal garantia, lembrando sempre que produtos mesmo que novos são passíveis de vícios.
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*Advogado do escritório Siqueira Castro Advogados









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